Ministro Sérgio Kukina, Rel em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE MULTA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ATO ILÍCITO VERIFICADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor , pois, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista. Verificado o evento moralmente danoso, com a interrupção do fornecimento de água para a residência do apelado, surge a necessidade de reparação do prejuízo, devendo a concessionária ser condenada ao pagamento a título de danos morais. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ – AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 07/08/2014, DJe 20/08/2014).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB . INTERPRETAÇÃO MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro . Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. 2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/PA , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013. 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 , § 3º , LEI 8.213 /91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213 /91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. CONCESSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, julgou procedente para reconhecer o labor rural exercido pela autora e condenar a autarquia a instituir o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, corrigindo as parcelas atrasadas monetariamente pelo IPCA-E. 2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142 , da mesma Lei de Benefícios . 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213 /1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da parte autora, que os qualificam como lavradores, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 25/9/2013 e AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 5. No presente caso, verifica-se que a autora completou 60 anos em 05/04/2016. Para comprovar o trabalho rural, como início de prova material, trouxe aos autos certidão de casamento de seus pais na qual consta a profissão do como sendo lavrador, sua própria certidão de nascimento indicando como local do nascimento o endereço rural onde moravam; sua certidão de casamento (1976); CTPS com registros de vínculos urbanos de 1993 a 2016. Os depoimentos colhidos no Juízo de origem corroboram as condições fáticas, no sentido que a autora trabalhava desde os 12 anos com seus pais até casar-se. Dessa forma, deve ser reconhecido que a autora exerceu a atividade rural, no período de 1968 a 1976. 6. Considerando que a autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema XXXXX/STJ). Critério de atualização ajustado de ofício. 8. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC/2015 ). 9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208020000 AL XXXXX-07.2020.8.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE MUNICIPAL. NOTÓRIA ESPECIALIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20184019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC/2015 . 2. O acórdão foi omisso ao não se referir à jurisprudência do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 ), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014). 4. Porém, a Turma dirimiu a controvérsia consoante julgado do Supremo Tribunal Federal, que depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE XXXXX agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação no resultado do julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036182 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA SELIC E DO ENCARGO LEGAL DE 20%. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos formais constantes dos artigos 202 , do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 /80, sob pena de a omissão de qualquer destes requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. 3. In casu, a CDA constante dos autos da execução fiscal apresenta a especificação do tributo que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora e da multa, estando em consonância com o disposto no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80. 4. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da incidência da Taxa SELIC, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.525.388 e 1.521.999 , relacionados ao Tema Repetitivo n. 969, de relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina (relator para acórdão e. Ministro Gurgel de Faria), manifestou o entendimento de que “nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional” e o “encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório” (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019 e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 ), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, adotou orientação diversa no ARE XXXXX, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 3. Incabível, portanto, a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de implantação do benefício por determinação de sentença, posteriormente reformada. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195 , I , DA CF/88 . LIMITAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 , também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS" ( RE XXXXX , Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195 , I , b , da Constituição Federal (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. 'Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS' ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]" (EIAC XXXXX-85.2007.4.01.3400 /DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 p. 80 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543 - C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), decidiu que: "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte." ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). Portanto, incabível a limitação determinada em sentença. 7. Contudo, a compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exceto com contribuições previdenciárias, vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal ( PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212 /91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei n. 11.457 /07." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 20/10/2014). 8. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional não provida. Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo