TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO "POST MORTEM" NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA, SUCESSOR DO IPERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO "POST MORTEM" NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA, SUCESSOR DO IPERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO "POST MORTEM" NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA, SUCESSOR DO IPERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO "POST MORTEM". NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA, SUCESSOR DO IPERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A lei que se aplica em relação aos direitos previdenciários é aquela vigente ao tempo em que o beneficiário implementou os requisitos para a concessão. No caso do pecúlio "post mortem", é a lei vigente ao tempo da morte do instituidor. Como o óbito do ex-servidor ocorreu em 02.08.2007, tem a viúva (autora/apelante) direito adquirido ao recebimento do pecúlio "post mortem", cabendo a condenação do Rioprevidência (réu/apelado) a lhe pagar o valor do pecúlio "post mortem", na forma do art. 45 , da Lei nº 285 /1979. O direito da autora/apelante ao recebimento do auxílio "post mortem" teve como termo "a quo", o óbito do servidor, entretanto, o exercício de tal direito só foi requerido pela beneficiária a partir do requerimento em sede administrativa. Assim, como a correção monetária é apenas a atualização do poder de compra da moeda, não tendo qualquer relação com a mora, o termo inicial de incidência não pode ser o mesmo dos juros de mora, ou seja, da citação, mas sim a data em que a autora deveria ter recebido o benefício, a partir do pedido em sede administrativa. O pecúlio "post mortem" é uma espécie de benefício previdenciário, portanto, aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Tal percentual deve ser aplicado mesmo após a vigência da Lei nº 11.960/2009, de 29.06.2009, que deu nova redação àquele dispositivo legal, visto que, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, também em relação a esta, somente se aplica às demandas ajuizadas após a sua vigência, o que não ocorreu no caso da presente ação, visto que a ação foi ajuizada em 04.03.2009. A autarquia estadual é beneficiária da isenção de custas, prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999, entretanto, como a autora/apelante não é beneficiária da justiça gratuita, deve ser reembolsada das despesas que adiantou. A isenção prevista na referida lei não engloba os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados de acordo com a regra prevista no § 4º , do art. 20 do CPC . Tratando-se de matéria pacificada, com fulcro no art. art. 557 , § 1º - A do CPC , dou provimento ao recurso.