Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 23.11.2012, e agrg no Resp em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DÍVIDA GARANTIDA MEDIANTE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL CRF E VEDAÇÃO A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85 , § 11 , DO CPC . PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Extrai-se da análise dos autos que a dívida que impediu a expedição da almejada certidão de regularidade fiscal restou suficientemente garantida mediante caução (fiança fidejussória), hipótese perfeitamente possível, consoante se observa do entendimento desta Corte no sentido de que Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2. Havendo, como há (porque equivalentes ambas a `dinheiro), igualdade jurídica entre a `carta de fiança e o `depósito judicial ( § 3º do art. 9º da Lei nº 6.830 /80), como já afirmou, ademais, a T7/TRF1 (AGTAG nº 2008.01.00.000994-2/BA) e, entendimento jurisprudencial pacífico (vide: AgRg-REsp nº 978.674/SP ), a garantia fidejussória enseja a expedição de CPD-EN em relação aos débitos que garantir ( AG XXXXX-79.2012.4.01.0000 , DES. FED. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/11/2012 PAG 956). 2. Segundo o STJ, `A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, REsp. 1.156.668/DF , pacificou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, resta mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade Fiscal (EDcl no REsp. 1.156.668/DF , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2017). 3. Assim sendo, comprovado que o (s) débito (s) ora questionado (s) está(ão) devidamente garantido (s) mediante fiança fidejussória, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN , configurando, ainda, atinente aos respectivos débitos garantidos, vedação à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência. 4. A existência de sucumbência recursal da União (FN) impõe a aplicação do art. 85 , § 11 , do CPC . Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no mesmo critério definido na sentença. 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DÍVIDA GARANTIDA MEDIANTE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL CRF E VEDAÇÃO A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85 , § 11 , DO CPC . PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Extrai-se da análise dos autos que a dívida que impediu a expedição da almejada certidão de regularidade fiscal restou suficientemente garantida mediante caução (fiança fidejussória), hipótese perfeitamente possível, consoante se observa do entendimento desta Corte no sentido de que Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2. Havendo, como há (porque equivalentes ambas a `dinheiro), igualdade jurídica entre a `carta de fiança e o `depósito judicial ( § 3º do art. 9º da Lei nº 6.830 /80), como já afirmou, ademais, a T7/TRF1 (AGTAG nº 2008.01.00.000994-2/BA) e, entendimento jurisprudencial pacífico (vide: AgRg-REsp nº 978.674/SP ), a garantia fidejussória enseja a expedição de CPD-EN em relação aos débitos que garantir ( AG XXXXX-79.2012.4.01.0000 , DES. FED. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/11/2012 PAG 956). 2. Segundo o STJ, `A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, REsp. 1.156.668/DF , pacificou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, resta mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade Fiscal (EDcl no REsp. 1.156.668/DF , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2017). 3. Assim sendo, comprovado que o (s) débito (s) ora questionado (s) está(ão) devidamente garantido (s) mediante fiança fidejussória, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN , configurando, ainda, atinente aos respectivos débitos garantidos, vedação à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência. 4. A existência de sucumbência recursal da União (FN) impõe a aplicação do art. 85 , § 11 , do CPC . Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no mesmo critério definido na sentença. 5. Apelação não provida.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20118250001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Para a caracterização da modalidade de prescrição intercorrente, devem ser observadas as etapas previstas no artigo 40 , da Lei nº 6830 /80, quais sejam: intimação da Fazenda Pública sobre o ato que suspende a execução fiscal (art. 40, § 1º, da referida lei), ressalvados os casos em que tal providência foi requerida pelo próprio ente público; decurso do prazo de um ano após a suspensão do feito, com o posterior arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da lei em questão) e, finalmente, o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 40, § 4º, c/c art. 1º , do Decreto nº 20.910 /32). 2.Nos termos da Súmula 314 /STJ,o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor, sendo “desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive.” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013). 3.No caso dos autos, a suspensão do feito ocorreu em novembro de 2012, tendo a Procuradoria Municipal sido intimada pessoalmente em 23/11/2012. Assim, sem que houvesse diligências frutíferas na localização do devedor ou seus bens, a prescrição quinquenal intercorrente - contado após o prazo de um ano - se consumou em novembro de 2018, se quedando na perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo. (Apelação Cível nº 201900809393 nº único XXXXX-75.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 07/05/2019)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20198120000 Bataguassu

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA - REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - CDA. RESP 1.138.202/ES , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - A certidão de dívida ativa é título executivo formal e, como tal, deve ter seus elementos bem delineados e esclarecidos, de modo a não impedir a defesa do contribuinte, sendo que a ausência de especificação da fundamentação legal dificulta a defesa do executado e viola os art. 2º , § 5º da Lei 6.830 /80 e 202 do Código Tributário Nacional , o que não impõe a apresentação do Termo de Inscrição na Dívida Ativa como condição para o prosseguimento da execução fiscal, mormente porque o juiz permitiu a substituição da CDA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a apresentação do termo de inscrição na dívida ativa, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830 /80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o referido termo entre eles ( REsp. 1.138.202/ES , Rel. Min. LUIZ FUX , DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)." ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Capital XXXXX-62.2016.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O CHAMADO "PERÍODO DE GRAÇA" (ESPAÇO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles ser incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl XXXXX/SP , rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014. [...]" (STJ - EDcl no AgRg n. REsp 1.157.637/RJ , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 11.12.2015).

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    ADMINISTRATIVO - MILITAR - DEMISSÃO A PEDIDO CONDICIONADA À PRÉVIA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislaçãode regência (artigo 116, II, da Lei nº 6.880 /80), o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitaro período legal mínimo de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o eráriopelas efetuadas com as suas formação e preparação. A demissão, porém, não pode ficar condicionada ao pagamento da referidaindenização, cuja cobrança poderá ser feita posteriormente, na forma prevista em lei. 2. A pretensão da Administração Militarem manter o servidor nos quadros da corporação, contra a sua vontade, importa em verdadeira afronta à garantia prevista noinciso XIII do art. 5º da Constituição Federal , que assegura o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Precedentes: STJ - REsp 1.345.535/RJ , Rel.ª Min.ª DivaMalerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23/11/2012; STJ - AgRg no AgRg no REsp 968.678/RJ , Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/03/2011; TRF2 - AC XXXXX-8 - Quinta Turma Especializada- Rel. Des.Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - Decisao de 27/11/2012 - Pub. 04/12/2012; e TRF2 - AC XXXXX-4- Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo - Decisao de 27/02/2013 - Pub. 07/03/2013. 4. Reconhecidoo direito do Autor de se desligar das fileiras do Exército Brasileiro, independentemente de prévio pagamento da indenizaçãodas despesas efetuadas com sua formação. 5. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-49.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA - REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - CDA. RESP 1.138.202/ES , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - A certidão de dívida ativa é título executivo formal e, como tal, deve ter seus elementos bem delineados e esclarecidos, de modo a não impedir a defesa do contribuinte, sendo que a ausência de especificação da fundamentação legal dificulta a defesa do executado e viola os art. 2º , § 5º da Lei 6.830 /80 e 202 do Código Tributário Nacional , o que não impõe a apresentação do Termo de Inscrição na Dívida Ativa como condição para o prosseguimento da execução fiscal, mormente porque o juiz permitiu a substituição da CDA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a apresentação do termo de inscrição na dívida ativa, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830 /80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o referido termo entre eles ( REsp. 1.138.202/ES , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC )." ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20168240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O CHAMADO "PERÍODO DE GRAÇA" (ESPAÇO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles ser incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl XXXXX/SP , rel. Min. Dias Toffoli , DJe 21.11.2014. [...]"(STJ - EDcl no AgRg n. REsp 1.157.637/RJ , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , 1ª Turma, DJe 11.12.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-62.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. João Henrique Blasi , Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRELIMINARES. RECLAMO INTERPOSTO PERANTE O SAJ/SG. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OCASIONAR A INADMISSIBILIDADE DO INCONFORMISMO. PROCESSO DE TRANSIÇÃO AO SISTEMA E-PROC. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 173 , INCISO I , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA NO QUINQUÊNIO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO JUSTIFICADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTES QUE PLEITEIAM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CULMINA NA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA RELACIONADA À PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RACIOCÍNIO EMPREGADO NOS AUTOS DO AGINT NO AG EM RESP N. 1.035.029/SP (STJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS NS. 566 A 571, DA SUPERIOR INSTÂNCIA. TESES VINCULANTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ASSERÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA PRETÉRITA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ULTERIOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDO. "1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN , exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN . 2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança. 3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124 , I do CTN , exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS , Rel. Min. LUIZ FUX , DJ 15.10.2007. 4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES , DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS , DJe 13.3.2015. 5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente"(STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1.035.029/SP , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , j. 25-05-2019, DJe 30-05-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-45.2020.8.24.0000 , da Capital, rel. Júlio César Knoll , Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Capital XXXXX-45.2020.8.24.0000

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRELIMINARES. RECLAMO INTERPOSTO PERANTE O SAJ/SG. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OCASIONAR A INADMISSIBILIDADE DO INCONFORMISMO. PROCESSO DE TRANSIÇÃO AO SISTEMA E-PROC. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 173 , INCISO I , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA NO QUINQUÊNIO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO JUSTIFICADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTES QUE PLEITEIAM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CULMINA NA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA RELACIONADA À PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RACIOCÍNIO EMPREGADO NOS AUTOS DO AGINT NO AG EM RESP N. 1.035.029/SP (STJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS NS. 566 A 571, DA SUPERIOR INSTÂNCIA. TESES VINCULANTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ASSERÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA PRETÉRITA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ULTERIOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDO. "1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN , exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN . 2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança. 3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124 , I do CTN , exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.10.2007. 4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente" (STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1.035.029/SP , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25-05-2019, DJe 30-05-2019).

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