Mercadoria Despachada para Consumo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO-LEI N. 37 /66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN , "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único , do art. 60 , do Decreto-Lei n. 37 /66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260590 SP XXXXX-10.2019.8.26.0590

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    RECURSO INOMINADO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte rodoviário de passageiros - Relação de consumo – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva do transportador - Ausência de prova segura, a cargo do transportados, de entrega ao consumidor, quando da chegada ao destino, da bagagem despachada - Danos materiais – Bagagem sem conteúdo declarado – Ausência de prova acerca da existência e valores do conteúdo supostamente existente na bagagem extraviada - Indenização que deve se submeter ao limite previsto no artigo 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006 – Dano moral – Inexistência – Mero desencontro negocial – Situação que não é apta a causar lesão ao patrimônio imaterial da recorrente – Recurso inominado a que se dá parcial provimento, para julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, limitada a indenização a 10.000 CT (coeficientes tarifários), vigentes na data do pagamento, nos termos do art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-81.2020.4.04.7208

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    ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo " (art. 1º, § 2º, da IN 680/06)... O art. 409 do Regulamento Aduaneiro prevê que as destinações possíveis de mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro se resumem ao despacho para consumo, reexportação, exportação... do exportador para o consignatário, beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, não impede a retenção das mercadorias

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-80.2020.4.04.7208

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    ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo " (art. 1º, § 2º, da IN 680/06)... O art. 409 do Regulamento Aduaneiro prevê que as destinações possíveis de mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro se resumem ao despacho para consumo, reexportação, exportação... do exportador para o consignatário, beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, não impede a retenção das mercadorias

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080062

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    ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite... Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da bagagem despachada ou da mercadoria. b) Em caso de perda, avaria... Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade. 2. a) No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias, limita-se a responsabilidade

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    despachada para consumo (art. 23 do DL nº 37 , de 1966); ... somente o fato de os certificados (CERTIFICADO XXXXX-17-03257 e CERTIFICADO XXXXX-19-03257) não estarem em nome da importadora/impetrante constitui... Não há previsão legal ou regulamentar para liberação, por parte da RFB, das mercadorias apreendidas a fim de transferência para depósito próprio do impetrante, mediante compromisso de que não serão comercializadas... sim justificativa para a retenção das respectivas mercadorias (MODEM EG8010H e MODEM EG8120L) até a efetiva regularização da situação, perante o órgão anuente (ANATEL)

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20204036000 Subseção Judiciária de Campo Grande - TRF03

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    Com as vendas realizadas no Mercado Livre, as mercadorias eram despachadas em Campo Grande/MS para várias regiões do país, porém muitas dessas remessas foram apreendidas em fiscalizações da Receita Federal... vai para o portal de conhecimento de transporte; que esse portal é distinto daquele de notas fiscais; que a mercadoria é aceita mediante esse conhecimento de transporte eletrônico e é despachada normalmente... Iludir , no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada , pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-72.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-72.2021.8.05.0001 Recorrente (s): WRJ LOG CREONICE LOPES DE ABREU TRANSPORTES Recorrido (s): RAFAEL JACOB CENOGRAFIA E STANDS EIRELLI EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIA. MATERIAL NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA ENCOMENDA DESPACHADA TER SIDO EXTRAVIADA. PROVA DO FORNECIMENTO EM DESACORDO COM OS TERMOS DA OFERTA, EVIDENCIANDO A MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ILICITUDE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da sentença, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.760,00 a título de reparação material, incidindo juros a contar da citação e correção do efetivo prejuízo (data do extravio). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral por falta de suporte jurídico. Para tanto, afirma a ausência de comprovação do dano material pretendido pela parte autora. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Já a parte autora defende a ilicitude da falha no fornecimento do serviço de transporte das mercadorias, em razão da encomenda despachada ter sido extraviada e, portanto, jamais entregue ao destino. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela manutenção da decisão. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099 /1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Nos termos da Constituição Federal , ¿a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social¿, observado, dentre outros princípios eleitos pelo legislador constituinte, a defesa do consumidor (art. 170, V). A Carta Magna também ordena que a lei deve reprimir ¿o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros¿ (art. 173, § 4º). Por outro lado, como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º , do CDC estabelece ¿a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços¿ (IV); e ¿a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas¿ (V). Também o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art. 422), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será ¿exercida em razão e nos limites da função social do contrato¿ (art. 421). Por fim, o CDC , em seu art. 22 , estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, por força das normas constitucionais citadas e das infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor , bem como por imperativo do próprio Código Civil , ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47 , CDC ). Igualmente não se deve esquecer, que o art. 6º , da Lei Federal 9.099 /1995, autoriza ao juiz adotar ¿em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum¿. Com isso, munidos desses instrumentos, o julgador tem autorização para promover a readequação de encargos contratuais, quando constatada a violação de quaisquer regras e princípios consagrados pelo legislador. No entanto, as discussões da espécie não podem ficar somente em termos abstratos, sem se ater ao contrato em julgamento. Assim, concentrando-se no contrato firmado entre as partes, investigando-os à luz dos sistemas de proteção ao consumidor aqui lembrados, não restam dúvidas de que, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. A acionada acabou por afrontar o quanto disposto nos artigos 14 , § 1º , I , e 20 , ambos do CDC . Não há dúvidas que, na hipótese dos autos, o serviço prestado mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo de fornecimento no qual o serviço se deu. Considerando ainda que padeceu a fornecedora de serviços para com a cautela e para com a obrigação anexa decorrente das cláusulas gerais, dentre as quais tem-se que ao fornecedor impõe-se a obrigação de cuidado com o consumidor e o seu patrimônio. Ao fornecedor cabe provar não somente a qualidade dos serviços prestados e dos produtos inseridos no mercado de consumo, mas também que todas as informações a respeito do negócio foram devidamente prestadas ao consumidor no momento da avença, redigindo as cláusulas e condições contratuais de forma a facilitar a compreensão dos sentidos e alcances, dando destaque àquelas que implicarem em limitação de direito (art. 54 , § 4º , do CDC ), ficando o consumidor desobrigado do cumprimento de qualquer disposição que não tenha sido levado ao seu conhecimento, no momento da contratação, de forma clara e induvidosa, nos termos do art. 46 , do CDC . Vale lembrar, ainda, que, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14 , caput, do CDC , que impõe também ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré não se desincumbiu, já que não fez qualquer prova de suas alegações, deixando de trazer elementos de convicção suficientes de que a oferta contratada poderia sofrer esta alteração substancial, capaz de impossibilitar o uso, se o consumidor se negar a arcar com os custos extras a ele impostos, o que exclui a possibilidade de prevalência das cláusulas e condições informadas pela parte ré. Com isso, a míngua de prova contrária, a cargo da parte ré, deve ser aceita a versão da parte autora de descumprimento da oferta contratada entre as partes. Assim, nas circunstâncias apuradas, inexistindo prova de que a contratação não se deu nos termos compreendidos pela Ré, configura-se como abusiva a conduta adotada pelo fornecedor da relação jurídica de consumo contravertida nesta demanda, o que causou ao consumidor-aderente inafastáveis danos, devidamente comprovados, impondo-se à devida compensação pecuniária, conforme bem concluiu o Juízo a quo. Nestes termos, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada, nos seus próprios termos, e por seus próprios fundamentos. Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações (que houve o descumprimento ilegítimo da oferta contratada entre as partes, tendo em vista ilicitude da falha no fornecimento do serviço de transporte de cargas, em razão da encomenda despachada ter sido extraviada, causando-lhe prejuízos devidamente respaldados e contabilizados a partir dos fatos e provas processuais, e violando o princípio de proteção da confiança, tendo a parte ré se negado a reparar administrativamente a ilicitude, forçando-a à demanda judicial. Nesse sentido, deve ser ressarcida a parte Autora do valor total desembolsado em face dos fatos narrados, o que representa R$ 12.760,00, conforme a vasta documentação trazida aos autos já no evento processual . Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito decidiu, à unanimidade de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CARGA. CULPA CONCORRENTE. 1. Para configuração de responsabilidade objetiva do Estado, é exigível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima (teoria do risco administrativo), ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que, se a importação não tivesse apresentado irregularidades [(divergência de peso e de identidade do exportador, etiquetagem e fatal de assinatura na invoice], jamais o processo fiscalizatório teria sido levado a termo da forma como foi, consumindo tempo e exigindo intervenções físicas na carga e, portanto, a sensível mercadoria teria chegado ao destinatário nas exatas condições em que foi despachada na origem, a condução do processo fiscalizatório contribuiu para o resultado final - a perda parcial da carga -, restando configurada a culpa concorrente das partes.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260002 São Paulo

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    Apelação - Transporte aéreo internacional de carga - Ação de regresso ajuizada pela seguradora visando ao ressarcimento do prejuízo decorrente do extravio de parte da carga transportada- Sentença de procedência – Recurso que visa aplicação da Convenção de Montreal com limitação da indenização a 17DES - Recurso Extraordinário pelo C. STF ( RE nº 636.331/RJ ), de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor " (Tema 210) – Convenção de Montreal que também é aplicável ao transporte de cargas conforme precedentes do C. STJ - Limitação da indenização prevista pelo art. 22.3 da Convenção de Montreal que, porém, não se aplica ao caso em tela, diante do conhecimento prévio do valor da carga transportada - Sentença mantida – Recurso desprovido

    Encontrado em: Consumidor, para fins de tutela pelo CDC , é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo... CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL... Aduz que conforme art. 22, item 3, da Convenção de Montreal nos casos de perda, avarias ou atrasos de mercadoria despachada, a indenização limita-se a 17 Direitos Especiais de Saque (DES), por quilograma

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