Matéria que Não Ultrapassa os Limites da Mera Informação em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JORNALÍSTICA. DIREITO DE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CONTEÚDO QUE ULTRAPASSA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - Os princípios constitucionais de liberdade de expressão jornalística e do direito de personalidade devem ser sopesados a fim de garantir a liberdade de imprensa sem que implique em dano moral à pessoa jurídica que exerce atividade econômica relevante em seu meio social e local; - No caso, a matéria jornalística publicada por meio de vídeo no aplicativo Facebook ultrapassou o limite da liberdade de expressão, porquanto atribuiu à empresa Apelada suposto envolvimento no uso indevido de verbas públicas por ocasião da operação da Polícia Federal em seu estabelecimento, cujo intuito se limitou à investigação da atuação da empresa de segurança privada; - Ultrapassado o limite no exercício da atividade jornalística consistente na publicação de conteúdo inverídico manifesto e lesivo à boa fama da empresa, padece o conteúdo jornalístico de elemento essencial de informação que atenda ao interesse e à opinião pública; - Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250040

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR NO SITE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E NO PROGRAMA DE TELEVISÃO “TOLERÂNCIA ZERO” – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - AUTOR QUE ALEGA OFENSA A SUA HONRA E PRATICANDO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PROGRAMA TELEVISIVO QUE TRATOU SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO - OFENSA A IMAGEM E A HONRA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO APELADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DIFAMATÓRIA A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RECORRIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I – A indicação do nome do apelante, diante da investigação outrora instaurada, em nada ultrapassa os estritos limites da liberdade de informação. Ao contrário, a reportagem apenas assegura à sociedade o conhecimento de um fato de interesse notório e de relevante interesse da coletividade. II – O programa de televisão “Tolerância Zero” se restringiu a divulgar informações obtidas junto a suas fontes, sem buscar denegrir a imagem do Autor, limitando-se apenas no dever de informar. III – Recurso Conhecido e Improvido Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202200709750 Nº único: XXXXX-78.2020.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/08/2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260156 SP XXXXX-11.2018.8.26.0156

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA. Veiculação de reportagem televisiva que, ao final, faz referência à suposta confissão de "ex-funcionária", referente à prática do crime de sequestro. Narrativa dos fatos singela, objetiva, despida de juízo valorativo e meramente informativa acerca do acontecido e subsequentes deslindes e perspectivas da investigação policial, sem qualquer referência nominal ou à imagem da apelante, que permitisse sua pronta identificação. Ausência do "animus nocendi". Violação ao direito de imagem e danos morais não configurados. Impossibilidade de se exigir que a imprensa noticie fatos relacionados à prática de delitos, com notório e relevante interesse público, apenas em caso de confirmação da autoria e condenação do investigado. Reportagem que não ultrapassa os limites da informação e do interesse público. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260156 Cruzeiro

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA. Veiculação de reportagem televisiva que, ao final, faz referência à suposta confissão de "ex-funcionária", referente à prática do crime de sequestro. Narrativa dos fatos singela, objetiva, despida de juízo valorativo e meramente informativa acerca do acontecido e subsequentes deslindes e perspectivas da investigação policial, sem qualquer referência nominal ou à imagem da apelante, que permitisse sua pronta identificação. Ausência do "animus nocendi". Violação ao direito de imagem e danos morais não configurados. Impossibilidade de se exigir que a imprensa noticie fatos relacionados à prática de delitos, com notório e relevante interesse público, apenas em caso de confirmação da autoria e condenação do investigado. Reportagem que não ultrapassa os limites da informação e do interesse público. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20218250053

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    assim já decidiu: Constitucional e Civil – Ação Indenizatória – Palavras proferidas em jornal transmitido pelo rádio que não ofendem a honra nem a dignidade do autor – Ausência de abuso – Dano moral – Não configurado – Dever de indenizar Inexistente. I – É certo que a atividade jornalística goza de liberdade de manifestação e crítica, sendo assegurado o exercício do seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas. Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo haver cautela no seu exercício, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o que daria ensejo à devida reparação; II – Mera opinião política emitida por alguém que tem o dever de informar, não se vislumbrando qualquer ilicitude perpetrada pela parte recorrida, na medida em que ao noticiar um fato de interesse da coletividade, verifica-se, em verdade, que a imprensa está cumprindo um dever social, não sendo razoável puni-la se nenhum excesso restou verificado na hipótese vertente. III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Nº 201400821813, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, GILSON FELIX DOS SANTOS , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 25/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO NOTICIADA PELO JORNAL APELADO APRESENTOU CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO À HONRA DO APELANTE E ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA A IMAGEM E A HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A indicação do nome do apelante, diante da investigação outrora instaurada, em nada ultrapassa os estritos limites da liberdade de informação. Ao contrário, a reportagem apenas assegura à sociedade o conhecimento de um fato de interesse notório e de relevante interesse da coletividade. II – O Jornal apelado se restringiu a divulgar informações obtidas junto a suas fontes, sem buscar denegrir a imagem do Apelante e nem mesmo o apontando como um dos envolvidos no atentado ocorrido, limitando-se apenas no dever de informar. III – Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença vergastada. Decisão unânime.(Apelação Nº 201200222961, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, RUY PINHEIRO DA SILVA , RELATOR, Julgado em 02/12/2014) A matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), inexistindo responsabilização civil por ofensa à honra, mas exercício regular do direito de informação. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa jornalística atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-los pelo pagamento ... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO RECORRENTE NO PROGRAMA DE TELEVISÃO “TOLERÂNCIA ZERO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - OFENSA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO APELADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DIFAMATÓRIA A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- FACE AO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM FACE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO TERMOS DOS ARTIGOS 85 , § 11 , E 98 , § 3º , AMBOS DO CPC . – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: REL XXXXX PORTO ALEGRE - RS

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504 /97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais. 2. O art. 58 da Lei n. 9.504 /97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. XXXXX , Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.). 3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. 4. Desprovimento.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504 /97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais. 2. O art. 58 da Lei n. 9.504 /97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter ¿inverdade flagrante que não apresente controvérsias¿, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. XXXXX , Relator Min. Henrique Neves , Publicação: 26.10.2010.). 3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. 4. Desprovimento.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504 /97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais. 2. O art. 58 da Lei n. 9.504 /97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter ¿inverdade flagrante que não apresente controvérsias¿, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. XXXXX , Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.). 3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. 4. Desprovimento.

  • TRE-RS - : Acórdão XXXXX PORTO ALEGRE - RS

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504 /97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais. 2. O art. 58 da Lei n. 9.504 /97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. XXXXX , Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.). 3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. 4. Desprovimento.

  • TRE-PB - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20226150000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES E OUTROS ILÍCITOS. OFENSA À IMAGEM E HONRA. NÃO–CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. A intervenção da Justiça Eleitoral no processo eleitoral deve se dar apenas no caso de ser necessário o restabelecimento da igualdade e normalidade na disputa eleitoral ou para corrigir condutas que ofendam a legislação eleitoral, a exemplo do " discurso de ódio ", o que não verificado na espécie. 2. A preliminar suscitada se confunde com o mérito. 3. Divulgação de conteúdo que não ultrapassa os limites do livre exercício do direito à crítica e a da informação ao eleitor acerca da vida pregressa, experiência e desempenho dos cidadãos que um dia exerceram cargos públicos ou buscam ingressar na vida pública, não sendo possível inferir do contexto da matéria ofensa à honra e imagem do candidato. 4. A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 5. Desprovimento do recurso.

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