PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Habeas Data nº. XXXXX-05.2020.8.17.2001 Impetrante: ANA CLARA GUERRA MACHADO Impetrado: SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO Relator: Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEMORA EXCESSIVA. DESCABIMENTO DE HABEAS DATA. CONVOLAÇÃO PARA O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca de demora excessiva, por parte da Administração Estadual, para emitir certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários. Diante dessa situação, a autora ajuizou, de início, o remédio constitucional do Habeas Data, a fim de obter a aludida certidão previdenciária. 2. De início, faz-se importante salientar que o Habeas Data constitui remédio constitucional previsto no inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal , através do qual se almeja viabilizar o conhecimento, retificação ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público; cuida-se, pois, de ação de natureza personalíssima, já que as informações em comento devem se referir à pessoa do impetrante. 3. A matéria vem sendo enfrentada por este Sodalício, restando claro que para a obtenção de certidões de tempo de serviço, contribuição e demais comprovações, ainda que em negativa tácita, conforme in casu, o meio processual é o Mandado de Segurança, uma vez que o direito de certidão não se confunde com o direito de informação. Precedentes: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX-45.2018.8.17.2001 , Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 07/06/2020, DJe. REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348. – TJPE: APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-98.2018.8.17.2001 , Rel. JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 19/02/2020; APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX-22.2017.8.17.2390 , Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 04/12/2019. 4. Com o intuito de garantir a efetividade da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da aplicação do Princípio da Fungibilidade das formas, mormente quando todos os elementos básicos do Mandado de Segurança estavam presentes nos autos e diante da extrema similitude de ritos, não há óbice para convolação do habeas data em Mandado de Segurança. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. Rejeitada a preliminar de ausência de indicação da autoridade coatora, pelo fato dela ser facilmente identificável nos autos, vez que é o Secretário de Saúde a autoridade responsável por dirigir o órgão indicado erroneamente no polo passivo (Secretaria de Saúde). 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a omissão injustificada da Administração em fornecer certidão contendo informações relevantes para o particular exercitar direitos configura ilegalidade amparável por Mandado de Segurança, tendo em vista o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, elencado no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna . 7. Na presente hipótese, resta mais que evidenciada a ilegalidade da Autoridade Impetrada, já que a autora requereu certidão para fins previdenciários em 12/12/2016 e quase seis anos depois, ainda não obteve a informação. 8. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei 11.781/2000, responsável por regulamentar o Processo Administrativo no âmbito estadual, estabelece, em seu art. 24, o prazo de cinco dias para que o órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem pratiquem os atos de sua competência, o qual pode ser dilatado em até trinta dias, conforme parágrafo único desse mesmo dispositivo. 9. Estabelecimento do prazo de trinta dias para que a autoridade impetrada forneça a certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários, sob pena de multa diária arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais). 10. Segurança concedida à unanimidade de votos. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-05.2020.8.17.2001 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emCONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)