Ministro Sérgio Kukina, Rel em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DISSONÂNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E AS RAZÕES EXPOSTAS NO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula XXXXX/STF, aplicada por analogia. ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)" ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER ABORDAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283 /STF, aplicada por analogia. ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)" ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-93.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , em acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 2. Não obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019 3. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 4. Agravo de instrumento do INSS improvido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM EMB INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL: AEINCR XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , em acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 2. Não obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator (a): Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, Processo Eletrônico DJe-169 Divulgação: 02-08-2019, Publicação: 05-08-2019. 3. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , em acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 2. Não obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator (a): Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, Processo Eletrônico DJe-169 Divulgação: 02-08-2019, Publicação: 05-08-2019. 3. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20198240035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 496 DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apenas as sentenças proferidas em embargos opostos à execução de dívida ativa estarão sujeitas ao reexame necessário, não abrangendo aquelas proferidas em execução de título judicial. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2014" ( AgRg no AREsp n. 731.882/MA , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016 - grifou-se).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195 , I , DA CF/88 . COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar n. 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 , reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS ( RE XXXXX , Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 15/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195 , I , b , da Constituição Federal (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...] (EIAC XXXXX-85.2007.4.01.3400 /DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reafirmou que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 15/03/2017). 6. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 8. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar n. 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 , reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS ( RE XXXXX , Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 15/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...] (EIAC XXXXX-85.2007.4.01.3400 /DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reafirmou que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 15/03/2017). 6. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 8. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , em acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 2. Não obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019 3. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 4. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE ANISTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da impossibilidade de se mover execução por título extrajudicial amparada em portaria que concede anistia política. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF AFASTADA. OBITER DICTUM NÃO INTEGRA AS RAZÕES DE DECIDIR. PORTARIA QUE RECONHECE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559 /2002. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585 , II, DO CPC . NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA XXXXX/STF. 1. A registro no acórdão recorrido, no sentido de que a portaria de anistia política poderia também ser objeto de ação monitória, foi feito em obiter dictum e não integra as razões de decidir do acórdão. 2. A discussão travada nos presentes autos visa a definir se a portaria que concede anistia política, conforme previsto na Lei 10.559 /2002, configura o título executivo extrajudicial previsto no art. 585 , II , do CPC/73 . 3. Segundo jurisprudência consolidada, "o reconhecimento desta Corte quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar, contida nas portarias que concedem anistia política, na forma da Lei n. 10.559 /2002, e fixando a reparação econômica devida, por si só, não atribui a tais portarias a condição de títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do Código de Processo Civil , não bastando, para tanto, a invocação de que se trata de"documento público"(inciso II)" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016). 4. O debate não se confunde com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 394, avaliou a possibilidade de se "determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça" ( RE XXXXX/DF ). 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Precedente desta Corte Regional: AC XXXXX-97.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/10/2021 PAG. 3. Embora tenha o exeqüente requerido sucessivamente o recebimento da execução como ação monitória, esta Corte tem precedentes no sentido de não aceitar essa conversão após estabilizada a demanda: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de conversão de processo de execução em ação monitória, após a citação do devedor. 2. Hipótese em que embora a exequente, na peça inaugural, houvesse formulado requerimento de conversão da execução em ação monitória, caso fosse entendimento do Juízo não substanciar o contrato objeto da demanda título executivo, nãos e insurgiu contra a ordem de citação que, uma vez realizada, estabilizou a lide. 3. Recurso de Apelação não provido. ( AC XXXXX-05.2011.4.01.3310 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/05/2014 PAG 2137.) 4. Remessa oficial provida para extinguir o processo de execução, em face de não se configurar título executivo extrajudicial a portaria que concede anistia política, ressalvando-se a utilização das vias próprias, em sendo o caso. Apelação prejudicada. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em R$1.000,00.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo