RITO SUMA¿RIO. AC¿ÃO INDENIZATO¿RIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTE¿TICOS. AUTORA QUE SOFREU LESO~ES NO INTERIOR DO COLETIVO DO RE¿U, APO¿S COLISA~O COM OUTRO O^NIBUS, APRESENTANDO DESVIO DO SEPTO NASAL COM OBSTRUÇÃO RESPIRATÓRIA PARCIAL. SENTENC¿A PROFERIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À 2ª RÉ E PROCEDENTES NO QUE TANGE À 1ª RÉ (APELANTE) PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAC¿A~O: (1) A TI¿TULO DE DANO ESTÉTICO, NO VALOR DE R$ 6.000,00; (2) PELO DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES, EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 15/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; E (3) A TI¿TULO DE DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Preliminar de ofensa ao princi¿pio da dialeticidade, arguida nas contrarrazo~es, que se rejeita, uma vez que as razo~es do apelo impugnam de forma clara e fundamentada a sentenc¿a. 2. Deixo de conhecer dos pedidos formulados pela autora/apelada, em contrarrazo~es, de majorac¿a~o dos honora¿rios sucumbenciais e da indenizac¿a~o por danos morais, uma vez que este na~o e¿ o meio processual adequado para pleitear a reforma da sentenc¿a, na forma do art. 1.009 do CPC . 3. Cinge-se a controve¿rsia em analisar: (1) se houve falha na prestac¿a~o do servic¿o; (2) se cabe excluir ou reduzir a verba de dano material/lucros cessantes; (3) se deve-se excluir ou reduzir as verbas de danos moral e estético, ou, subsidiariamente, minorá-las para o patamar de 1 a 5 salários mínimos, fixando-se o termo inicial dos juros de mora desde a data da sentença ou, subsidiariamente, da citação; (4) o cabimento da dedução do valor do seguro obrigatório recebido ou a receber da indenização judicialmente fixada; (5) se é adequada a compensação das custas e das despesas processuais e; (6) se cabível a redução da verba honoraria ao percentual mínimo legal de 10%. 4. A responsabilidade e¿ objetiva nas relac¿o~es de consumo, a` luz do art. 14 do CDC , podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento XXXXX-61.2016.8.19.0000 , Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Ca^mara Ci¿vel. 5. O conjunto probato¿rio dos autos corrobora a narrativa do acidente sofrido pela autora/apelada, porquanto o registro de ocorre^ncia policial se coaduna com a documentac¿a~o do atendimento me¿dico e com o laudo pericial. 6. Laudo pericial conclusivo no sentido da presença do nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela autora, ocasionando desvio do septo nasal e obstrução respiratória parcial, a ensejar a incapacidade total temporária da demandante no período de 15 dias. 7. A cla¿usula de incolumidade do passageiro constitui obrigac¿a~o de resultado e na~o de meio do transportador, resultante impositiva do pro¿prio fato danoso e injusto causado ao passageiro no curso do transporte, conforme determina o art. 734 do Co¿digo Civil, ex positis: transportador responde pelos danos causados a`s pessoas transportadoras e suas bagagens, salvo motivo de forc¿a maior, sendo nula qualquer cla¿usula excludente da responsabilidade. 8. Inexiste^ncia de prova de que a autora exercia atividade laboral a` e¿poca do acidente para caracterizar o lucro cessante, na~o podendo ser aplicada a su¿mula nº 215 deste E. Tribunal de Justic¿a, uma vez que se refere a` falta de prova da renda auferida pela vi¿tima e na~o a` ause^ncia de prova de atividade laborativa, impondo a reforma da sentença, nesse ponto, pela improcedência do pedido. 9. Laudo pericial concluindo pela caracterizac¿a~o do dano este¿tico em grau mi¿nimo, em raza~o do desvio do septo nasal com obstrução respiratória parcial. 10. Dano este¿tico corretamente arbitrado em R$ 6.000,00, na~o ensejando alterac¿a~o, considerando o grau leve, conforme atestado pelo perito. Precedentes: XXXXX-56.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-63.2010.8.19.0202 - APELAC¿A~O Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 30/01/2019 - VIGE¿SIMA SE¿TIMA CA^MARA CI¿VEL. 11. O dano moral exsurge in re ipsa, pois decorre da pro¿pria conduta do ofensor, visto que na~o se mostra razoa¿vel que o passageiro que realiza contrato de transporte, no qual deva chegar inco¿lume ao seu destino, sofra leso~es em seu percurso, bem como a a incapacidade total e tempora¿ria pelo peri¿odo de 12 a 15 dias. 12. Incide^ncia do verbete de su¿mula nº 343 deste TJRJ, segundo o qual "A verba indenizato¿ria do dano moral somente sera¿ modificada se na~o atendidos pela sentenc¿a os princi¿pios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixac¿a~o do valor da condenac¿a~o." 13. Considerando o grau da lesa~o, o valor da indenizac¿a~o a ti¿tulo de dano moral de R$ 10.000,00 na~o merece reparo, eis que fixado em observa^ncia aos princi¿pios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao cara¿ter punitivo-pedago¿gico. Precedentes: XXXXX-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 22/07/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 14. Juros de mora, referentes a`s verbas indenizatórias por danos estéticos e morais, que devem incidir a partir da data do evento danoso. 15. Pedido de deduc¿a~o do seguro DPVAT do valor da condenac¿a~o, na forma do enunciado nº 246 da Su¿mula do STJ, que na~o se acolhe, uma vez que inexistem provas de seu recebimento, assim como a condenação em danos indenizatórios na~o decorre de quaisquer dos eventos previstos no artigo 3º da lei nº 6.194 /1974. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020); XXXXX-37.2016.8.19.0001 ¿ APELAC¿A~O Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGE¿SIMA QUINTA CA^MARA CI¿VEL e XXXXX-65.2011.8.19.0001 ¿ APELAC¿A~O Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RE^GO - Julgamento: 29/04/2020 - VIGE¿SIMA QUINTA CA^MARA CI¿VEL. 16. O^nus de sucumbe^ncia que merecem ser suportados integralmente pelo demandado, uma vez que a demandante logrou êxito na maior parte de seus pedidos, na forma do art. 86 , para¿grafo u¿nico, do CPC/2015 . 17. Honorários advocatícios, fixados, em desfavor da apelante, em 15% sobre o valor da condenação, que não merecem redução para o pleiteado percentual de 10%, uma vez arbitrados em observância às nuances do caso concreto e às alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015 . 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes.