TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 , DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 , § 3º DO CPP . IMPOSITIVA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. 1. Paciente preso preso no dia 19/06/2018, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , II , III e IV , c/c art. 29 , ambos do CP , indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que com a pronúncia do acusado nos processos regidos sob o trâmite do procedimento do Tribunal do Júri, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Com o advento da Lei nº 11.689 /2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. Todavia, a inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na hipótese sub judice, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. O vácuo decisório, na verdade, poderia ter sido suprido com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No entanto, o entendimento firmado na jurisprudência, é de que a omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia pode ser suprida a todo tempo. 5. Em casos similares, o STJ tem decidido que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem apenas para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387 , § 1º , ou 413, § 3º, ambos do CPP . 6. Ordem conhecida e concedida, parcialmente, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à motivação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la parcialmente, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator