Liberação de Documentos para Financiamento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que o trabalhador tem o direito de movimentar a sua conta vinculada ao FGTS para quitar financiamento contraído para a aquisição da sua casa própria, ainda que esse financiamento tenha sido contraído fora do SFH. II - E de outra forma não poderia ser, pois o artigo 20 , incisos V ao VII, da Lei nº 8.036 /90, bem como seu regulamento (artigo 35 , V , VI e VII , Decreto 99.684 /90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria. III - Vale ressaltar, pois, que a jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso, conforme se infere da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte IV - Assim, o levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20 , incisos VI e VII , alíneas a e b , da Lei n. 8.036 /1990: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; (ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que, em vista da finalidade social do direito à moradia, não há que se falar em limite de valor a impedir a parte agravante de amortizar ou liquidar o financiamento envolvido. VI - Por fim, vedar a concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 29-B da Lei 8.036 /90) ofende o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando restar evidenciada a necessidade da urgência da medida como ocorre no presente caso, porquanto a liberação do FGTS não é irreversível nem traz danos à agravada. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-61.2020.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB , ART. 123 , § 1º ). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC , ART. 373 , II ). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-90.2021.8.26.0002

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    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Comunicação pela corretora aos autores da existência de crédito aprovado para financiamento pela CEF no montante de R$ 163.000,00 – Contrato de compra e venda formalizado – Posterior aprovação de valor menor pelo agente financeiro – Insuficiência para quitação do contrato – Negócio inviabilizado – Ausência de culpa das requeridas pela não obtenção do financiamento – Autores que firmaram o contrato com base na estimativa de concessão de financiamento informada pelas vendedoras – Inexistência de culpa exclusiva dos autores pela rescisão – Hipótese de concorrência de culpas – Cabimento da rescisão contratual com o retorno das partes aos status quo ante, com restituição integral dos valores pagos e liberação do imóvel para nova venda – Comissão de corretagem – Restituição devida, em razão do não aperfeiçoamento do negócio – Dano moral – Ocorrência – A rescisão do contrato em virtude da não obtenção de financiamento não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável – Verificação, porém, de situação de grande angústia e sofrimento, além de frustração do sonho da casa própria, geradas pela expectativa de concretização da compra criada indevidamente pelas vendedoras – Quantum fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em R$ 5.000,00 para cada autor – Ação procedente – Inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260094 SP XXXXX-24.2020.8.26.0094

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    APELAÇÃO – COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – TRANSFERÊNCIA – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Veículo vendido ao réu sem que esse providenciasse a transferência da titularidade no órgão de trânsito – Apontamento do nome da autora perante o CADIN em razão do não pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo – Ação julgada parcialmente procedente, arbitrados os danos morais em R$5.000,00 – Insurgência do réu – Alegação de não configurados os danos morais – Não acolhimento – Penalidades e encargos atribuídos indevidamente à autora após a data da alienação, que ensejaram a negativação do seu nome perante o CADIN – Prova dos autos de comunicação da alienação ao órgão de trânsito – Valor da indenização que não comporta alteração – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais (art. 85 , § 11º , do CPC )– Recurso desprovido.

    Encontrado em: Todavia, tal providência foi cumprida, ao que se vislumbra do documento de fls. 17, em que há comunicação de venda do veículo que, ainda que posterior à tradição, é anterior aos débitos que ensejaram o... Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação (art. 85 , § 11 , do CPC )."... O comprador que deixou de transferir o veículo para o seu nome, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos gerados a partir da data da compra. 3

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90991653002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS PELA CONSTRUTORA - VENCIMENTO DA PROPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DA VENDEDORA - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora quando há desídia desta em fornecer a documentação requerida pela instituição financeira para a liberação do financiamento aos compradores do imóvel, tornando extremamente onerosa a contratação de outro financiamento. 2- A rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, em razão desta não ter fornecido a documentação do empreendimento à instituição financeira responsável pela liberação do financiamento ao comprador, é capaz de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3- O valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser irrisório ao autor do fato.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. LIBERAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALCANCE SOCIAL DAS NORMAS DISCIPLINADORAS DO FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 24-A DA LEI 9.028 /95. O art. 20 da Lei 8.036 /90 apresenta rol exemplificativo acerca das hipóteses que autorizam o levantamento do saldo do FGTS e, na espécie, a interpretação dada pelo juízo de origem no sentido da possibilidade do levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS para fins de pagamento das parcelas do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional vai ao encontro do alcance social das normas disciplinadores do FGTS de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, concretizando o direito à moradia.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA : APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESÍDIA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? In casu, documentos colacionados aos autos demonstram que o autor buscou por meses ter acesso aos documentos necessários à liberação do financiamento necessário à quitação do saldo devedor, para, então, ter acesso às chaves do imóvel. II - Resta evidente o descaso e culpa das apeladas pelo atraso na liberação do financiamento bancário, pois, em razão da desídia injustificada na entrega da documentação necessária, os apelados não lograram êxito em obter em tempo o financiamento imobiliário junto à instituição financeira, causando-lhe graves prejuízos de ordem material. III ? As despesas relacionadas ao imóvel (IPTU e taxa de condomínio) são de responsabilidade da vendedora durante o período de atraso da entrega das chaves ao adquirente. STJ precedentes. IV ? Comprovada a culpa da vendedora em fornecer a documentação indispensável ao financiamento do imóvel, imperiosa a condenação ao ressarcimento dos aluguéis, porquanto há presunção do prejuízo do promitente comprador, que foi obstado de usar e/ou locar o imóvel. Assim sendo, incumbe às apelantes reparar o dano material causado aos apelados. Precedentes do STJ. V - Em se tratando de atraso na entrega de documentação para financiamento de unidade habitacional, a demora não pode ser tida como mero dissabor, mas sim como fator suficiente à causação do dano extrapatrimonial. O arbitramento do valor a título de danos morais deve ser pautado pelo bom senso do Julgador e pelas peculiaridades do caso concreto, com observância do grau de culpa e das condições das partes, evitando-se, pois, a configuração de enriquecimento ilícito. Observados tais critérios, tem-se por justo e razoável o valor indenizatório fixado pelo juízo singular, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - A comissão de corretagem, uma vez cumprido pela promitente vendedora o dever de informação e transparência, deve ser pago pelo promitente comprador. Pretensão do recorrente adesivo que se afasta. VII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , que determina a devolução em dobro o indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor. Diante disso, cabe à parte requerida restituir o consumidor na forma simples, haja vista a ausência de prova da sua má-fé. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013311

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS. ATRASO NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE ALEGADA FALHA DOS REGISTROS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREJUÍZOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos: a) não resta configurado qualquer dano concreto passível de indenização; b) documento carreado às fls. 117/118, emanado do Banco do Nordeste dá conta, à saciedade, de forma pormenorizada, que, no que concerne ao contrato de financiamento ajustado entre a ora demandante e o BNB, aclarou-se que `todas as liberações de parcelas ocorreram nos meses aprazados ou antecipadamente, não havendo registro de atraso, pelo que prossegue o teor do documento, noticiando que `a eventual inscrição da ora demandante no CCF, pela CEF, não impediu a liberação das parcelas do contrato de mútuo firmado com o Banco do Nordeste. 2. Na apelação, reproduzindo as alegações finais, a autora argumenta que a sentença não levou em consideração o fato de que entre a data da solicitação e o da efetiva entrega da certidão, exigida para liberação da parcela do financiamento, transcorreu um lapso temporal de mais ou menos 60 dias (...), do que decorreu não só sérios constrangimentos para a recorrente, mas, também, prejuízos de ordem material, considerando que, confiada na liberação antecipada dos recursos, como aconteceu com todas as parcelas anteriores (...), e mais ainda dessa, porquanto respaldada em laudo técnico (...), pagou com cheques pré-datados algumas despesas urgentes que fez para manutenção de sua lavoura, vindo a sofrer o constrangimento de ver os seus cheques devolvidos por insuficiência de fundos e de ser cobrada por seus credores de forma até desrespeitosa, tudo por conta da negligência e desorganização da recorrida, que não disponibilizou a referida certidão no momento em que foi solicitada. 3. Não houve, todavia, baseado em provas, o apontamento concreto e específico desses alegados fatos e consequências. 4. Negado provimento à apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013300

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    CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO PHSP. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO INCC. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não há que se falar na ilegitimidade da OAS Empreendimentos para figurar no polo passivo deste feito. A uma, porque o instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto do pedido de financiamento imobiliário foi celebrado pela referida construtora. A duas, porque a apelante é a credora dos valores objeto do referido financiamento, sendo que o pedido da parte autora para que o saldo devedor se limite ao montante inicialmente contratado atinge diretamente os interesses da apelante, a atrair a sua legitimidade para o presente feito. Preliminar rejeitada. II - A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito ao valor final do saldo devedor a ser pago à construtora OAS Empreendimentos S/A, bem como ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente advindos dos transtornos causados pela demora na concessão do financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal - CEF. III Na espécie dos autos, restou demonstrado que o autor atendia aos requisitos para a concessão do financiamento imobiliário por meio do Programa Habitacional do Servidor Público PHSP, no entanto, em virtude de entraves burocráticos da Caixa Econômica Federal - CEF e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, a autorização para sua liberação só se deu após o decurso de mais de 4 anos do prazo inicialmente previsto. IV - Não se afigura razoável que o ônus decorrente da correção monetária do saldo devedor, que no caso é calculado pelo Índice Nacional de Custo da Construção INCC, conforme previsto em contrato, seja suportado pelo autor, pois quem deu causa à demora na concessão do financiamento foi a Caixa Econômica e a CONDER, e não o requerente, não sendo legítima, portanto, a cobrança desse saldo devedor como condição para a liberação do financiamento. V Eventual busca pelos prejuízos sofridos pela construtora requerida deverá ser objeto de ação judicial própria. VI No caso em exame, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso de mais de quatro anos na concessão do financiamento a que fazia jus, e o consequente atraso na entrega do imóvel adquirido, gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. VII - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pela Caixa Econômica Federal e pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER. VIII Apelação da OAS Empreendimentos desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada para condenar a Caixa Econômica Federal e pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, o prazo inicialmente previsto para a liberação do financiamento. IX - Ficam os réus condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, pro rata, os quais ficam acrescidos de 1%, nos termos, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20399323001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETESÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto. II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos. III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade. IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.

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