Manutenção do Interesse de Agir em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50340399003 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21066061001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO PELA SEGURADORA - PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo oposição da seguradora ao pagamento da indenização, configurado está o interesse de agir da parte autora - Recurso ao qual se dá provimento. Sentença cassada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR. Evidencia-se o interesse de agir na busca da declaração de cobrança indevida, decorrente de ausência de contratação, com restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais, sendo a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal , o qual preceitua que o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. VV: 1. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, vistas a alcançar a sua pretensão. 2. Não configura interesse de agir na pretensão quando não há convicção da parte autora em relação à irregularidade do contrato questionado. 3. A suposição de pretensão ou, ainda, a averiguação de sua possibilidade indica a utilização da ação como uma aparente aventura jurídica.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130518

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTO EM CONTA AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE - RESTITUIÇÃO - MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. A apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Negada a relação jurídica pelo consumidor, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. O defeito na prestação de serviço por desconto indevido de empréstimo não realizado, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito advindo do artigo 14 do CDC . Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA TÁCITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 , em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3. A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260079 SP XXXXX-20.2021.8.26.0079

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    AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa – Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes – Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 : – O C. STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973 , a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré. Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013900

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 , com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE XXXXX/MG . Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4. Apelação da parte ré desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADES. INDEFERIMENTO DO INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. IMPROVIDO O RECURSO. 1. A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, foi alterada, e o artigo 678, § 7º, passou a prever que o INSS não irá indeferir requerimentos administrativos pelo não cumprimento de exigências. 2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE XXXXX (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar o interesse de agir. 3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12465348001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I - Dentre as condições da ação, o interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor de demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia. II - A justificativa do apelante de que o voo foi cancelado em razão das condições climáticas no aeroporto de origem não afasta a responsabilidade da companhia aérea, que nesse caso é objetiva. III - Apesar de o cancelamento do voo por si só não ofender os direitos da personalidade, ultrapassa o mero dissabor o desgaste psicológico vivenciado pelo passageiro que, ante o cancelamento do voo, não recebe assistência material da companhia aérea. IV - Deve o magistrado ao arbitrar a verba indenizatória analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. V - Comprovado o dano material, seu ressarcimento é medida que se impõe.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I – Na origem, o processo fora extinto sem resolução de mérito ao fundamento da ausência de interesse de agir por não ter o autor realizado prévia postulação administrativa pertinente à pensão por morte requerida. II – Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos encontra similitude com a hipótese descrita no item “b” do inciso IV da Tese fixada no Tema 350 do STF já que o INSS apresentou contestação de mérito resistindo à pretensão autoral, caracterizado está o interesse de agir. III – Conquanto superada a questão pertinente ao interesse de agir, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento ante a necessidade de instrução probatória pertinente aos documentos destinados à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. IV – Sentença anulada de ofício e determinado o retorno para instrução. Apelação prejudicada.

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