Manutenção da Custódia Cautelar na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 , DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 , § 3º DO CPP . IMPOSITIVA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. 1. Paciente preso preso no dia 19/06/2018, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , II , III e IV , c/c art. 29 , ambos do CP , indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que com a pronúncia do acusado nos processos regidos sob o trâmite do procedimento do Tribunal do Júri, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Com o advento da Lei nº 11.689 /2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. Todavia, a inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na hipótese sub judice, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. O vácuo decisório, na verdade, poderia ter sido suprido com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No entanto, o entendimento firmado na jurisprudência, é de que a omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia pode ser suprida a todo tempo. 5. Em casos similares, o STJ tem decidido que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem apenas para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387 , § 1º , ou 413, § 3º, ambos do CPP . 6. Ordem conhecida e concedida, parcialmente, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à motivação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la parcialmente, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a decisão de pronúncia manteve a custódia tão somente em razão de o paciente ter respondido ao feito encarcerado, não se observando o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , que dispõe que "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. Por fim, cumpre consignar que o paciente encontra-se custodiado desde 13/2/2017, foi pronunciado em 23/10/2017, e o julgamento em plenário está marcado para 29/4/2020. 5. Ordem concedida.

  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇAO DA PRISÃO. 1 - Paciente preso em flagrante delito por, supostamente cometer o crime descrito no artigo 121 do Código Penal . 2 - Prisão mantida durante toda a instrução processual, tendo em vista a presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 3 - Sentença de pronúncia proferida, a fim de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4 - Alegação de ausência de fundamentação na sentença de pronúncia acerca a manutenção da prisão do paciente. 4 - Constrangimento ilegal inexistente. 5 - Ordem denegada.

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 413 , § 3º , DO CPP . ILEGALIDADE DA PRISÃO. 1- A omissão da decisão de pronúncia em discorrer sobre a manutenção da prisão preventiva, segundo dispõe o art. 413 , § 3º , do CPP , em afronta ao art. 93 , IX da CF , configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP . 2- Ordem conhecida e concedida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-70.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 , § 2º , I E IV , DO CP , E ART. 2º , § 2º , DA LEI 12.850 /2013. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. Os impetrantes aduzem que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, carece de adequada fundamentação, vez que estão ausentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar. No presente caso, observa-se que há motivação idônea para a manutenção da prisão quando da sentença de pronúncia, vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva do paciente persistem, haja vista sua periculosidade evidenciada pela dinâmica do evento danoso. Ademais, verifica-se que na decisão de pronúncia, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente, utilizando-se de fundamentação per relationem, afirmando persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídicoconstitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . No caso em tela, o paciente esteve preso durante a instrução criminal, tendo sido acertada a manutenção da custódia cautelar, na medida em que a liberdade dele oferece risco à ordem pública, considerando o modus operandi, uma vez que o paciente, junto com o também denunciado José Willami Freitas Siqueira, assassinaram a vítima Vilmar Bruno Andrade Freitas, vulgo "Bruno Tsunami", mediante disparos de arma de fogo. Ademais, conforme a peça delatória (fls. 179 do processo de nº XXXXX-15.2019.8.06.0001 ) "a autoridade policial, por meio de diálogos de WhatsApp, descobriu que Davi ‘trabalhava’ com a venda clandestina de armas de fogo, bem como tinha envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de comando na referida organização criminosa e sendo o responsável por autorizar ou não os homicídios perpetrados pela mesma", o que demonstra a conduta típica de crime organizado, o que, de fato, evidencia sua periculosidade. O entendimento aqui abraçado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade." ( AgRg no RHC XXXXX/BA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o referido ato, afigurando-se inviável, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional ou a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , considerando que há nos autos elementos concretos e suficientes que indicam a necessidade de manutenção da medida constritiva. Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2020. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-10.2019.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso em apreço, observa-se que a sentença de pronúncia, no tocante à necessidade de manutenção da prisão preventiva, não faz qualquer alusão ao decreto prisional cautelar anterior e fundamenta a necessidade da custódia em razão do fato do recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, além da referência genérica de que a garantia da ordem pública "persiste", "diante do modo de execução do crime e da gravidade em concreto", o que não constitui razões aptas a permitir a continuidade da constrição. 3. Em consonância com o disposto no artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , é indispensável que o magistrado, ao pronunciar o acusado preso, fundamente adequadamente a manutenção da prisão, seja utilizando-se da fundamentação per relationem (reportando-se expressamente aos fundamentos que serviram à decretação da prisão preventiva em fase anterior), ou que decline outros, com base em fatos que lhe tenham sucedido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de julho de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21646391000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - DEIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não há constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e na gravidade concreta do delito - Também a pena máxima cominada ao crime em questão e o fato de o paciente possuir reiterado contato com a justiça autorizam a sua custódia cautelar.

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228272700

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    EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pela perda do objeto, uma vez que caracteriza novo título judicial a fundamentar a custódia cautelar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus prejudicado. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-27.2022.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/05/2022, DJe 10/06/2022 13:11:32)

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198260228 SP XXXXX-37.2019.8.26.0228

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    Sentença de pronúncia: art. 121, § 2º, II e IV cc art. 14 , II , Cód. Penal e art. 14 , Lei 10.826 /2003. Recurso: Defesa. Prisão preventiva: manutenção. Adequação: presentes os requisitos da custódia cautelar. Indícios bastantes de materialidade e autoria. Sentença que atende aos requisitos do art. 413 do Cód. Proc. Penal: adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Eg. Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Recurso não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constitui dever do magistrado a manifestação fundamentada das decisões que proferir, em obediência ao disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Daí se deriva a necessidade de também se manifestar acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada, consoante art. 387 , § 1º , do CPP , quando se tratar de sentença condenatória, e art. 413 , § 3º , do CPP no caso de decisão de pronúncia, o que não ocorreu na espécie. 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, não teceu fundamentação concreta acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, o que revela afronta ao disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 3. Habeas corpus concedido.

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