Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência em Jurisprudência

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20208220002 RO XXXXX-19.2020.822.0002

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    Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22 , I , II E III , DA LEI N. 11.340 /06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha . No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313 , III , do Código de Processo Penal - CPP , decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 , III , a e b , da Lei 11.340 /06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP , ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha . Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340 /06, conforme previsão expressa contida no art. 19 , §§ 5.º e 6.º , acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550 /23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica ), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22 , inciso III , alíneas a , b , e c da Lei n. 11.340 /2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX91004019001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E/OU PSICOLÓGICA - IMPOSIÇÃO TEMERÁRIA - REVOGAÇÃO. - Ausentes provas mínimas de que o recorrente tenha praticado qualquer violência física, moral e/ou psicológica contra a interessada, a imposição de medidas protetivas de urgência torna-se temerária, sendo a revogação o que se impõe.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11096888000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - CONHECIMENTO DO WRIT - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A impetração de habeas corpus objetivando a revogação de medida protetiva de urgência, que limita a liberdade de locomoção do Paciente, ainda que parcialmente, não encontra óbice ao seu conhecimento. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem. Estando demonstrada a necessidade das medidas protetivas fixadas em favor da vítima, não há como revogá-las. - Deferida a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, é prudente a realização de audiência justificação para oportunizar a oitiva judicial do requerido, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Des. Furtado de Mendonça). v.v. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REMÉDIO HEROICO - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus possui seus limites delineados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inviável o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a revogação de medidas protetivas impostas em desfavo r do Paciente, haja vista tratar-se de matéria atacável por recurso próprio, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 11.340 /2006 e art. 1015 , inc. II , do Novo Código de Processo Civil , que possui, aliás, caráter mais amplo, apto a desconstituir a decisão atacada. (Des. Rubens Gabriel Soares). MÉRITO - HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPERIOSIDADE - NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR - GARANTIA DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL - AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento importante para a proteção das vítimas de violência doméstica e para o trâmite processual, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Possuindo natureza acessória, as medidas protetivas não podem perdurar se não instaurada a ação principal. (Des. Rubens Gabriel Soares). v.v. EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MULHER - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO. - Se o conjunto probatório dos autos indica a prática de violência doméstica contra a mulher decorrente de uma relação íntima de afeto, deve o magistrado fixar as medidas protetivas de urgência que entender necessárias para fazer cessar as agressões, nos termos do art. 22 , caput, da Lei 11.340 /06. - O art. 19 , § 1º da Lei Maria da Penha autoriza que as medidas protetivas de urgência sejam fixadas de imediato, independentemente de audiência entre as partes, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. (Des. Jaubert Carneiro Jaques).

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-90.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - ALIADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE RENOVAÇÃO DESTAS - SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-90.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 24.10.2020)

  • TJ-SP - Correição Parcial Criminal XXXXX20238260000 São Paulo

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    Correição Parcial. Decisão judicial que indeferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. 1. Presentes os requisitos para o deferimento de parte das medidas protetivas de urgência pleiteadas. 2. Sempre à luz de uma cognição provisória, própria desse estágio do procedimento e da natureza das medidas protetivas de urgência, avulta com plausível a existência de um contexto de violência física, psicológica e patrimonial, apontando para a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência, dado o risco à incolumidade física, psíquica e patrimonial da ofendida, em razão do comportamento do autor. 3. Atualmente vem prevalecendo o entendimento de que as medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória, e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando previr ou estancar uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. E a sua concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (artigo 18 , par.5º, da Lei nº 11.340 /06), devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 18 , par.6º, da Lei nº 11.340 /06). Correição parcial parcialmente deferida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80175417001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - As decisões que extinguem ou indeferem as medidas protetivas de urgência não são definitivas e, por isso, devem ser combatidas por meio de agravo de instrumento, conforme disposição no art. 13 , da Lei nº 11.340 /2006 c/c o art. 203 , § 2º , e art. 1015 , parágrafo único , do CPC . - As medidas protetivas possuem caráter provisório, não podendo subsistir por prazo indeterminado e sem que exista, sequer, a possibilidade de instauração da ação penal. V.V. LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 162 , § 1º, art. 267 , IV e art. 513 , todos do CPC , o ato pelo qual o juiz julga extinto o feito, colocando fim ao procedimento cautelar que visava a concessão de medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340 /06, deve ser impugnado através da interposição de recurso de apelação. 2. As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para seu deferimento, deve restar demonstrado nos autos a sua necessidade.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Joinville XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE, DIANTE DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP ). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL QUE FOI ARQUIVADO. ADEMAIS, MEDIDA PROTETIVA DE CARÁTER ASSECURATÓRIO QUE DEPENDE DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA POR TEMPO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090011

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340 . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Procedente o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência tratadas no art. 22 da Lei 11.340 , porquanto cessada sua necessidade. Recurso provido.

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