EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – REPORTAGEM VEICULADA – REPRODUÇÃO DE MATÉRIA PUBLICADA POR OUTRO VEÍCULO (FOLHAMAX) – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – MERA REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – MATÉRIA PUBLICADA POR OUTRO VEÍCULO E DE INTERESSE SOCIAL – EXERCÍCIO DO DIREITO A DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR – INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO – PRECEDENTES DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. No caso, a legitimidade advém do fato de ter havido replicação da matéria, se mostrando parte legítima para responder aos termos da ação. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão são direitos assegurados pela Constituição Federal , em seu artigo 5º , incisos IV e IX , contudo, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros, no caso, a imagem e honra subjetiva, assim o é também como o direito à liberdade de imprensa e informação, nos termos do artigo 5º , IV e XIV , e artigo 220 , da Constituição Federal . A divulgação de informação com caráter informativo, sem excesso, não configura a obrigação de indenizar. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado extrapola os limites da informação, evidenciando a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013). Não havendo a emissão de qualquer juízo de valor, se limitando o veículo jornalístico a publicar, na íntegra, texto de interesse público, contendo fatos verdadeiros que estão sendo apurados, inexiste excesso ou abuso de direito, de modo que a improcedência da pretensão inicial se impõe. Sentença reformada. Recurso provido.