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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT7 • Consignação em Pagamento • XXXXX-71.2021.5.07.0016 • Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho

Assunto

['Morte [55202]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]']

Juiz

NEY FRAGA FILHO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
ConPag XXXXX-71.2021.5.07.0016
CONSIGNANTE: INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR E OUTROS (2)
CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE SANNDRO RICHELLY VIANA BRASILEIRO CPF: 633.914.903-06 REPRESENTADO (A) POR HEITOR CARACAS BRASILEIRO, MENOR

TERMO DA SENTENÇA


I. RELATÓRIO

Proposta ação em face de ESPÓLIO DE Sanndro Richelly Viana Brasileiro, representado (a) por seu herdeiro (filho) HEITOR CARACAS BRASILEIRO, menor, representado por sua genitora, a Sra. MARKLEIDE CARACAS DE SOUZA VERAS, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que o empregado falecido foi admitido em 05/06/2014, exercendo a função de enfermeiro, falecendo em 08/03/2021. Assevera que o de cujus era solteiro e deixou como único herdeiro necessário o seu filho, HEITOR CARACAS BRASILEIRO, porém, não tem conhecimento da abertura de inventário, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pleiteia a declaração de quitação das as verbas provenientes do vínculo, bem ainda pela gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$10.920,20.

Recusada a conciliação.

Apresentada contestação acompanhada de reconvenção emendada. Em resumo, sustentou ser insuficiente o valor consignado, vez que não corresponde ao valor total devido, já que a consignante fez descontos indevidos no TRCT do falecido, no valor de R$4.519,00 referente a um cancelamento de férias (código 115.1 do TRCT – devoluções). Pleiteia danos morais e materiais (pensão) em razão do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, no exercício da função de enfermeiro, reputada atividade de risco no contexto de pandemia. Pugnou pela improcedência do pleito consignatório, com o pagamento de todas as verbas legais pleiteadas, com responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. Pugnou, ainda, pela gratuidade.

Em contestação à reconvenção, a consignante/reconvinda apresentou preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, por não poder pleitear danos morais, materiais (pensão) em razão da suposta dor sofrida com a morte do falecido pai do reconvinte perante o Poder Judiciário, carecendo de legitimidade. Suscitou a prescrição quinquenal. Ainda no mérito, sustentou que o desconto aduzido refere-se ao cancelamento das férias do empregado falecido, haja vista que o mesmo gozou apenas de 05 dias de férias, de modo que quando de seu falecimento já tinha recebido o valor integral de suas férias, tendo sido referido valor recalculado e descontado o valor já devidamente pago maior, qual seja, R$4.519,44. Aduz que, quando da rescisão do falecido, todas as verbas devidas foram adimplidas. Sustenta que jamais ocorreu acidente de trabalho com o autor, alegando a ausência de nexo causal entre a doença que acometeu o empregado com o consequente infortúnio de seu óbito e o trabalho realizado no ISGH, tendo em vista que claramente este veio a falecer em virtude das outras doenças que lhe acometiam.

Em contestação à reconvenção o segundo reconvindo, Estado do Ceará, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não pode ser responsabilizado de forma subsidiária por firmar com o ISGH um contrato de gestão, que se difere de um contrato de prestação de serviços, o que afastaria a incidência da súmula 331 do TST, e que, por previsão contratual, cabe ao ISGH suportar todos os encargos decorrente do contrato de gestão, inclusive trabalhista, por ser o real empregador.

Encerrada a instrução processual, com a declaração das partes de que não tinham outras provas a produzir. Razões finais remissivas pelo (a) consignante/primeira reconvinda e pelo segundo reconvindo. Razões finais orais pelo consignatário/reconvinte a contar de 12h00min, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias. Malograda a segunda tentativa conciliatória.

É o sumário relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar de ilegitimidade ativa do espólio

A parte consignante/reconvinda arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, por não poder pleitear danos morais, materiais (pensão) em razão da dor sofrida pelo herdeiro com a morte do falecido pai perante o Poder Judiciário, carecendo de legitimidade.

Na hipótese em apreço, a controvérsia cinge-se em se definir se o espólio possui legitimidade ativa para postular indenização por danos morais e materiais (pensão) oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho.

A legitimidade ad causam consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material.

No caso em apreço, o espólio do empregado falecido ajuizou ação reconvencional, cujo objeto não é o direito próprio do empregado, mas a apreciação da pretensão do herdeiro, que pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão), em face do desamparo que se traduziu pela sua perda do genitor em decorrência de doença tida como ocupacional.

Com efeito, tais pleitos possuem como causa de pedir os alegados danos (materiais e morais) causados ao filho do de cujus em decorrência do falecimento do pai.

Como visto, os pedidos envolvem direitos personalíssimos do herdeiro (filho) do empregado falecido, não integrando, portanto, o patrimônio universal do espólio.

A legitimidade do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles personalíssimos desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais e materiais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte.

Logo, conclui-se que o espólio não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação reconvencional na qual são postulados direitos personalíssimos do herdeiro.

Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência dos Tribunais:

"EMENTA: ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO FATAL - A legitimidade ad causam do espólio não alcança direitos não transmissíveis, de caráter personalíssimo, os quais não integram a chamada" massa patrimonial "do de cujus, a exemplo do que ora se postula. Nesse diapasão, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio para figurar nesta demanda.(TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-44.2021.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 08/07/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)."

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DO EMPREGADO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O espólio de empregado falecido em razão de acidente do trabalho não tem legitimação para reivindicar direito próprio dos herdeiros do trabalhador. O possível valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado morto e, portanto, não faz parte da herança a ser inventariada e distribuída aos herdeiros. Nessa hipótese, os titulares do direito à indenização pelos danos morais deverão ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto, sendo necessário demonstrar, em relação à pensão pretendida, que dependiam do falecido para o seu sustento. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito mantida com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do CPC de 2015.(TRT da 15.ª Região; XXXXX-32.2017.5.15.0052 (RO); Disponibilização: 21/07/2021; Órgão Julgador: Órgão Especial - Análise de Recurso; Redator: Alexandre Vieira Dos Anjos)”

Digno de registro que assiste direito de ação ao filho do empregado falecido para postular a reparação de danos porventura causados em decorrência do falecimento do empregado da empresa reclamada. Contudo, tal postulação deve ser feita em nome próprio (portanto em ação distinta daquela em que figura como parte o espólio), haja vista que envolve direito subjetivo personalíssimo, não integrante, por óbvio, da universalidade de bens e direitos que caracterizam o espólio. É o que se convencionou chamar de dano reflexo ou em ricochete.

Em face do exposto, extinguo a ação reconvencional, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão em razão de acidente de trabalho do de cujus, e por corolário, o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, por ilegitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Da prescrição quinquenal

Violado o direito, surge a pretensão, a qual é fulminada pela prescrição, em caso de inércia da parte no prazo legalmente determinado. No caso dos autos, nada é vindicado tocante a período alcançado pelo corte prescricional, de sorte que não há prescrição a ser pronunciada.

Do término do contrato e obrigações decorrentes

O consignatário sustentou ser insuficiente o valor consignado, vez que não corresponde ao valor total devido, visto que a empresa consignante fez descontos indevidos no TRCT do falecido, no valor de R$4.519,00, referente a um cancelamento de férias (código 115.1 do TRCT – devoluções), sem qualquer justificativa, bem ainda requereu a retificação data de admissão na CTPS, para constar o dia 05 de janeiro de 2014.

A consignante sustentou que tal desconto refere-se ao cancelamento das férias do empregado falecido, haja vista que o mesmo gozou apenas de 5 dias de férias, de modo que quando de seu falecimento já tinha recebido o valor integral de suas férias, tendo sido referido valor recalculado e descontado o valor já devidamente pago maior, qual seja, R$4.519,44. Esclareceu, ainda, que quando da rescisão do falecido, todas as verbas devidas foram adimplidas, inclusive as verbas referentes as férias do colaborador em questão, não havendo que se falar em desconto indevido e/ou pendência de pagamento das verbas rescisórias.

Quanto ao desconto indevido das férias, observo que a consigante acostou aos autos o aviso de férias, com recibo das férias devidamente assinado pelo trabalhador em 01/02/2021.

Restou demonstrado, também, pela ficha financeira, que o empregado gozou apenas de 5 dias de férias, no período de 03/03/2021 a 07/03/2021, sendo, portanto, legítimo o desconto efetuado pela empresa quanto ao adiantamento das férias não gozadas.

Ressalto, ainda, que o desconto (R$ 4.519,44) que a empresa efetuou não é superior ao valor de uma remuneração do empregado (R$ 5.233,77, conforme TRCT), não violando o disposto no parágrafo 5º do art. 477 da Consolidação do Trabalho.

Prejudicado o pedido de retificação da CTPS, visto que esta já se encontra anotada com data de admissão de 05/01/2014, conforme CTPS acostada de ID 73935a4.

Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido constante da presente ação de consignação, proposta por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR em face de ESPÓLIO DE Sanndro Richelly Viana Brasileiro, representado (a) por seu herdeiro (filho) HEITOR CARACAS BRASILEIRO, menor, representado por sua genitora, a Sra. MARKLEIDE CARACAS DE SOUZA VERAS, para, no mérito, desonerar a empresa nos limites das verbas e valores depositados em juízo, no importe de R$ 10.920,20 e R$ 404,57, conforme Termos de Rescisão Contratual acostados (ID b781506, a74c6e2). Já restaram liberados à parte consignatária os valores consignados a título de rescisão e aqueles depositados na conta vinculada do trabalhador falecido.

A parte consignante deverá comprovar, em dez dias dessa sentença, o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada no TRCT.

Da gratuidade da justiça

Presentes os requisitos do art. 790, § 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho (remuneração inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social ou condição de miserabilidade declarada pela parte ou procurador com poderes especiais, com presunção de veracidade não infirmada por prova produzida pela parte adversa), defiro a gratuidade da justiça à parte consignatária.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte consignante nada provou quanto à sua condição de miserabilidade, a qual não se pode presumir no tocante a pessoas jurídicas. A ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a miserabilidade. Indefiro a gratuidade a consignante INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR.

Dos honorários advocatícios

Com lastro no art. 791-A da Consolidação e tendo em conta a complexidade da demanda e demais fatores do § 2.º do referido art. 791-A, ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte consignatária na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à consignação em pagamento. Considerando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º da CLT, os créditos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto e o que mais há dos autos da da consignação em pagamento n.º XXXXX-71.2021.5.07.0016, assim como respectiva reconvenção, movida por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR em face de ESPÓLIO DE Sanndro Richelly Viana Brasileiro, representado (a) por HEITOR CARACAS BRASILEIRO, menor, representado por sua genitora, a Sra. MARKLEIDE CARACAS DE SOUZA VERAS, DECIDO:

1) Em sede de preliminares: extinguir a ação reconvencional, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão) em razão de acidente de trabalho do de cujus e, por corolário, o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, por ilegitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir à parte consignatária a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos.

3) No mérito:

3.1) julgar procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação da consignante, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR, nos limites das verbas e valores apontados nos TRCTs juntados (ID's b781506, a74c6e2). Já restaram liberados a parte consignatária os valores consignados a título de rescisão e aqueles depositados na conta vinculada do trabalhador falecido. A parte consignante deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias da prolação da presente sentença, o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada no TRCT, pena de execução.

3.2) Considerando a procedência do pedido, condeno o consignatário em honorários fixados em 10% sobre o valor da consignação em pagamento. O crédito de honorários devido pelo beneficiário da justiça gratuita, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade no prazo e forma discriminadas no art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva.

4) Custas pelo consignatário no importe mínimo de R$ 10,64, dispensadas.

5) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional.

Fortaleza/CE, 25 de julho de 2022.

NEY FRAGA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

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