PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195 , I , DA CF/88 . COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar n. 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 , reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS ( RE XXXXX , Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 15/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195 , I , b , da Constituição Federal (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...] (EIAC XXXXX-85.2007.4.01.3400 /DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reafirmou que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 15/03/2017). 6. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 8. Apelação provida.