Não Provimento da Apelação do Mpf em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013806

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. MOEDA FALSA. CP , ART. 289 , § 1º. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Denúncia oferecida pelo MPF pela prática do crime de moeda falsa (art. 289 , § 1º , do CP ), porque a apelada teria introduzido em circulação uma cédula falsa de R$50,00 no comércio de São Gotardo (MG), em 25/06/2005. Absolvição pelo juízo da 1ª vara federal de Patos de Minas (MG) por insuficiência de provas quanto ao dolo. 2. O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independentemente de efetivo prejuízo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apesar de demonstrada a materialidade delitiva, não restou suficientemente comprovado o dolo necessário para embasar o decreto condenatório. 4. O conhecimento da falsidade é elemento subjetivo do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , de forma que a averiguação do dolo é elemento essencial para a tipificação da conduta e consequente aplicação da sanção penal. 5. Absolvição mantida com base no princípio in dubio pro reo. Precedentes deste Tribunal. 6. Não provimento da apelação do MPF.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20054013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 297 DO CP . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. RECURSO DO MPF E DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MPF E CORREU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CORREU. 1. O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297 do Código Penal e o bem jurídico tutelado é a fé pública em relação a autenticidade dos documentos públicos. 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos. 3. Dosimetria da pena em conformidade com os ditames do art. 59 e 68 do Código Penal . 4. A confissão, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que de forma parcial, serve de arrimo à aplicação da atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal (TRF1, ACR XXXXX-85.2012.4.01.3601/MT ). 5. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto ( CP , art. 33 , § 2º , c), sendo também autorizada a substituição por duas medidas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa ( CP , art. 44 , § 2º ). 6. Não provimento das apelações do MPF e do réu Maurício Fernandes de Souza e parcial provimento da apelação de Wagner Pereira Gomes para a) alterar o regime de cumprimento de pena do semi-aberto para o aberto e b) reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20104013802

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP , ART. 171 , § 3º. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO MPF. NÃO PROVIMENTO. 1. Condenação pelo juízo da 2ª vara federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal - CP , com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por ter obtido, em favor de terceiro, benefício de aposentadoria por idade entre 21/06/2006 a 31/10/2006 mediante fraude consistente na inserção de dados falsos em sistema informatizado do INSS, causando prejuízo à autarquia, em Araxá (MG). Sentença condenatória mantida com fulcro em prova documental, auditoria do benefício e depoimentos. 2. O crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do INSS ( CP , art. 171 , § 3º ). 3. A valoração negativa dos inquéritos policiais e ações penais em curso a título de circunstâncias judiciais importa em violação do princípio da presunção de inocência, sendo rejeitada não somente pela Súmula 444 /STJ, como também por jurisprudência pacífica do TRF 1ª Região. 4. O intuito de obter lucro fácil em detrimento alheio por meio do engano é inerente ao estelionato e não autoriza a majoração da pena-base, sob pena de bis in idem. A circunstância de ter a apelada angariado pessoa humilde para obtenção do benefício fraudulento também não foge ao ordinariamente previsto para a figura do tipo em abstrato, sobretudo porque a vítima de fato foi o INSS. A consequência do crime concernente aos danos ao INSS já foi levada em conta na causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, não podendo ser valorada negativamente outra vez. 5. Não provimento da apelação do MPF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144013810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP , ART. 337-A . VALOR INEXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Ministério Público Federal - MPF apela da sentença do juízo da 1ª vara federal de Pouso Alegre/MG que absolveu ALLAN CARLOS ALVES DE MIRA MAIA pela prática dos crimes previstos no artigo 168-A , I artigo 337-A , incisos I e III do Código Penal , em razão do valor das contribuições suprimidas ser inferior a vinte mil reais. 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária ocorre com supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas previstas nos incisos do art. 337-A do Código Penal . 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, visto que não há lesão substancial ao bem jurídico tutelado, nem periculosidade social na conduta, e o grau de reprovabilidade do comportamento é reduzidíssimo. O fato é materialmente atípico. Também há de se levar em conta a inexistência de indícios de que o acusado incida na habitualidade da prática do fato tido pelo MPF como criminoso. 4. As 3ª e 4ª Turmas do TRF 1ª Região possuem precedentes admitindo a aplicação do princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, à semelhança do entendimento já aplicado aos crimes de descaminho ( CP , art. 334 ) e de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei 8.317/90), com respaldo na jurisprudência do STJ, quando a sonegação de tributos não ultrapassa o valor de R$20.000,00 (que antes era de R$10.000,00). ( ACR XXXXX-54.2011.4.01.3801 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2018) ( ACR XXXXX-02.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2018) 5. Não provimento da apelação do MPF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144013810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP , ART. 337-A . VALOR INEXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Ministério Público Federal - MPF apela da sentença do juízo da 1ª vara federal de Pouso Alegre/MG que absolveu ALLAN CARLOS ALVES DE MIRA MAIA pela prática dos crimes previstos no artigo 168-A , I artigo 337-A , incisos I e III do Código Penal , em razão do valor das contribuições suprimidas ser inferior a vinte mil reais. 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária ocorre com supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas previstas nos incisos do art. 337-A do Código Penal . 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, visto que não há lesão substancial ao bem jurídico tutelado, nem periculosidade social na conduta, e o grau de reprovabilidade do comportamento é reduzidíssimo. O fato é materialmente atípico. Também há de se levar em conta a inexistência de indícios de que o acusado incida na habitualidade da prática do fato tido pelo MPF como criminoso. 4. As 3ª e 4ª Turmas do TRF 1ª Região possuem precedentes admitindo a aplicação do princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, à semelhança do entendimento já aplicado aos crimes de descaminho ( CP , art. 334 ) e de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei 8.317/90), com respaldo na jurisprudência do STJ, quando a sonegação de tributos não ultrapassa o valor de R$20.000,00 (que antes era de R$10.000,00). ( ACR XXXXX-54.2011.4.01.3801 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2018) ( ACR XXXXX-02.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2018) 5. Não provimento da apelação do MPF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20074013903

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 149 , 203 , § 1º E 297 , § 4º , TODOS DO CÓDIGO PENAL , BEM ASSIM, QUANTO A UM DOS RÉUS, PELO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 203 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL : APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 297 , § 4º DO CÓDIGO PENAL : APELAÇÃO DO RESPECTIVO RÉU. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826 /2003: APELAÇÃO DO RESPECTIVO RÉU. PLEITO DO MPF PARA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AO DELITO DO ARTIGO 297 , § 4º DO CÓDIGO PENAL . DESPROVIMENTO. I - Diante da afirmação da sentença de que o delito do artigo 297 , § 4º do Código Penal foi praticado para livrar o apelante do pagamento de contribuições previdenciárias relativas a dezenas de empregados, aplica-se, por extensão, a S. 17 do STJ, nada tendo o MPF arguido para afastar seu alcance, o que leva, no ponto, à reforma da sentença, para absolver Valber Falquetto no delito. II - Dúvida razoável quanto à pertinência da condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, aconselhando, na espécie, a absolvição do réu Francisco Ferreira, como pondera a PRR/1ª Região, em seu parecer. III - Não tendo o MPF demonstrado que os réus pudessem oferecer melhores condições de trabalho aos empregados da fazenda onde a infração penal ocorreu, não há padrão para aferir que tais condições fossem realmente degradantes, persistindo, assim, relevante dúvida quanto à prática do delito de art. 149 do Código Penal , o que abona a manutenção da sentença no ponto. IV - Provimento aos apelos dos réus. V - Não provimento da apelação do MPF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20064013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP , ART. 171 , § 3º. SEGURO- DESEMPREGO E FGTS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Apelante condenado pelo juízo da 9ª vara federal de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime do art. 171 , § 3º c/c art. 71 do CP , com pena de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa, por ter, no período de 16/08/1998 a 22/12/1998, recebido fraudulentamente parcelas de seguro-desemprego e valores de saque do FGTS, valendo-se de simulação da condição de desempregado com falsa demissão sem justa causa por empresa em Contagem (MG). Apelado absolvido da acusação do mesmo crime, por entender inexistir prova suficiente para a condenação, com fulcro no CPP , art. 386 , VII . 2. O crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada de um terço quando praticado em detrimento de entidade de direito público e instituto de economia popular, como no caso a União e a Caixa Econômica Federal, respectivamente ( CP , art. 171 , § 3º ). 3. Condenação mantida por seus próprios fundamentos. 4. Pena-base fixada proporcionalmente às circunstâncias do caso, respeitando o princípio da individualização da pena. A conduta não merece reprovação maior do que a atribuída pelo juízo, que inclusive agravou a pena-base levando em conta as circunstâncias judiciais abordadas pelo MPF em sua apelação. O valor do dia-multa foi fixado adequadamente em 1/15, considerando a situação econômica do réu, que recebia aposentadoria com valor em torno de 3 salários-mínimos, além de ser advogado. 5. Não provimento das apelações do MPF e da defesa. Prescrição reconhecida de ofício em relação ao corréu apelado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20094013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. CP , ART. 304 E ART. 297 . DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Condenação pelo juízo da 9ª vara federal de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do CP , com pena de 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e multa, por ter usado passaporte brasileiro falso para ingressar no território nacional no dia 06/07/2004, em Confins (MG). Condenação mantida com fulcro em prova documental, pericial, testemunhal e confissão espontânea. 2. O crime de uso de documento público falso se configura com o mero uso do documento materialmente falso, como se fora autêntico, possuindo natureza formal, independendo de resultado naturalístico, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa ( CP , art. 304 c/c 297). 3. O conhecimento da ilicitude do fato é inerente a qualquer crime doloso e não justifica a valoração negativa da culpabilidade. Os motivos egoísticos alegados pelo MPF são aplicáveis a todo crime em tese, tratando-se de argumento genérico que não é idôneo para aumentar a pena-base. 4. O fato de o documento ter sido falsificado para entrar ou sair do país foi devidamente considerado pelo juízo de 1º grau a título de consequências do crime, razão pela qual não pode ser levado em conta novamente a título de culpabilidade, motivos ou circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. 5. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65 , III , d , do Código Penal (Súmula 545 /STJ). 6. Não provimento da apelação do MPF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. ART. 16 DA LEI 7.492 /86. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO. 1. Condenação pelo juízo da 11ª vara federal de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime do art. 16 da Lei 7.492 /86 por operar instituição financeira sem a devida autorização, entre 2002 e 2003, em Belo Horizonte. Sentença condenatória mantida com base em relatório do COAF, prova documental e informações obtidas após a decretação da quebra do sigilo fiscal. 2. A Lei 7.492 /86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional , determina a pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa para o crime de operação de instituição financeira sem autorização. 3. Restou demonstrado que as empresas administradas pelo apelante, embora fossem formalmente do ramo de restaurantes e de comércio de minérios, intermediavam a remessa de recursos de terceiros do exterior para o Brasil, bem como realizavam operações de câmbio, sem a devida autorização. 4. A valoração negativa dos inquéritos policiais e ações penais em curso a título de circunstâncias judiciais importa em violação do princípio da presunção de inocência, sendo rejeitada não somente pela Súmula 444 /STJ, como também por jurisprudência pacífica do TRF 1ª Região. 5. Vedado o uso de elementos inerentes à culpabilidade como integrante do conceito do crime para elevar a pena. 6. Mantida a pena-base devido à gravidade das circunstâncias do crime (uso de laranjas) e das consequências do crime (operações em valor superior a trinta milhões de reais). 7. Não provimento das apelações do MPF e do réu.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MPF. NÃO PROVIMENTO. 1. O crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como no caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ( CP , art. 171 , § 3º ). 2. Embora a adulteração da certidão de óbito seja incontroversa, assim como a irregularidade na concessão do benefício previdenciário NB 41/117.142.545-4, não há nos autos prova de que a acusada, deliberadamente, tenha agido com o fito de auxiliar ou participar da falsificação da referida certidão, posteriormente utilizada para a concessão irregular de benefício previdenciário perante a autarquia previdenciária. 3. A acusada, pessoa humilde e de pouca instrução, que sequer sabe ler, nada sabia do procedimento administrativo que envolveu a concessão do benefício em discussão, sendo razoável supor que tenha sido ludibriada por terceiros, a quem solicitou ajuda para se aposentar, estes sim responsáveis pela prática do crime de estelionato. O mero fato de ter sido beneficiada com os valores pagos pelo INSS não permite concluir que tinha conhecimento de que se tratava de quantia proveniente de prática criminosa 4. Manutenção da absolvição haja vista a fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não conseguir provar a participação do réu no evento criminoso. 5. NÃO PROVIMENTO da apelação do MPF.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo