RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restou comprovado nos autos, por meio de prova técnica produzida por profissional habilitado, de forma criteriosa e minuciosa, que as enfermidades portadas pela demandante nos seus membros superiores guardam nexo de causalidade com o labor desempenhado no banco, tendo ocasionado a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, no percentual de 10%. Nos termos dos arts. 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213 /91, cabia ao empregador a adoção de procedimentos eficientes objetivando prevenir o dano, contudo, no caso vertente, o reclamado não atendeu plenamente a todos os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não basta a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho seguro. Portanto, in casu, a culpa do empregador caracteriza-se pela negligência, pois concorreu culposamente para o adoecimento da obreira. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A importância a ser fixada como indenização se mede pela extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC ). Assim, o respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a capacidade financeira do ofensor. Portanto, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais não deve corresponder a um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a uma compensação pela violação ao direito de personalidade violado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos demonstra que a perda da capacidade laborativa da obreira, conquanto permanente, foi parcial, no percentual de 10%, sem comprometimento da realização de atividades rotineiras e sem deformidades ou limitações de ordem estética que possam lhe gerar constrangimento, o que deve ser sopesado para fins de arbitramento da indenização. Nesse diapasão, reputo justo o valor deferido a título de indenização por dano moral , de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que o julgador de origem levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico do reclamado e o caráter pedagógico da reparação, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento.