TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013806
PENAL. MOEDA FALSA. CP , ART. 289 , § 1º. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Denúncia oferecida pelo MPF pela prática do crime de moeda falsa (art. 289 , § 1º , do CP ), porque a apelada teria introduzido em circulação uma cédula falsa de R$50,00 no comércio de São Gotardo (MG), em 25/06/2005. Absolvição pelo juízo da 1ª vara federal de Patos de Minas (MG) por insuficiência de provas quanto ao dolo. 2. O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independentemente de efetivo prejuízo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apesar de demonstrada a materialidade delitiva, não restou suficientemente comprovado o dolo necessário para embasar o decreto condenatório. 4. O conhecimento da falsidade é elemento subjetivo do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , de forma que a averiguação do dolo é elemento essencial para a tipificação da conduta e consequente aplicação da sanção penal. 5. Absolvição mantida com base no princípio in dubio pro reo. Precedentes deste Tribunal. 6. Não provimento da apelação do MPF.