Não Provimento da Apelação do Mpf em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154013703

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 , § 2º , I , II , DO CP ). DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. A dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também com nítido caráter educativo. 2. O Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opina pelo não provimento da apelação. 3. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173030

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001884-54.2017 APELANTE: José Bartolomeu de Almeida Melo APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230 /2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. CONDUTA ÍMPROBA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por meio da qual o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de condutas supostamente ímprobas calcadas no art. 10, X, e no art. 11 , II , ambos da Lei Federal nº 8.429 /92. 2. A materialidade do ilícito estaria consubstanciada na conduta atribuída ao prefeito do Município Palmares, o Sr. José Bartolomeu de Almeida Melo, no exercício de 2012, consistente em deixar de “recolher os encargos patronais referentes à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS no valor de R$ 314.563,39 (trezentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conduta ímproba tipificada nos artigos 10, caput e inciso X, e no art. 11, caput e seu inciso II, todos da Lei nº 8.429 /1992, e que restou evidenciada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Processo T.C. nº 1330081-7”. 3. No curso da presente ação, entrou em vigor a Lei 14.230 /21 (publicada em 26/10/2021), que promoveu alterações substanciais na Lei 8.429 /92. 4. In casu, deve ser aplicado o novo entendimento acerca da (i) exclusão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;(ii) necessidade de comprovação do dolo específico dos agentes;(ii) supressão da conduta prevista no inciso II do art. 11 e, via de consequência, impossibilidade do seu enquadramento, ante a taxatividade do rol do art. 11 da LIA . 5. Lado outro, o juízo a quo também atribuiu ao réu a prática da conduta ímproba calcada no art. 10 , X , da Lei Federal nº 8.429 /92. 6. Com a nova redação do caput do artigo 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública. 7. Da análise do caderno probatório, não há como se concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. 8. Deveras, verifica-se que o réu realizou parcelamento dos débitos com o intuito de regularizar a situação de modo que não há indício de circunstância que evidencie a “vontade livre e consciente” – com dolo específico, portanto – de causar prejuízo ao erário. 9. A conduta do gestor apontada nos autos não consubstancia o comportamento desonesto, desleal, imoral, que a Lei de Improbidade busca reprimir. 10. Com efeito, a mera violação a dever funcional de recolher a contribuição patronal implica em ilegalidade. 11. No entanto, a improbidade não se confunde (nem se resume) com ilegalidade (objetivamente considerada), vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, coadjuvada pela mácula da imoralidade administrativa, da desonestidade, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. 12. Na espécie, não há que se cogitar de prática de improbidade administrativa, pelo que deve ser reformada a sentença. 13. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001884-54.2017, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar–lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058501

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    PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.4.05.8501 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE JESUS ADVOGADO: Jaqueline Santana Dos Santos CURADOR: SOLANGE DOS SANTOS RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Jose Brasileiro Franco EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/SE, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487 , I , do CPC , para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (NB XXXXX-5, DER: 4/9/2014) desde o requerimento administrativo, com DIP em 1/10/2021. O apelante alega, em síntese: 1) ausência de interesse processual, porque o autor alega estar incapaz desde o ano de 2014, mas somente em 2020 ajuizou a presente demanda; 2) prescrição do fundo de direito, pois o indeferimento do amparo social ocorreu mais de cinco antes do ajuizamento da ação. O MPF opinou pelo não provimento do recurso. 2. Considerando que o requerimento administrativo foi feito logo após a constatação da incapacidade, o autor não carece de interesse processual. Para o MPF, "só seria possível falar em ausência de interesse processual se a Autarquia Previdenciária tivesse deferido o requerimento administrativo anteriormente formulado, situação que esvaziaria o interesse na percepção do benefício (benefício já concedido), o que, certamente, não é o caso dos autos". 3. Quanto à prescrição, o laudo médico judicial atesta que a incapacidade do demandante começou na adolescência, sendo que o primeiro laudo reconhecendo a patologia (esquizofrenia - CID F20) data de 23/7/2014. Como a alienação mental é anterior ao requerimento administrativo e aconteceu antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 3º do Código Civil , passando a considerar absolutamente incapaz apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, não se pode falar em prescrição da pretensão. Nesse sentido: PROCESSO Nº XXXXX20194058502 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/02/2022. 4. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal . In casu, a perícia médica judicial e o estudo social provam que o apelado detém os requisitos para o gozo do amparo social, nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.742 /93. 5. Apelação improvida. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) com base no art. 85 , § 11 , do CPC (honorários recursais).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228060050

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    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2022.8.06.0050 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A. A. A. ADVOGADO: Guy Neves Osterno e outro REPRESENTANTE (PAIS): MARIA SUELI ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por ARTHUR ARAÚJO ÂNGELO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485 , I do CPC . Entendeu o magistrado de base que a parte autora não juntou documentos em nome do instituidor capazes de firmar elementos de convicção ao juízo de admissibilidade para recebimento da presente ação, tendo em vista que trouxe aos autos, em sua maioria, documentos de cunho meramente declaratórios, não sendo suficientes para admitir o processamento da ação. 2. Apela Arthur Araújo Ângelo alegando que está presente nos autos prova eficaz e suficiente para ingresso da demanda, que dão a certeza de que o instituidor do benefício era agricultor. Requer que seja anulada a sentença para que a ação possa retornar ao Juízo de primeiro grau e ter seu feito devidamente processado. 3. Parecer do Ministério Público Federal (Id nº 4050000.32471657) se manifestando pelo não provimento do recurso. Sustenta o MPF que as provas trazidas pela parte autora são insuficientes para a deflagração do processo. 4. Primeiramente, vale ressaltar que a parte autora em sua petição inicial requer a condenação do INSS para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, no entanto a mesma não juntou documentos em nome do instituidor para provar sua qualidade de segurado, sendo juntado apenas documentos em nome do apelante e de sua representante. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho (Id nº 8060050.32149955) determinando a intimação da parte autora para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, posto que a mesma não tinha juntado documentos em nome do instituidor capaz de firmar elementos de convicção ao juízo de admissibilidade. 5. No entanto, apesar da parte autora apresentar emenda à inicial, se limitou a confirmar todos os termos e fatos da petição inicial, se mostrando inerte quanto a juntada de documentos novos em nome do instituidor a qual está pugnando a pensão por morte. 6. Em análise dos autos, constata-se que a maioria dos documentos é em nome do apelante e de sua representante (Id nº 8060050.32149966), não havendo qualquer prova em nome do instituidor, além disso, a maioria dos documentos são de cunho declaratório, não sendo suficientes para admitir o processamento desta ação. Sendo assim, fica demonstrado que deve ser mantida a sentença, posto que o autor se manteve inerte à prática dos atos processuais necessários ao processamento do feito, havendo a falta superveniente do interesse de agir. 7. Apelação improvida. [16.3]

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.8302 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: HABACUC GOMES DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMBARGANTE: HABACUC GOMES DE MOURA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não há dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição ou obscuridade); Argumentou-se, em suma, a existência de nulidade absoluta decorrente do fato de MPF realizar a leitura de todo o texto do depoimento e requerer a confirmação em juízo pela testemunha; Dizer isso, porém, é atacar o julgamento e seus fundamentos, e não apontar lacunas ou contradições intestinas de que ele (o julgamento) eventualmente padeça, uma vez que, o julgado deixou claro que "em nosso sistema penal, para que seja decretada a nulidade processual de um ato, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo à parte que a alegou; na hipótese, o fato de o órgão ministerial haver lido, durante a audiência de instrução, os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e indagado a estas sobre as confirmações não é prontamente hábil a gerar prejuízo à parte contrária e configurar, assim, uma nulidade"; O desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o móvel processual adequado; Embargos de declaração improvidos. dca

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20114058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-09.2011.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: WINDERSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: ALINE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: CARLA VALERIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: WEDJA MARIA DA SILVA REPRES .: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: DANIEL PIGATTO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DE BARROS APELADO: WEDJA MARIA DA SILVA REPRES : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CARLA VALERIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: ALINE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: MIRIAM ROSA SANDIM APELADO: WINDERSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: IRINEU MIGUEL MARIN RIGHI APELADO: MARCIRIO MARTINS PEREIRA JUIZ (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR - 1ª TURMA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO DOS AGENTES. COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste TRF da 5ª Região, que, julgando as apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por WEDJA MARIA DA SILVA , WINDERSON DA SILVA ARAÚJO , ALINE MENEZES DOS SANTOS e CARLA VALÉRIA SILVA RAMOS , em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), negou provimento ao recurso dos particulares e deu parcial provimento à Apelação do MPF para condenar as pessoas físicas à sanção de ressarcimento integral do dano. 2. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto ao dano a ser ressarcido e os limites da solidariedade. 3. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022 , estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 4. No caso dos autos, observa-se que, quanto ao ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 1.882.728,77, a sentença a quo já havia condenado as seguintes pessoas jurídicas: AGÊNCIA DE TECNOLOGIA, PESQUISA E ENSINO DO NORDESTE - ATNE, CENTRO DE GESTÃO E COOPERAÇÃO PROFISSIONAL -CGCP ,INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, ASSOCIAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTO, EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CAPACITAR e INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO,DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL - ICADIS. 5. Na esteira do julgamento proferido por esta Primeira Turma, diante da Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e pelos Particulares, restou comprovado o conluio realizado entre as OSCIPs e agentes públicos, na prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades em procedimentos licitatórios, dispensa indevida de licitações, etc. Nesta oportunidade, também se condenou os Particulares ao ressarcimento integral do dano, solidariamente. Assim, a responsabilidade do ressarcimento, nos moldes do art. 12 , II da LIA , recaiu sobre as pessoas jurídicas e sobre as pessoas físicas, solidariamente. 6. Relativamente à individualização das condutas dos réus, o acórdão se manifestou ratificando o entendimento do MPF, nesses termos: "No tocante à ausência de individualização das condutas, mais uma vez o recurso deve ser desprovido, haja vista que as ações foram individualizadas com as definições detalhadas do papel de cada apelante nas respectivas OSCIPs. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o MPF, bem como o MM Juiz sentenciante, delineou o papel de cada parte em cada OSCIP, os cargos ocupados, as funções desempenhadas, as relações existentes em mais de uma organização civil, a prática do ato ímprobo de cada um dos réus, de modo que não subsiste a alegação dos apelantes (...)" 7. No tocante à conduta da Embargante, o acórdão consignou: "Também em relação à OSCIP ICADIS e seus gestores/procuradores WEDJA MARIA DA SILVA , DANIEL PIGATTO PEREIRA e WINDERSON DA SILVA ARAÚJO , foram verificadas as mesmas irregularidades como direcionamento das licitações Concorrência 1/2005 (Convênio 277/2000) e Convites 1 e 2/2006 (Convênio 277/2000), com indicações de fraude e conluio entre as entidades participantes de diversos certames, já que se constatou que as mesmas possuem sócios, procuradores, responsáveis técnicos e prestadores de serviços com vínculos entre si, além de sócios concorrentes com lações de parentesco. Além de toda a prova documental contundente constante nos autos, os depoimentos pessoais dos réus envolvidos demonstram diversas contradições". 8. Como ressaltou o MPF, "Acrescenta-se que quanto à forma solidária na condenação dos Réus, cabe destacar que essa solidariedade é decorrente da própria disposição da Lei nº 8.429 /92, haja vista que em seus arts. 3º , 5º e 12 , inciso I , remontam que a todos aqueles que concorreram para o dano acurado impõe-se a obrigação de ressarcir o ente público de forma independente da parte unitária auferida por cada agente". 9. Verifica-se que o acórdão se manifestou expressamente a respeito da condenação ao ressarcimento do dano, sendo o dever de adimplir a obrigação de forma solidária às pessoas jurídicas e às pessoas físicas descritas. Ao mesmo tempo, o julgado, ratificando a sentença recorrida, individualizou as condutas das pessoas físicas e jurídicas, relatando todo o minucioso panorama da improbidade administrativa. 10. Inexistente qualquer vício, tendo apresentado a parte embargante verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. 11. Persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 12. Embargos de declaração não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144013908

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605 /1998. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 50-A , caput, da Lei 9.605 /1998 por, em tese, destruir com uso de fogo floresta nativa, objeto de especial preservação na Floresta Amazônica, no município de Novo Progresso/PA. 2. Não comprovada a autoria, considerando que a perícia técnica concluiu que as coordenadas da área autuada não estão no interior da área de posse do réu, impõe-se a manutenção da absolvição do réu da acusação de prática do crime previsto no art. 50-A , caput, da Lei 9.605 /1998. 3. Parecer do MPF no sentido da manutenção da absolvição do réu, na medida em que não ficou demonstrado que o dano teria efetivamente ocorrido na área de posse do acusado. 4. Apelação do MPF a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20134058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-85.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA SALES ADVOGADO: Marciel Antonio De Sales APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: WANIRA DE HOLANDA BRASIL ADVOGADO: André Augusto De Castro APELANTE: JOSE GILSON LEITE PINTO ADVOGADO: Marciel Antonio De Sales APELANTE: DIVINOPOLIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Marciel Antonio De Sales APELANTE: VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Marciel Antonio De Sales APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros ADVOGADO: Augusto César Da Costa Leones e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230 /2021. TEMA XXXXX/STF. CONTRATO DE REPASSE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMBINAÇÃO PRÉVIA E DIRECIONAMENTO. CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL , JOSE DE ARIMATEIA SALES , DIVINOPOLIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOSE GILSON LEITE PINTO e VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que condenou os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 , caput e I da Lei nº 8.429 /92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12 , III da referida lei. 2. O MPF interpôs apelação em relação aos réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL e JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, para que na aplicação da pena de perda da função pública seja considerada a função exercida quando do trânsito em julgado da condenação, e não a da data dos fatos como consta na sentença. 3. A apelante WANIRA DE HOLANDA BRASIL defende a inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo e má-fé. Sustenta não haver prova da fraude à licitação, de dano ao erário ou de superfaturamento. 4. Os réus JOSE DE ARIMATEIA SALES e DIVINOPOLIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME apelaram, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegam não terem participado de qualquer ato de improbidade administrativa, pois se limitaram a apresentar proposta no procedimento licitatório, de modo que, não restariam caracterizados má-fé, dolo e dano ao erário público. 5. Os apelantes JOSE GILSON LEITE PINTO e VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME também requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, apontam inexistência de ato de improbidade administrativa, bem como falta de dolo e de dano ao erário. 6. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as novas disposições da Lei nº 14.230 /2021, a ré WANIRA DE HOLANDA BRASIL pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a caracterização da atipicidade dos fatos, ante a revogação do art. 11 , I da LIA , e de inexistência do dolo específico. O MPF, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade, ao presente caso, das alterações introduzidas pela nova legislação. 7. Inicialmente, cabe observar que, embora ajuizada esta ação de improbidade em 13.09.2013, vindo a sentença condenatória a ser proferida em 21.09.2018, portanto, além do interstício de quatro anos, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente no caso, ante a irretroatividade da Lei 14.230 /2021, conforme decidido recentemente pelo STF ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral ( ARE 843.989 ), ocasião em que se fixou a tese de que: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 8. Quanto ao mérito, a presente ação diz respeito a irregularidade verificada na aplicação de recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 199.253-46/2006, celebrado entre o Ministério das Cidades e o Município de Sítio Novo, consistente em fraude ao procedimento licitatório para favorecer a empresa vencedora (VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME), o que caracterizaria os atos improbidade previstos nos art. 11 , caput e I , da Lei 8.429 /92. 9. Conforme se verifica da sentença recorrida, ante a evidência de que teriam agido de forma a simular, direcionar e fraudar o processo licitatório, com o intuito de assegurar a vitória à empresa mencionada, foram os réus condenados pela prática do ato de improbidade tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429 /92. Tal dispositivo, contudo, restou revogado pela Lei 14.230 /2021. 10. De fato, as novas alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021 tornaram taxativo o rol de condutas estabelecido no art. 11, revogando seus incisos I, II, IX e X, alterando o conteúdo dos incisos III, IV, V e VI, e incluindo os novos incisos XI e XII. 11. Portanto, considerando que o inciso I , do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei nº 14.230 /2021, é forçoso reconhecer que atualmente as condutas imputadas aos recorrentes não configuram mais ato de improbidade administrativa. 12. Por sua vez, constatada a atipicidade das condutas imputadas aos apelantes, resta prejudicada a análise da apelação do MPF, que pretendia o redimensionamento das sanções aplicadas na sentença em relação a dois réus específicos. 13. Apelações das defesas providas, para julgar improcedente o pedido, e apelação do MPF prejudicada. 14. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita a JOSE DE ARIMATEIA SALES , DIVINOPOLIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOSE GILSON LEITE PINTO e VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20224047106

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DO ACUSADO. DESCAMINHO. VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120 , caput, do CPP ); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP ); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91 , inciso II , do CP ). 2. Demonstrada a propriedade do bem e inexistindo prova hábil a comprovar de maneira inequívoca a origem ilícita do veículo, merece o bem ser restituído. 3. Em face da ausência de provas da participação do apelado no crime de descaminho, não persistem os fundamentos para a manutenção do veículo apreendido como garantia no caso de eventual condenação, tampouco seria hipótese de perdimento do bem. 4. Desprovimento da apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-28.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL ADVOGADO: Joao Vieira Neto e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Amanda Torres De Lucena Diniz Araujo EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A , CP ). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 337-A , CP ) E FISCAL (ART. 1º , I , LEI 8.137 /90). SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DO DIREITO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Não há dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição ou obscuridade). Na hipótese, diferentemente do que procura fazer crer o embargante, não há que se falar em omissão do julgado acerca do cabimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A , CPP ). Tal tema jamais fora ventilado em ocasião anterior aos embargos, não tendo sido discutido em primeiro grau, nem suscitado nas razões do recurso de apelação, tampouco em petição posterior ao apelo (anterior à sessão de julgamento). Ademais, como pondera o MPF, em sua contraminuta, "seria defeso fazer incidir nesta relação processual penal o instituto trazido a lume pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019), uma vez que, possuindo natureza negocial entre as partes, o sistema processual penal não contempla obrigação legal a impor que o magistrado provoque acusação e/ou defesa para que se manifestem sobre o assunto .". No mais, as propaladas" contradições "que o embargante afirma existir no acórdão não superam o terreno do inconformismo com os fundamentos do julgado. Não logram os embargos apontar contradições internas do decisum, limitando-se a afirmar dissonância entre o julgado e outros acórdãos deste tribunal. Ao contrário do que se alega, a decisão colegiada manifestou-se expressamente acerca dos itens apontados nos embargos, seja para afirmar a impossibilidade de reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos arts. 337-A e 1º , I , da Lei nº 8.137 /90, seja para reconhecer a higidez no procedimento da dosimetria da pena-base (valoradas negativamente as consequências dos delitos), restando explicitada a razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ). Pretender-se mais do que isso, no atual estágio processual, representaria o desejo de ver o tribunal acolher entendimento com o qual claramente não concorda, sendo certo que tal irresignação deve ser manifestada pela via dos recursos dirigidos às cortes superiores. Não provimento dos embargos. rll

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