PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195 , I , DA CF/88 . LIMITAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 , também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS" ( RE XXXXX , Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195 , I , b , da Constituição Federal (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. 'Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS' ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]" (EIAC XXXXX-85.2007.4.01.3400 /DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 p. 80 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543 - C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), decidiu que: "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte." ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). Portanto, incabível a limitação determinada em sentença. 7. Contudo, a compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exceto com contribuições previdenciárias, vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal ( PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212 /91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei n. 11.457 /07." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 20/10/2014). 8. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional não provida. Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas.