AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AUTOMÓVEL. CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSENTE REQUISITO DA TURBAÇÃO E ESBULHO. TRNSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL POR TRADIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUSPENDER BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante pretende o deferimento da tutela recursal para suspender a imediata reintegração na posse do automóvel objeto da lide, sob o argumento de que não houve pagamento das custas, não há regularidade de representação e não houve constituição em mora do devedor. 2. Quanto às custas, percebe-se que a magistrada a quo intimou a parte autora para informar interesse no parcelamento, não havendo nada a ser resolvido nesta instância recursal, neste momento processual. 3. No mais, conforme decidido alhures, o registro no cartório de títulos e documentos (art. 129 , item 5º , da LRP )é fundamental para gerar eficácia da reserva de domínio perante terceiros no que concerne aos bens móveis em geral, pois, em se tratando-se de veículos, assim como se observa na propriedade fiduciária e no arrendamento mercantil, caberá anotação do gravame no certificado de registro do veículo (CRV), sob pena de inoponibilidade do contrato perante terceiros que adquiriram o bem sem que tenha sido preenchido o requisito da publicidade do contrato (Súmula n. 92 do STJ). Ou seja, “a ausência do registro não opera negativamente no plano de validade, mas é fator de ineficácia relativa da relação obrigacional perante terceiro de boa-fé."( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência : Lei 10.406 , de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso - 5 ed. rev. e atual - Barueri, SP: Manole, 2011, pág. 578). 4. Dentro desse contexto, não se constata do processo eletrônico de origem a comprovação da mora ou o registro do contrato no cartório, devendo o processo ser instruído, antes de qualquer medida de apreensão urgente do veículo. Isso porque, tendo a transferência da posse ocorrida mediante negócio jurídico de compra e venda encontra-se ausente o requisito da turbação ou do esbulho (art. 561 , II , do CPC/2015 ), não sendo possível, portanto, aferir a probabilidade do direito arguida na petição inicial (art. 300 do CPC/2015 ), motivo por que viável a suspensão da tutela possessória almejada. 5. A reintegração na posse de bem objeto de contrato de compra e venda, nos casos de descumprimento por uma das partes, condiciona-se à prévia rescisão do instrumento contratual, porquanto a posse do comprador - ainda que esteja inadimplente, é justa - por não ser violenta, clandestina ou precária (art. 1200 do CC ). Portanto, até que o contrato não seja resolvido, é desautorizada a reintegração de posse liminar, porquanto ausentes os seus requisitos de posse prévia, esbulho e perda da posse. A tradição, em decorrência do contrato firmado entre as partes não pode ser considerada esbulho. 6. Assim, as especificidades do caso autorizam, em sede de cognição sumária, a suspensão da reintegração de posse do veículo automotor, carecendo de dilação probatória para comprovação da constituição em mora, o que está sendo efetivamente realizado no processo de origem com a formalização do contraditório. 7. Agravo de Instrumento provido.