Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22 , I , II E III , DA LEI N. 11.340 /06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha . No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313 , III , do Código de Processo Penal - CPP , decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 , III , a e b , da Lei 11.340 /06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP , ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha . Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340 /06, conforme previsão expressa contida no art. 19 , §§ 5.º e 6.º , acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550 /23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica ), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22 , inciso III , alíneas a , b , e c da Lei n. 11.340 /2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.

  • TJ-SP - Correição Parcial Criminal XXXXX20238260000 São Paulo

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    Correição Parcial. Decisão judicial que indeferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. 1. Presentes os requisitos para o deferimento de parte das medidas protetivas de urgência pleiteadas. 2. Sempre à luz de uma cognição provisória, própria desse estágio do procedimento e da natureza das medidas protetivas de urgência, avulta com plausível a existência de um contexto de violência física, psicológica e patrimonial, apontando para a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência, dado o risco à incolumidade física, psíquica e patrimonial da ofendida, em razão do comportamento do autor. 3. Atualmente vem prevalecendo o entendimento de que as medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória, e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando previr ou estancar uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. E a sua concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (artigo 18 , par.5º, da Lei nº 11.340 /06), devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 18 , par.6º, da Lei nº 11.340 /06). Correição parcial parcialmente deferida.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343 /06, em conjunto com o art. 147 , incisos I e II , da Lei n. 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) e do art. 80 da Lei n. 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343 /06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal . 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20188080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As Medidas Protetivas de Urgência devem perdurar enquanto existente a situação de risco, ou seja, deve restar devidamente comprovada a sua necessidade. 2. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3.Não se verificando urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem a manutenção das medidas protetivas, não há falar em ilegalidade na sua revogação. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) XXXXX20228190000 202224300019

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    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340 /06. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inicialmente, destaca-se que não ser caso de declaração de nulidade da decisão do Juízo de 1º Grau, que deferiu em desfavor do suposto autor do fato a medida de proibição de contato com a vítima diante da possibilidade de ratificação de tal ato decisório pelo órgão competente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, considerando que a aplicação das medidas protetivas se restringe aos casos de urgência, aliado ao parecer conclusivo da Procuradoria de Justiça, conclui-se pela inexistência de situação de risco apta a conferir necessidade de resguardar a vida de Paula e/ou integridade física e psicológica com medidas que obriguem TIAGO, impondo-se a não ratificação da medida deferida em 1º Grau e o julgamento de improcedência do pedido, na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 13 da Lei nº 11.340 /06, norma aplicada ao presente procedimento por força do artigo 3º do Código de Processo Penal . NÃO RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10044590001 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 06 (SEIS) MESES - MANUTENÇÃO SEM VINCULAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, ficando condicionado tão somente à caracterização, em tese, de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente (art. 10 da Lei 11.340 /2006)- As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos não se vislumbra urgência que justifique a manutenção das medidas protetivas sem vinculação de prazo. V.V. LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340 /06 não comportam prazo certo e determinado e devem ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima (Desa. Kárin Emmerich).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130183

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006)- DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CUNHADO X CUNHADA - CONVÍVIO FAMILIAR INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO À REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei n. 11.340 /2006, autoriza o julgador, diante do convencimento da probabilidade de ilícito, a agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha . 2. O deferimento ou manutenção das medidas protetivas de urgência não está atrelada ao interesse da vítima na persecução penal, vez que, conquanto deferidas, a manutenção de tais medidas independe de propositura de eventual ação penal contra o suposto agressor. VVP: Embora a Lei nº 11.340 /06 não fixe prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, a estipulação de um período para que, após ouvida a ofendida, sua necessidade seja revista, é mais consentânea com a urgência intrínseca à natureza do instituto e à limitação aos direitos de outrem.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160011 Curitiba XXXXX-84.2015.8.16.0011 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA NOTICIANTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS INJUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS INDICATIVOS DE RISCO À OFENDIDA. NECESSÁRIA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO DESDE O FATO CARACTERIZADOR DA VIOLÊNCIA. INDEFERIMENTO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS, COM BASE EM FATOS CONTEMPORÂNEOS, SE FOR O CASO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS AD AETERNUM, COM BASE EM PRESUNÇÕES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-84.2015.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022)

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20218130433 Montes Claros

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MÉRITO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR -CABIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI MARIA DA PENHA (ARTIGO 14-A , § 1º , DA LEI MARIA DA PENHA )- VÍTIMA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL DO QUAL O RECORRENTE FOI AFASTADO - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - MEDIDAS QUE DEVEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. É possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito para devolver matéria relativa a medidas protetivas de urgência, ainda que mediante aplicação do princípio da fungibilidade, pela observância do princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º , inciso XXV , da CF/88 , além dos princípios instrumentais da fungibilidade recursal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2. O afastamento do lar, por ser medida gravosa, deve ser reservada aos casos em que a sua imposição é extremamente necessária. Se houver, por outro lado, controvérsia acerca da propriedade do imóvel, e sendo suficientes as outras medidas fixadas, não há razões para determinar o afastamento do lar tal como pretendido pela agravante. 3. A situação de risco retratada pela vítima justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas, que se mostraram proporcionais e condizentes com as necessidades da ofendida ao tempo da aplicação V .v. Ainda que se verifique controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do recurso cabível contra deferimento ou indeferimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha , tal discussão se restringe aos recursos de apelação e agravo de instrumento, não cabendo a interposição de Recurso em Sentido Estrito.

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