Pagamento a Menor da Indenização em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30538279001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE - SEGURADORA - ROUBO DE CARGA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A MENOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CABIMENTO. - A denunciação da lide deve ser deferida quando a situação se enquadra em uma das hipóteses do art. 125 do CPC/15 - Alegando a ré, denunciante, que foi indevido o pagamento a menor da indenização securitária pelo sinistro ocorrido, roubo de carga, deve ser deferido o pedido de denunciação da lide da seguradora, quando será julgada a relação jurídica estabelecida entre a denunciante e a denunciada quanto às responsabilidades delineadas no contrato de seguro.

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  • TRT-7 - Consignação em Pagamento: ConPag XXXXX20215070016

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    face de ESPÓLIO DE Sanndro Richelly Viana Brasileiro, representado (a) por HEITOR CARACAS BRASILEIRO, menor , representado por sua genitora, a Sra... INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DO EMPREGADO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA... RELATÓRIO Proposta ação em face de ESPÓLIO DE Sanndro Richelly Viana Brasileiro, representado (a) por seu herdeiro (filho) HEITOR CARACAS BRASILEIRO, menor, representado por sua genitora , a Sra

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260022 SP XXXXX-26.2020.8.26.0022

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    SEGURO DE VIDA – Pretensões de recebimento de indenização de seguro de vida e de reparação de dano moral – Demora injustificada na regulação do sinistro – Pagamento de 50% de indenização reconhecido como insuficiente – Dano moral caracterizado – Fixada a indenização em R$ 10.000,00, suficiente para compensar a angústia experimentada pela autora, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Litigância de má-fé da ré não reconhecida – Encargos da sucumbência carreados á ré – Apelação parcialmente provida.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235060191

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    DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. A multa em questão tem caráter punitivo e somente é devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido no art. 477 , § 6º , da CLT . Neste passo, ainda que se esteja diante de pagamento das verbas rescisórias a menor, resultante do reconhecimento judicial de diferenças em favor do trabalhador, a multa revela-se indevida, pois, em se tratando de norma de caráter punitivo, deve ter a sua interpretação realizada de forma restritiva, apenas sendo possível a sua incidência quando configurada a hipótese legal prevista, qual seja, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não o seu pagamento a menor. (Processo: ROT - XXXXX-96.2023.5.06.0191 , Redator: Milton Gouveia , Data de julgamento: 20/02/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/02/2024)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ? DPVAT . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. I - Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia ?A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório ( DPVAT ) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.?. II ? In casu, considerando que a ação fora proposta após transcorridos 03 (três) anos da data do pagamento a menor da indenização securitária, resta evidente a prescrição da pretensão da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. A sentença condenou as rés ao pagamento da indenização a beneficiária do segurado. Ilegitimidade da corretora afastada conforme entendimento pacífico do E. STJ. Cinge-se a questão recursal quanto a ocorrência de danos morais. A conduta das rés frustrou a autora na expectativa de receber o seguro de vida contratado pelo seu conjuge. Ademais, teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor já reconhecida pelo E. STJ. Verba de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada a indenizar os transtornos sofridos. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-82.2021.8.09.0051 APELANTE: MATHEUS BORGES DIAS APELADA: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 D0 STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR NÃO INTEGRAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei n. 6.194 /1974, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, envolvendo veículo automotor terrestre. 2. A indenização cabível à vítima de acidente de veículo automotor terrestre em face do seguro DPVAT , tendo sido realizado o pagamento administrativo, feito a menor, com a existência de saldo a receber, e do não pagamento em sua integralidade dessa diferença, incide correção monetária. 3. O termo inicial da incidência da correção monetária quando não houver o pagamento da indenização no âmbito administrativo, dentro do prazo legal, incide desde a data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ e § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974). 4. Havendo pagamento administrativo da indenização em face do seguro DPVAT ao segurado, a correção monetária incidirá a partir desta data, ou seja, a data do pagamento a menor, como ocorre na presente lide. 5. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Não haverá condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais à parte apelante, se no juízo de 1º grau não houver fixação de tais verbas. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160045 Arapongas XXXXX-34.2019.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO QUE CONSISTE NA DIFERENÇA ENTRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E VALOR TOTAL CALCULADO EM PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO – TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO NA DATA DO ACIDENTE SOFRIDO – UTILIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-34.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.09.2022)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, visando a complementação da indenização securitária, tendo como termo a quo a data da ciência do pagamento a menor. Precedentes do STJ. 2. Os meros aborrecimentos causados pelo descumprimento contratual são incapazes de fundamentar pleitos indenizatórios, porquanto não ofendem direitos da personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195060193

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    DO RECURSO DO RECLAMANTE: DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT : O pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em epígrafe. Esta é aplicável somente quando as verbas constantes do termo de rescisão não são pagas no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante improvido. (Processo: ROT - XXXXX-10.2019.5.06.0193, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 29/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/03/2023)

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