PROCESSO Nº: XXXXX-09.2011.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: WINDERSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: ALINE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: CARLA VALERIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELANTE: WEDJA MARIA DA SILVA REPRES .: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: DANIEL PIGATTO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DE BARROS APELADO: WEDJA MARIA DA SILVA REPRES : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CARLA VALERIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: ALINE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: MIRIAM ROSA SANDIM APELADO: WINDERSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ALDIR SOUZA FERREIRA APELADO: IRINEU MIGUEL MARIN RIGHI APELADO: MARCIRIO MARTINS PEREIRA JUIZ (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR - 1ª TURMA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO DOS AGENTES. COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste TRF da 5ª Região, que, julgando as apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por WEDJA MARIA DA SILVA , WINDERSON DA SILVA ARAÚJO , ALINE MENEZES DOS SANTOS e CARLA VALÉRIA SILVA RAMOS , em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), negou provimento ao recurso dos particulares e deu parcial provimento à Apelação do MPF para condenar as pessoas físicas à sanção de ressarcimento integral do dano. 2. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto ao dano a ser ressarcido e os limites da solidariedade. 3. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022 , estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 4. No caso dos autos, observa-se que, quanto ao ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 1.882.728,77, a sentença a quo já havia condenado as seguintes pessoas jurídicas: AGÊNCIA DE TECNOLOGIA, PESQUISA E ENSINO DO NORDESTE - ATNE, CENTRO DE GESTÃO E COOPERAÇÃO PROFISSIONAL -CGCP ,INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, ASSOCIAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTO, EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CAPACITAR e INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO,DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL - ICADIS. 5. Na esteira do julgamento proferido por esta Primeira Turma, diante da Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e pelos Particulares, restou comprovado o conluio realizado entre as OSCIPs e agentes públicos, na prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades em procedimentos licitatórios, dispensa indevida de licitações, etc. Nesta oportunidade, também se condenou os Particulares ao ressarcimento integral do dano, solidariamente. Assim, a responsabilidade do ressarcimento, nos moldes do art. 12 , II da LIA , recaiu sobre as pessoas jurídicas e sobre as pessoas físicas, solidariamente. 6. Relativamente à individualização das condutas dos réus, o acórdão se manifestou ratificando o entendimento do MPF, nesses termos: "No tocante à ausência de individualização das condutas, mais uma vez o recurso deve ser desprovido, haja vista que as ações foram individualizadas com as definições detalhadas do papel de cada apelante nas respectivas OSCIPs. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o MPF, bem como o MM Juiz sentenciante, delineou o papel de cada parte em cada OSCIP, os cargos ocupados, as funções desempenhadas, as relações existentes em mais de uma organização civil, a prática do ato ímprobo de cada um dos réus, de modo que não subsiste a alegação dos apelantes (...)" 7. No tocante à conduta da Embargante, o acórdão consignou: "Também em relação à OSCIP ICADIS e seus gestores/procuradores WEDJA MARIA DA SILVA , DANIEL PIGATTO PEREIRA e WINDERSON DA SILVA ARAÚJO , foram verificadas as mesmas irregularidades como direcionamento das licitações Concorrência 1/2005 (Convênio 277/2000) e Convites 1 e 2/2006 (Convênio 277/2000), com indicações de fraude e conluio entre as entidades participantes de diversos certames, já que se constatou que as mesmas possuem sócios, procuradores, responsáveis técnicos e prestadores de serviços com vínculos entre si, além de sócios concorrentes com lações de parentesco. Além de toda a prova documental contundente constante nos autos, os depoimentos pessoais dos réus envolvidos demonstram diversas contradições". 8. Como ressaltou o MPF, "Acrescenta-se que quanto à forma solidária na condenação dos Réus, cabe destacar que essa solidariedade é decorrente da própria disposição da Lei nº 8.429 /92, haja vista que em seus arts. 3º , 5º e 12 , inciso I , remontam que a todos aqueles que concorreram para o dano acurado impõe-se a obrigação de ressarcir o ente público de forma independente da parte unitária auferida por cada agente". 9. Verifica-se que o acórdão se manifestou expressamente a respeito da condenação ao ressarcimento do dano, sendo o dever de adimplir a obrigação de forma solidária às pessoas jurídicas e às pessoas físicas descritas. Ao mesmo tempo, o julgado, ratificando a sentença recorrida, individualizou as condutas das pessoas físicas e jurídicas, relatando todo o minucioso panorama da improbidade administrativa. 10. Inexistente qualquer vício, tendo apresentado a parte embargante verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. 11. Persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 12. Embargos de declaração não providos.