ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº.: XXXXX-56.2021.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAGUACU EXECUTADO: JOSE LUCIO CASAGRANDE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU ajuizou a presente Execução Fiscal em face do (a) EXECUTADO: JOSE LUCIO CASAGRANDE , já qualificados nos autos, nos termos da inicial. A pretensão exequenda veio instruída com a CDA: 0144.2021. No curso da ação, todavia, regularmente intimada para dar andamento ao feito, recolhendo as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção, a Fazenda Pública se limitou a requerer o prosseguimento da ação, sem, todavia, cumprir com a determinação hábil para tanto, a teor da r. certidão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução Fiscal. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis, especialmente nos casos em que a própria parte que ajuizou a demanda não demonstra interesse em seu trâmite regular. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 , incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso III, daquele mesmo Diploma Legal estabelece que o “juiz não resolverá o mérito quando: (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" devendo, todavia, em casos tais, a parte ser intimada para suprir a falta. No caso dos autos, observo que a Fazenda Pública Municipal fora regularmente intimada para se manifestar nos autos e promover o regular andamento do feito sob pena de extinção, recolhendo as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, contudo, conforme certidão retro, ela se limitou a pedir o prosseguimento da ação, sem, todavia, cumprir com o determinado, estando a ação paralisada por mais que 30 (trinta) dias por desídia do credor em promover seu regular processamento, razão pela qual penso ser o caso de extinção da ação. Aliás, vale o registro de que, in casu, não se aplica o verbete sumular 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento do devedor, já que a execução não foi embargada. Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da Fazenda Pública e da desnecessidade de requerimento nos casos em que a execução não foi embargada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme arestos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83 /STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543- Código de Processo Civil de 1973 , no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III - Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267 , III , do Código de Processo Civil . IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) (Grifei). Em arremate, importante destacar que, há muito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já caminha neste sentido, já que, ao julgar o REsp XXXXX/MS 1, representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , definiu a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” (Tema 314). Assim, verifico não haver quaisquer óbices à extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do evidente abandono da Fazenda Pública Municipal que, regularmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, se manteve silente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354 , 485 , inciso III , e 771 , parágrafo único , todos do Código de Processo Civil . Condeno o Município de Itaguaçu/ES ao pagamento das despesas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça (artigo 285, § 2º, do Código de Normas CGJ-ES), se realizadas diligências e não tenham sido recolhidas as despesas em momento oportuno. Sem honorários, já que não constituído advogado pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se o necessário à cobrança das custas. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da Lei. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240 /STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)