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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-61.2010.8.13.0027 Betim

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio Bispo
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - RECURSO - RAZÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - TARIFA DE CADASTRO - VÍCIO EXTRA PETITA - TAC.

1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15.
2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram.
3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais.
4. Conforme artigo 1.010 do CPC/15, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, deve conter os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.
5. Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma.
6. A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
7. Na vigência da Resolução CMN 2.303/96 (até 30 de abril de 2008) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (Vv) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARTIGO 25 DO ADCT - Lei 4.595/64 - REVOGAÇÃO - ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - CCB ARTIGOS 168 Lei 7.492/86 - DEVER DE OFÍCIO. A Lei 6.099/74 discrimina o tratamento tributário para contratos de arrendamento mercantil e também veicula norma de natureza civil com previsão de cláusulas contratuais obrigatórias e cominação para o descumprimento do que nela é estipulado, pelo que a antecipação do VRG descaracteriza o contrato em questão. Todos os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime geral de invalidade regulado no Título I, Capítulo V da Lei 10.406 de 10/01/02. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes ( § único do artigo 168 do CCB).
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