Não Ocorrência de Crime Impossível em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal , o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. ?Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto? (Súmula n. 567 do STJ). 3. Quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP . 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-27.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (FATO 01) E TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (FATO 02) – ART. 155 , CAPUT E ART. 155 , CAPUT C/C ART. 14 , INC. II , TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO QUANTO AO FATO 01 E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO 02 – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTA ATÍPICA – GAVETA QUE GUARNECIA OS APARELHOS CELULARES QUE SE ENCONTRAVA TRANCADA - RÉU QUE NÃO POSSUÍA MEIO EFICAZ PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO – CRIME IMPOSSÍVEL CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-27.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260550 Rio Claro

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    Apelação Criminal. Furto qualificado (rompimento de obstáculo) tentado. Sentença condenatória. Recurso defensivo que visa o reconhecimento do princípio da insignificância ou então a ocorrência de crime impossível. De forma subsidiária, o pedido é para abrandamento da pena. Não acolhimento. Réu confesso. Tese acusatória confirmada em juízo. Princípio da insignificância que não se aplica ao caso concreto. Acusado que ostenta 09 condenações que configuram maus antecedentes (a maior parte delas por crimes patrimoniais), além de ser reincidente específico e ter praticado novo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Crime impossível. Existência de sistema de vigilância no local dos fatos que apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de tornar impossível a consumação da infração. Inteligência da Súmula n. 567 do STJ. Dosimetria sem alteração. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença conforme proferida.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1733146

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    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DA FALSA IDENTIDADE AO SE ATRIBUIR NOME ALHEIO (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTODEFESA E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICÁVEIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTE A NATUREZA FORMAL DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público denunciou o réu como incurso no artigo 307 do Código Penal , cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se o denunciado nas penas do artigo 307 do Código Penal . A pena foi fixada em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33 , §§ 2º , c, do Código Penal . 2. A Defesa apresentou apelação e suas razões (ID nº 46877238). O Ministério Público apresentou contrarrazões, oficiando pela manutenção da sentença (ID nº 46877240). 3. A Defesa, em suas razões, alega que a conduta do denunciado, ao se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no art. 5º , inciso LXIII , da Constituição Federal , que garante o direito ao silêncio. Sustenta que, diante do avançado sistema de identificação civil e criminal da polícia civil do DF, ficou evidente a ineficácia do meio empregado pelo acusado e a configuração do crime impossível. Requer a absolvição do acusado. 4. Consta dos autos que o réu se atribuiu falsa identidade. Conforme narrado pelo Ministério Público na denúncia: ?(...) No dia 22/02/2023, por volta das 16h, no interior do Complexo da PCDF, localizado na SPO, conjunto A, lote 23, bloco D, em Brasília/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se como MATEUS RIBEIRO DA SILVA, para obter, em proveito próprio, vantagem consistente em tentar fuga ou ser libertado por engano. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a chamada para o procedimento para identificação criminal, foi solicitado o preso MATEUS RIBEIRO DA SILVA, momento em que o denunciado LEANDRO se apresentou no lugar de MATEUS. Posteriormente, ao ser conduzido para realização da identificação criminal, foi constatado que a pessoa apresentada se tratava do denunciado LEANDRO (...).? 5. A atribuição de falsa identidade em proveito próprio, a fim de obter vantagem (ocultar vida pregressa, mandado de prisão, tentar fuga ou ser liberado por engano), é fato que se amolda ao tipo do artigo 307 do Código Penal , não caracterizador do exercício de autodefesa ou mesmo de insignificância penal. 6. O direito ao silêncio, abrigado pelo exercício do direito de defesa, não se confunde com o fornecimento de dados falsos no momento da qualificação durante abordagem policial ou, como no caso dos autos, ao passar pelo procedimento de identificação criminal, realizado antes da audiência de custódia. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 640.139 RG/DF (Tema 478), em sede de repercussão geral, afirma que é típica a conduta do réu que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de evitar responsabilização penal ou ocultar reincidência, in verbis: "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , inciso LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP )". No mesmo sentido, é o enunciado da súmula n. 522 do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 8. Ressalta-se o entendimento de que o princípio da autodefesa acarreta o direito ao silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º , inciso LXIII , da Constituição da Republica de 1988), contudo, tal garantia não abrange a conduta de atribuir-se falta identidade. 9. Por outro lado, no que diz respeito ao crime impossível, na hipótese em que restar comprovada a atribuição de falsa identidade com o propósito de dificultar a investigação criminal ou a persecução penal, por se tratar de delito formal, resta desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para a investigação policial (ocorrência do resultado naturalístico). O bem protegido no crime de falsa identidade é a fé pública, especialmente em relação à identidade pessoal. Assim, posterior constatação da verdadeira identidade do réu não tem o condão de desfazer a ofensa à fé pública. 10. Outrossim, para a configuração do delito em pauta não se exige a apresentação de documento à autoridade, bastando a prática da conduta de atribuir-se falsa identidade. Precedente: "[...] 3. O simples fato de o acusado não ter apresentado qualquer falso documento de identificação aos agentes policiais não ampara a tese de ocorrência do crime impossível, pois o crime se consumou no momento em que o réu atribuiu, a si, falsa identidade. A posterior descoberta da verdadeira identidade do agente não torna o crime impossível. [...]. (Acórdão n.1139696, 20160610091623APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: 129/144).?. 11. Assim, não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos na ocorrência policial nº 1153/2023 - 1º DPDF são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelos depoimentos dos policiais. 12. Em face do exposto, diante da ausência de elementos suficientes para alterar o destino dos autos, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Recurso conhecido e não provido. 14. Sem custas e sem honorários. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050146

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-15.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE AUXÍLIO AO USO DE DROGAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelante condenada pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40 , III , da Lei de Drogas , a uma pena total de 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 650 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Segundo consta da sentença recorrida, a Apelante, em 10/12/2015, foi flagrada tentando ingressar no Complexo Penitenciário de Juazeiro portando 8,43g de maconha, escondida em sua genitália, a qual fora encontrada durante a revista feita na Unidade. 2. A prova produzida em juízo foi unânime para indicar que a Apelante praticou o crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, tendo ela, inclusive, confessado a prática delitiva, afirmando que havia levado a droga para o esposo, que estava preso no Complexo Penitenciário de Juazeiro. 3. Nessa vertente, ao reverso do que defendido pela Defesa, não há como considerar que o crime seria impossível por “absoluta ineficácia do meio para a consumação do crime”, só pelo fato de que haveria revista prévia na visitante da unidade prisional. Na verdade, a Apelante escolheu traficar a droga, provavelmente contando com a sorte de não ser pega na revista. 4. Com efeito, a revista pessoal às pessoas que ingressam no sistema penitenciário, durante horário de visitas, não representa a ineficácia absoluta do meio utilizado para a caracterização da conduta delituosa, principalmente porque, como se sabe, o rigor na fiscalização aos presos, bem como aos visitantes, não impede, de forma absoluta, a entrada de drogas ou de qualquer outro material ilícito nas unidades prisionais, mas, apenas, dificulta a ocorrência de tais fatos. 5. Portanto, é induvidoso que o sistema de segurança implementado nos presídios estaduais, em razão de sua vulnerabilidade, inclusive reconhecida pelo próprio legislador, dificulta ao criar um obstáculo, mas não impossibilita totalmente a entrada de drogas, de armas, telefones celulares e outros, nos presídios e cadeias públicas. Neste prisma, resta configurada a tipicidade e o dolo do crime pelo qual a Apelante foi condenada, na medida em que trazia em suas partes íntimas quantidade de droga com o objetivo de ingressar no interior da unidade prisional e entregar a um interno, seu companheiro. 6. Quanto ao tema, pacífica a jurisprudência do STJ, pela qual "a mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas", não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia absoluta do meio” ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 4/11/15). 7. Igual destino terá o pleito de desclassificação para o tipo de auxiliar alguém ao uso indevido de drogas, previsto no art. 33 , § 2º , da Lei nº 11.343 /06, que prescreve ser crime: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. A conduta AUXILIAR corresponde à colaboração material para que alguém faça uso indevido da droga. Não se trata de praticar nenhuma das condutas elencadas como tráfico, mas algo que ajude terceiro a fazer uso indevido do entorpecente, como o fornecimento de local ou transporte para comprar e usar a droga, de papel para enrolá-la e confeccionar um cigarro etc. 8. Entretanto, caso essa colaboração se amolde a uma figura típica específica prevista na lei, o delito ficará absorvido por ser meio necessário ou normal fase para a execução do delito mais grave. Vale dizer, aquele que fornece a droga, ainda que gratuitamente, embora esteja colaborando para que o usuário se drogue, praticará fato típico previsto como tráfico (art. 33, caput), não podendo ser punido pelo auxílio material, que é absorvido (princípio da consunção). 9. Recurso improvido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº XXXXX-15.2016.8.05.0146 , de Juazeiro - BA, na qual figura como apelante CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO; e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130231

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , III , DA LEI N. 11.343 /2006 - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O crime impossível se materializa pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto utilizado pelo agente, de modo a tornar impossível a consumação do delito. "Rejeitada a tese de configuração de crime impossível, uma vez que, ao trazer o entorpecente consigo, - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional - o recorrente já havia praticado uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343 /2006" ( AgRg no REsp n. 1.934.035/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 4/10/2022). O fato de haver revista, com uso de aparelho de escaneamento corporal, na entrada dos presídios, não afasta, por completo, a possibilidade da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana sujeita a falha.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260274 SP XXXXX-04.2018.8.26.0274

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    ESTELIONATO. Tentativa. Conduta de obter vantagem ilícita consistente em motocicleta avaliada em R$8.000,00 em prejuízo da vítima, induzida a erro mediante fraude. Emprego de comprovante falso de transferência bancária. Não configuração. Atipicidade por absoluta ineficácia do meio. Crime impossível. Inteligência do artigo 17 do CP . Inviabilidade da consumação por ter o ofendido percebido previamente o engodo. Absolvição com fulcro no artigo 386 , inciso III , do CPP . Confirmação. Desprovimento do apelo ministerial.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160131 Pato Branco XXXXX-90.2022.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO E DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA JÁ APLICOU A PENA DESTA FORMA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. 2) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO AFASTADA, POR MAIORIA. ART. 3º-A , DO CPP . ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU, TANTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 , CPP . INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. ENTENDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. 3) DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE OFÍCIO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL. RÉU QUE SE IDENTIFICOU POR OUTRO NOME PERANTE OS POLICIAIS, SENDO IMEDIATAMENTE DESMENTIDO POR SEU PAI, QUE PRESENCIAVA A OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A ABSOLUTA INIDONEIDADE DA CONDUTA PARA O FIM DESTINADO NA DESCRIÇÃO TÍPICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4) CRIME DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA LAVRATURA DE AUTO DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER O RÉU QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-90.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023)

  • TJ-PR - XXXXX20228160021 Cascavel

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155 , CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14 , INCISO ii, ambos DO CÓDIGO PENAL )- sentença condenatória - pedido de absolvição AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE crime impossível - SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA OU DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DO DELITO - INTELIGência da súmula 567 do superior tribunal de justiça - POSICIONAMENTO desta corte paranaense - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260544 Caieiras

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    FURTO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – insuficiência probatória – inadmissibilidade – materialidade e autoria claramente demonstradas – condenação mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. FURTO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO: pretendido reconhecimento de crime impossível – inadmissibilidade – figura que se caracteriza pela absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto – conduta praticada apta à consumação do delitivo e objeto passível de ser apropriado – RECURSO IMPROVIDO.

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