TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260127 SP XXXXX-60.2021.8.26.0127
Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pagamento de horas extras a servidores comissionados. Decretação de prescrição da ação. Inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal que, apreciando o Tema 897 da Repercussão Geral reconhecida no RE 852.475 , fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". É importante considerar, entretanto, que o pagamento de horas extraordinárias a servidores comissionados, no caso, ainda que admitido como verdadeiro, não justifica o reconhecimento da existência de conduta desonesta para caracterizar o ato de improbidade administrativa. No presente caso não há sequer imputação de dolo. Fato que justifica o reconhecimento de improcedência da ação. Posicionamento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a autorização para pagamento de horas extras prestadas por servidores públicos ocupantes de cargo em comissão não configura o dolo, ainda que genérico, de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, o que descaracteriza o ato de improbidade do art. 11 da LIA " ( Agravo Interno no REsp n. 1.425.071/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/06/2018). No mesmo: AgRg no AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2012. Eventual condenação só poderia decorrer mesmo de um juízo de certeza respaldado por provas significativamente seguras no sentido de que à conduta do agente público teria se associado o elemento subjetivo doloso, consistente no propósito (desonesto) de desviar verba pública, comprometer o orçamento, obter vantagem indevida ou causar danos ao erário, por exemplo. Recursos desprovidos, ressalvada somente a modificação da parte dispositiva da sentença, de extinção (por prescrição) para improcedência da ação.