assim já decidiu: Constitucional e Civil – Ação Indenizatória – Palavras proferidas em jornal transmitido pelo rádio que não ofendem a honra nem a dignidade do autor – Ausência de abuso – Dano moral – Não configurado – Dever de indenizar Inexistente. I – É certo que a atividade jornalística goza de liberdade de manifestação e crítica, sendo assegurado o exercício do seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas. Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo haver cautela no seu exercício, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o que daria ensejo à devida reparação; II – Mera opinião política emitida por alguém que tem o dever de informar, não se vislumbrando qualquer ilicitude perpetrada pela parte recorrida, na medida em que ao noticiar um fato de interesse da coletividade, verifica-se, em verdade, que a imprensa está cumprindo um dever social, não sendo razoável puni-la se nenhum excesso restou verificado na hipótese vertente. III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Nº 201400821813, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, GILSON FELIX DOS SANTOS , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 25/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO NOTICIADA PELO JORNAL APELADO APRESENTOU CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO À HONRA DO APELANTE E ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA A IMAGEM E A HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A indicação do nome do apelante, diante da investigação outrora instaurada, em nada ultrapassa os estritos limites da liberdade de informação. Ao contrário, a reportagem apenas assegura à sociedade o conhecimento de um fato de interesse notório e de relevante interesse da coletividade. II – O Jornal apelado se restringiu a divulgar informações obtidas junto a suas fontes, sem buscar denegrir a imagem do Apelante e nem mesmo o apontando como um dos envolvidos no atentado ocorrido, limitando-se apenas no dever de informar. III – Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença vergastada. Decisão unânime.(Apelação Nº 201200222961, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, RUY PINHEIRO DA SILVA , RELATOR, Julgado em 02/12/2014) A matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), inexistindo responsabilização civil por ofensa à honra, mas exercício regular do direito de informação. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa jornalística atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-los pelo pagamento ... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO RECORRENTE NO PROGRAMA DE TELEVISÃO “TOLERÂNCIA ZERO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - OFENSA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO APELADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DIFAMATÓRIA A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- FACE AO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM FACE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO TERMOS DOS ARTIGOS 85 , § 11 , E 98 , § 3º , AMBOS DO CPC . – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.