Manutenção da Custódia Cautelar na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21646391000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - DEIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não há constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e na gravidade concreta do delito - Também a pena máxima cominada ao crime em questão e o fato de o paciente possuir reiterado contato com a justiça autorizam a sua custódia cautelar.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228260000 Peruíbe

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    Habeas Corpus. Suposta prática de homicídio duplamente qualificado tentado, ameaça e injuria qualificada. Pleito de revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313 , ambos do CPP ). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 , do CPP , não se mostram suficientes no caso em análise. Existência de atos infracionais e tentativa de fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo prejudicada em razão da prolação de sentença de pronúncia. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº XXXXX-41.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ ALÍPIO SILVA DE LIMA, OAB/ PA 7.413 PA CIENTE: FELIPE SANTOS SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 121 , 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL . . .Ver ementa completa (HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEPORANEIDADE. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICO ESTAREM PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. A AUTORIDADE DITA COATORA ENTENDEU QUE RESTOU DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A MAIOR PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI DO DELITO, TENDO EM VISTA QUE, JUNTAMENTE COM MAIS CINCO CORRÉUS, MEDIANTE VÁRIOS GOLPES DE ESTOQUES PERFURARAM O ABDÔMEN DA V&Iacu

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Várzea Alegre

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    HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NO PRAZO NONAGESIMAL REALIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. A periculosidade do agente, sinalizada tanto pelo modus operandi da conduta delituosa, quanto pela reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na pronúncia, conforme preconiza o artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , prescinde de pedido do Ministério Público, haja vista tratar-se de revisão da prisão processual, hipótese em que a legislação processual penal determina atuação de ofício do órgão julgador. 3. Com a prolação da sentença de pronúncia fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar foi realizada na própria sentença de pronúncia, há menos de 90 dias, está cumprida a regra prevista no artigo 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Baturité

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO REALIZADA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar do paciente está devidamente justificada, devido à permanência dos motivos que ensejaram a sua decretação para a garantia da ordem pública, em face de seu elevado grau de periculosidade, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem como pelo fato de haver indícios concretos de que seja integrante ativo de organização criminosa. 2. Inexiste constrangimento ilegal praticado pelo magistrado singular, decorrente de excesso de prazo, eis que o feito tramitou em prazo regular no primeiro e devidamente impulsionado, com sentença de pronúncia proferida em 09.06.2019, recurso em sentido julgado em 08.06.2021 e julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 06.07.2022. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL, A DECISÃO CONSTRITIVA NÃO ESTARIA FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO POR ESTA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO SINGULAR – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS – REAVALIADO HÁ 7 MESES – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – FORMA DE EXECUÇÃO [ASSASINATO COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA] - EVASÃO DO LOCAL DO CRIME - FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PREMISSAS DO STJ - MEDIDAS ALTERNATIVAS – MOTIVAÇÃO DO CRIME – INSUFICIENTES/INADEQUADAS – JULGADO DO STJ - ORDEM DENEGADA. A reavaliação periódica da segregação cautelar cabe, tão somente, “ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)” (STJ, AgRg no HC XXXXX/MS ). Não bastasse, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da custódia cautelar encerra-se com o “ingresso do processo na fase recursal” (STJ, AgRg no HC XXXXX/MG ). A reavaliação periódica da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório (STJ, AgRg no HC XXXXX/MA ; HC nº 589544/SC ; TJMT, HC N.U XXXXX-64.2020.8.11.0000 ). A forma de execução do homicídio, praticado com “invasão de domicílio da vítima” demonstra efetivo risco ao meio social, de modo a justificar a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública (STJ, HC XXXXX/SP ; HC XXXXX/SP ; HC XXXXX/PR ). A periculosidade social dos agentes, extraída da motivação do crime [briga de bar], evidencia que “as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, HC nº 420.985/SP ).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20001409001 Boa Esperança

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente participou da prática delitiva, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida - O princípio in dubio pro societate deve imperar na sentença de pronúncia, não caracterizando ofensa ao princípio da presunção de inocência, garantindo-se a competência constitucional do Tribunal do Júri - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130071 Boa Esperança

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente participou da prática delitiva, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida - O princípio in dubio pro societate deve imperar na sentença de pronúncia, não caracterizando ofensa ao princípio da presunção de inocência, garantindo-se a competência constitucional do Tribunal do Júri - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20938781000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NEGATIVA DO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e as circunstâncias que justificaram a sua custódia ainda remanescem diante da sentença de pronúncia, inviável o direito de aguardar em liberdade, mormente quando já designada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 25/08/2022 às 13:00. v.v.: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. O artigo 93 , IX , da Constituição da Republica , impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Não havendo qualquer fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, impõe-se sua revogação.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1656502

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313 DO CPP . RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TROCA DE TIROS ENTRE GRUPOS RIVAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia preventiva do acusado foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção, restando pautada em dados concretos do caso, tais como a constatação da materialidade do delito, da existência de indícios de que o paciente seja o autor da conduta a ele imputada e diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP . 2. Não foram meras abstrações que motivaram a manutenção da segregação provisória do paciente, mas, sim, a gravidade concreta dos crimes revelada especialmente pela troca de tiros em via pública entre os grupos rivais, sem qualquer preocupação com a possibilidade de atingir terceiros que estivessem nas proximidades, demonstrando evidente afronta à ordem pública. 3. O paciente ostenta em sua folha penal uma condenação definitiva pelo crime de roubo circunstanciado (processo n.º XXXXX-72.2019.8.07.0005 ) e responde outra ação penal pelo crime de roubo (processo n.º XXXXX-29.2022.8.07.0005 ), indicando que o fato em apreço não constitui evento isolado na vida do paciente, mas que este está envolvido na seara criminosa. 4. Encerrada a instrução criminal e proferida a sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 do STJ). 5. Habeas corpus admitido. ORDEM DENEGADA.

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