HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NO PRAZO NONAGESIMAL REALIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. A periculosidade do agente, sinalizada tanto pelo modus operandi da conduta delituosa, quanto pela reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na pronúncia, conforme preconiza o artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , prescinde de pedido do Ministério Público, haja vista tratar-se de revisão da prisão processual, hipótese em que a legislação processual penal determina atuação de ofício do órgão julgador. 3. Com a prolação da sentença de pronúncia fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar foi realizada na própria sentença de pronúncia, há menos de 90 dias, está cumprida a regra prevista no artigo 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora