TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que o trabalhador tem o direito de movimentar a sua conta vinculada ao FGTS para quitar financiamento contraído para a aquisição da sua casa própria, ainda que esse financiamento tenha sido contraído fora do SFH. II - E de outra forma não poderia ser, pois o artigo 20 , incisos V ao VII, da Lei nº 8.036 /90, bem como seu regulamento (artigo 35 , V , VI e VII , Decreto 99.684 /90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria. III - Vale ressaltar, pois, que a jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso, conforme se infere da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte IV - Assim, o levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20 , incisos VI e VII , alíneas a e b , da Lei n. 8.036 /1990: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; (ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que, em vista da finalidade social do direito à moradia, não há que se falar em limite de valor a impedir a parte agravante de amortizar ou liquidar o financiamento envolvido. VI - Por fim, vedar a concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 29-B da Lei 8.036 /90) ofende o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando restar evidenciada a necessidade da urgência da medida como ocorre no presente caso, porquanto a liberação do FGTS não é irreversível nem traz danos à agravada. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.