Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dj 31/05/2007 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. NOTA DE EMPENHO. ESCLARECIMENTOS POR PAGAMENTOS. INTUITO DE COBRANÇA DE VALORES. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. "O direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data" ( REsp XXXXX/RJ , Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1432764-5 - Guarapuava - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 23.05.2017)

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036006 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NÃO CONTEMPLADOS PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FATO CONSOLIDADO PELO DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina, com pedido de liminar, em face do Prefeito do Município de Novo Mundo/MS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada permitir a participação de profissionais biomédicos, com especialização em análise clínica ou patológica, no concurso público para o preenchimento de vaga para o cargo de bioquímico. 2. Verifica-se que fora concedida a antecipação dos efeitos da r. sentença, alcançando-se a correspondente pretensão do impetrante. 3. Desse modo, indica o bom senso a manutenção do julgado, pela consolidação e irreversibilidade da situação objeto do pedido. 4. Trata-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída. 5. Aplicável à espécie, portanto, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do fato consumado. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/05/2012 / RESP Nº 200601425186 - Rel. Min. LUIZ FUX - DJe de 14.05.2008 / RESP nº 200600772460 - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ de 31.05.2007 - p.372) e desta Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, XXXXX-17.2018.4.03.6000 , Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - XXXXX-02.2018.4.03.6105 , Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - XXXXX-12.2017.4.03.6000 , Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020). 6. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONDUÇÃO DE SERVIDOR POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONCERNENTES AO PERÍODO DE SEU AFASTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.Preliminar de prescrição do fundo de direito que se afasta: o termo a quo do prazo prescricional inicia-se quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, o que, no presente caso, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que determinou sua recondução em cargo público. 2. Precedente do STJ: ¿O servidor público reintegrado, em decorrência da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anula o ato exoneratório. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , DJ 23.04.2008; REsp XXXXX/DF , DJ 31.05.2007; AgRg no REsp. 752.974/DF , DJ 30.10.2006 e AgRg no Ag XXXXX/RJ , DJ 04.12.2006.¿ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008). 3. Quanto ao mérito, tanto este Tribunal como a Corte Superior têm o entendimento de que o servidor reintegrado faz jus à percepção dos vencimentos concernentes ao período de seu afastamento. 4.Reparo de ofício na sentença no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. Observância do contido no art. 85 , § 4º , II , do CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20214047100 RS XXXXX-97.2021.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALOR RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS. ART. 37 DA RESOLUÇÃO Nº 457/2017 CJF. SATISFAÇÃO DE DESPESAS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Não se trata de bloqueio de verbas públicas para satisfazer as despesas decorrentes de uma decisão interlocutória, visto que o provimento judicial dos autos vinculados já transitou em julgado, tratando-se, portanto, de bloqueio de verbas públicas para satisfazer despesas de decisão transitada em julgado. 2. O bloqueio de verbas públicas de valor suficiente à aquisição de medicamentos ou realização do tratamento imprescindíveis à efetivação do direito à saúde vem sendo acolhido pelo STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 371). 3. Embora este Colegiado já tenha decidido em outras oportunidades pela necessidade de o bloqueio de valores em ações de fornecimento de medicamentos/tratamentos ser realizado, aprioristicamente, em contas da União pertencentes ao Fundo Nacional de Saúde, sem prejuízo de, caso inexitosa a medida, ser efetuado sobre outras contas públicas; tenho que este caso diverge daqueles, em que os bloqueios eram determinados em contas públicas destinadas a outras finalidades que não diretamente relacionadas com a prestação de saúde. Como bem explicitado no voto da Des. Viviam, no AI nº XXXXX-30.2018.4.04.0000 , e que embasou a decisão recorrida, há uma peculiaridade no caso concreto, a autorizar a manutenção do bloqueio determinado pelo juízo a quo, ainda que os recursos não estejam vinculados, diretamente, ao sistema público de saúde. A ordem judicial de sequestro está direcionada à verba que, originariamente, serviria ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF. Nesse contexto, considerando que a verba perdeu sua destinação orçamentária original - o que afasta o argumento de que se estaria utilizando, por via transversa, valores vocacionados ao pagamento de requisições (precatórios e RPVs - art. 100 da CF )-, não subsiste óbice ao seu aproveitamento justamente para o cumprimento de decisão judicial que visa a concretizar o direito fundamental à saúde da autora. 4. Deve ser denegada a segurança, mantendo-se a decisão que determinou o sequestro da quantia de R$ 468,00 para a aquisição de medicamento, em conta da União, (cujo saldo será restituído aos cofres públicos pelo procedimento administrativo previsto no art. 37 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, porque julgados indevidos pelo juízo requisitante).

  • TJ-ES - EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20218080025

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº.: XXXXX-56.2021.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAGUACU EXECUTADO: JOSE LUCIO CASAGRANDE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU ajuizou a presente Execução Fiscal em face do (a) EXECUTADO: JOSE LUCIO CASAGRANDE , já qualificados nos autos, nos termos da inicial. A pretensão exequenda veio instruída com a CDA: 0144.2021. No curso da ação, todavia, regularmente intimada para dar andamento ao feito, recolhendo as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção, a Fazenda Pública se limitou a requerer o prosseguimento da ação, sem, todavia, cumprir com a determinação hábil para tanto, a teor da r. certidão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução Fiscal. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis, especialmente nos casos em que a própria parte que ajuizou a demanda não demonstra interesse em seu trâmite regular. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 , incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso III, daquele mesmo Diploma Legal estabelece que o “juiz não resolverá o mérito quando: (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" devendo, todavia, em casos tais, a parte ser intimada para suprir a falta. No caso dos autos, observo que a Fazenda Pública Municipal fora regularmente intimada para se manifestar nos autos e promover o regular andamento do feito sob pena de extinção, recolhendo as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, contudo, conforme certidão retro, ela se limitou a pedir o prosseguimento da ação, sem, todavia, cumprir com o determinado, estando a ação paralisada por mais que 30 (trinta) dias por desídia do credor em promover seu regular processamento, razão pela qual penso ser o caso de extinção da ação. Aliás, vale o registro de que, in casu, não se aplica o verbete sumular 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento do devedor, já que a execução não foi embargada. Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da Fazenda Pública e da desnecessidade de requerimento nos casos em que a execução não foi embargada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme arestos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83 /STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543- Código de Processo Civil de 1973 , no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III - Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267 , III , do Código de Processo Civil . IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) (Grifei). Em arremate, importante destacar que, há muito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já caminha neste sentido, já que, ao julgar o REsp XXXXX/MS 1, representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , definiu a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” (Tema 314). Assim, verifico não haver quaisquer óbices à extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do evidente abandono da Fazenda Pública Municipal que, regularmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, se manteve silente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354 , 485 , inciso III , e 771 , parágrafo único , todos do Código de Processo Civil . Condeno o Município de Itaguaçu/ES ao pagamento das despesas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça (artigo 285, § 2º, do Código de Normas CGJ-ES), se realizadas diligências e não tenham sido recolhidas as despesas em momento oportuno. Sem honorários, já que não constituído advogado pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se o necessário à cobrança das custas. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da Lei. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240 /STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº.: XXXXX-56.2021.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAGUACU EXECUTADO: ARTUR LINO PEDRO SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU ajuizou a presente Execução Fiscal em face do (a) EXECUTADO: ARTUR LINO PEDRO , já qualificados nos autos, nos termos da inicial. A pretensão exequenda veio instruída com a CDA: 067.2021. No curso da ação, todavia, regularmente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Fazenda Pública ficou silente, a teor da r. certidão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução Fiscal. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis, especialmente nos casos em que a própria parte que ajuizou a demanda não demonstra interesse em seu trâmite regular. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 , incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso III, daquele mesmo Diploma Legal estabelece que o “juiz não resolverá o mérito quando: (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" devendo, todavia, em casos tais, a parte ser intimada para suprir a falta. No caso dos autos, observo que a Fazenda Pública Municipal fora regularmente intimada para se manifestar nos autos e promover o regular andamento do feito sob pena de extinção, contudo, conforme certidão retro, ela permaneceu inerte, estando a ação paralisada por muito mais que 30 (trinta) dias por desídia do credor em promover seu regular processamento, razão pela qual penso ser o caso de extinção da ação. Aliás, vale o registro de que, in casu, não se aplica o verbete sumular 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento do devedor, já que a execução não foi embargada. Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da Fazenda Pública e da desnecessidade de requerimento nos casos em que a execução não foi embargada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme arestos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula XXXXX/STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543- Código de Processo Civil de 1973 , no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III - Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267 , III , do Código de Processo Civil . IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) (Grifei). Em arremate, importante destacar que, há muito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já caminha neste sentido, já que, ao julgar o REsp XXXXX/MS 1, representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , definiu a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” (Tema 314). Assim, verifico não haver quaisquer óbices à extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do evidente abandono da Fazenda Pública Municipal que, regularmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, se manteve silente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354 , 485 , inciso III , e 771 , parágrafo único , todos do Código de Processo Civil . Condeno o Município de Itaguaçu/ES ao pagamento das despesas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça (artigo 285, § 2º, do Código de Normas CGJ-ES), se realizadas diligências e não tenham sido recolhidas as despesas em momento oportuno. Sem honorários, já que não constituído advogado pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se o necessário à cobrança das custas. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da Lei. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA XXXXX/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160045 PR XXXXX-41.2016.8.16.0045 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL EM SENTENÇA – CONTRADIÇÃO EVIDENTE – MATÉRIA CONGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – ERRO MATERIAL PRIMO ICTU OCULI – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, MONOCRATICAMENTE – PROVIMENTO PERMITIDO NOS TERMOS DO ART. 932 E SEGUINTES DO CPC E DA SÚMULA 568 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é a inteligência da norma prevista no art. 463 , I, do Código de Processo Civil [Art. 494 do CPC/2015], que admite que o magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. ( AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 322). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-41.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.06.2019)

  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20158110000 171915/2015

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    AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO NÃO ACOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex oficio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. Regimental desprovido. (AgR XXXXX/2015, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/12/2015, Publicado no DJE 18/12/2015)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160031 PR XXXXX-78.2013.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-78.2013.8.16.0031 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. APELANTE: Município Guarapuava. APELADA: Baldissera e Baldissera Ltda. RELATOR: JUIZ EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 , III , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município Guarapuava, em face da sentença (mov. 97.1), proferida nos autos nº XXXXX-78.2013.8.16.0031 , de execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 , III do Código de Processo Civil de 2015 , bem como condenou o Município/exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. 2 Inconformado, apresentou o exequente recurso de apelação (mov. 100.1), no qual sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da extinção do feito, por abandono de causa. Afirma ser necessária a suspensão do processo, em conformidade com o que disposto no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, não sendo autorizada a extinção direta do feito como ocorrida, bem como a impossibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em conformidade ao disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830 /80. É o relatório. II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A extinção do processo com base no artigo 485 , III , do Código de Processo Civil de 2015 , depende da presença de requisitos objetivos para sua configuração, quais sejam: a ausência de diligência do autor/exequente, por mais de 30 (trinta) dias, de promover o ato que lhe era cabível, e a intimação pessoal da parte autora, aqui exequente, para dar o devido andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça1, no entanto, adicionou um novo requisito a referida extinção: a necessidade de requerimento pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de recurso repetitivo, dissertou sobre a presença destes requisitos, para fins de reconhecimento de abandono de causa em ação executiva fiscal, in verbis: 1 Súmula 240 : A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240 /STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp nº 1120097/SP , Rel. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 26/10/2010). 4 Independentemente da necessidade de suspensão do feito, em conformidade ao artigo 40 , da Lei nº 6.830 /80 e com base no efeito devolutivo, típico ao recurso de apelação, é possível afirmar que na hipótese dos autos não houve a configuração dos requisitos necessários à extinção do feito, pelo denominado abandono da causa. Conforme se depreende dos andamentos mov. 91.1 a 97.1, inexistiu paralisação igual ou superior a 30 (trinta) dias a justificar a intimação da parte para manifestação, sob pena de extinção. Sendo assim, ante a falta de requisito objetivo legal (“abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”), é de ser cassada a sentença atacada, com a consequente baixa dos autos, para regular prosseguimento do feito. III- DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, sem voto, e dele participou o Des. Vicente Del Prete Misurelli e o Des. Salvatore Antonio Astuti. Curitiba, 28 de agosto de 2018. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-78.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 29.08.2018)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20034036116 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A MULTA INDENIZATÓRIA DE 40% DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. "A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que visa o pagamento das diferenças monetárias, resultantes da aplicação dos índices de correção dos depósitos fundiários, sobre a multa de 40% (quarenta por cento), decorrente da rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada". "Não se verifica culpa da empresa pública gestora do FGTS na aplicação da legislação que, à época da remuneração das contas vinculadas, era a pertinente, por isso que a inclusão de novos índices deveu-se à decisão judicial, em momento posterior cumpre o postulado tempus regit actum." (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 31/05/2007, p. 372). 2. Apelação a que se nega provimento.

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