Manutenção do Interesse de Agir em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20308373001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50340399003 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-16.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048 /1999).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21066061001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO PELA SEGURADORA - PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo oposição da seguradora ao pagamento da indenização, configurado está o interesse de agir da parte autora - Recurso ao qual se dá provimento. Sentença cassada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90133140001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO NA POSSE - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - DECISÃO DESFAVORÁVEL NA JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM - VIA TRANSVERSA DE IMPUGNAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. O interesse de agir é consubstanciado pela necessidade/utilidade e pela adequação, sendo que essa se refere à utilização da via processual pertinente para prestação jurisdicional pretendida. A ação de manutenção de posse, ajuizada contra o adquirente de imóvel, não é via adequada para esvaziar a decisão proferida pela Justiça Federal que indeferiu tutela provisória de suspensão dos efeitos da alienação em execução extrajudicial. v.v. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando o autor utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, patente o reconhecimento de seu interesse de agir. Inteligência do artigo 485 , VI , do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40013678001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. A perda superveniente do interesse de agir, em decorrência de perda de objeto da demanda, conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI, CPC/15 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45 DA LEI 8.213 /91). 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 , com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE XXXXX/MG . Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4. Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213 /91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (DIB desde a cessação do auxílio-doença, consectários da condenação e acréscimo de 25% ao valor do benefício).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036134 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. NÃO PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. 2 - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". 3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. 4 - A não apresentação da documentação pertinente à obtenção do pleito, vindicado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou um conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução, não havendo que se falar em lesão a um direito e, portanto, interesse de agir.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento em relação ao pedido de auxílio-acidente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40031546001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINIAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUISITOS - EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA PÚBLICA, MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINUS - LAPSO TEMPORAL - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. O interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável, caracterizando-se essa condição da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sobretudo porque as iniciais são, ao influxo da técnica jurídica, recebidas in statu assertionis. No caso, manifesto é o interesse de agir da autora, haja vista que o imóvel, objeto da presente, não está registrado no Cartório competente, logo, somente através do ajuizamento da presente e da comprovação dos requisitos legais poderia ver declarada a prescrição aquisitiva. A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Para a usucapião, a posse deverá estender-se por 15 anos consecutivos, ser pacífica, ininterrupta e com intenção de dono. O lapso temporal e a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta são matérias de natureza fática e, portanto, somente podem ser provadas por meio da prova testemunhal. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente.

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