Pedido de Retorno Ao Estabelecimento Prisional Estadual Indeferido em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. Se a transferência do Agravante para o Presídio Estadual de Planaltina/GO não foi realizada em conformidade com a Lei Estadual 19.962/2018, a Portaria nº 166/2018 da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, o Provimento nº 7/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e a Resolução nº 404, de 2/8/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 434, de 28/10/2021, os quais, conquanto prevejam a possibilidade de a administração penitenciária movimentar preso entre estabelecimentos prisionais, por sua própria iniciativa, secundada no seu interesse e na sua conveniência, estatuem que a movimentação de pessoa presa entre unidades carcerárias está submetida à observância obrigatória de algumas condições, quais sejam: (1) solicitação da Direção da Unidade Prisional, da Direção Regional Prisional ou da Superintendente de Segurança; (2) ao protocolo na unidade carcerária onde o preso cumpra pena; (3) à motivação em algum dos perfis da pessoa encarcerada, como, por exemplo, (i) apresentar alto risco para a ordem e a segurança das unidades prisionais onde cumpre pena, assim como para sociedade local; (ii) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando de alta periculosidade; ou (iii) risco à segurança; e (4) à comunicação ao juízo competente sobre a movimentação da pessoa presa, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas. 2. No caso concreto, em que pese a transferência do agravante para outro Presídio inicialmente tenha se dado em razão da pandemia do coronavírus, o não retorno do reeducando ao estabelecimento prisional comum baseado tão somente da discricionariedade da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, passados mais de dois anos do recambiamento e arrefecidos os efeitos da epidemia da COVID-19, não se encontra em conformidade com os ditames legais. 3. Inexistentes motivos para a manutenção da transferência do Agravante (para o Presídio Estadual de Planaltina/GO), dá-se provimento ao Agravo em Execução Penal para declarar a nulidade da movimentação do reeducando, devendo ele ser transferido para estabelecimento prisional comum submetido à jurisdição do juízo competente, definida nos termos do Código de Processo Penal , das leis de organização judiciária e da Lei de Execução Penal , ficando facultado à administração penitenciária a apresentação, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), da motivação pela qual deve ser mantida o recambiamento, situação na qual o juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Formosa/GO deverá exercer o efetivo controle do ato administrativo, analisando a sua conformidade com os parâmetros normativos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-95.2022.8.26.0996

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo. Irresignação contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, requerida com base no art. 117 da LEP , vez que o agravante possui sérios problemas de saúde, necessitando de tratamento médico adequado que não pode ser prestado pela unidade prisional – NÃO VERIFIFICADO – Agravante que, não obstante as comorbidades que o acomete, tem sido devidamente assistido pelo sistema penitenciário, aguardando inclusive encaminhamento a neurologista, conforme relatório médico expedido pelo estabelecimento prisional em que se encontra. Agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260996 Presidente Prudente

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo. Irresignação contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, requerida com base no art. 117 da LEP , vez que o agravante possui sérios problemas de saúde, necessitando de tratamento médico adequado que não pode ser prestado pela unidade prisional – NÃO VERIFIFICADO – Agravante que, não obstante as comorbidades que o acomete, tem sido devidamente assistido pelo sistema penitenciário, aguardando inclusive encaminhamento a neurologista, conforme relatório médico expedido pelo estabelecimento prisional em que se encontra. Agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-79.2022.8.26.0496

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Sindicância – Falta Grave – Não retorno à unidade prisional por ocasião da saída temporária de Natal/2021 e Ano Novo/2022 – Recurso defensivo. Preliminarmente, pugna pela nulidade do procedimento administrativo instaurado, em razão da ausência de prévia oitiva judicial do sentenciado, nos moldes do artigo 118 , § 2ª , da Lei de Execução Penal – NÃO VERIFICADO – O agravante foi formalmente ouvido pelo diretor da unidade prisional, contando com a presença de defesa técnica, havendo regular exercício do direito de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição, eis que não retornou para a unidade prisional onde cumpria pena, por motivos familiares – NÃO CABIMENTO – Não obstante a justificativa apresentada, indubitável a prática de falta grave prevista no art. 50 , II , da LEP (fugir); irrelevante se o reeducando se evadiu do estabelecimento prisional ou não retornou durante sua permanência fora da unidade carcerária. Alternativamente, pugna pela desclassificação para falta de natureza média ou leve – INADMISSIBILIDADE – Comete falta grave o reeducando que, estando em regime semiaberto, vem a evadir-se do estabelecimento prisional (art. 50 , II da LEP ), ao não retornar de saída temporária, em quebra à confiança que lhe fora depositada pela sociedade e pelo Juízo. Subsidiariamente, requer: a) o restabelecimento dos dias remidos, limitando-se eventual perda ao mínimo legal, haja vista que o magistrado a quo não fundamentou adequadamente a perda do tempo remido no patamar de 1/3 – PREJUDICADO – Constou da decisão que: "Não há tempo remido para ser revogado", portanto, nada a decidir, no ponto. b) o afastamento da interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime prisional – INADMISSIBILIDADE – Está pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que não fere o princípio da legalidade interromper-se a contagem do lapso para a progressão de regime, em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave – Inteligência da Súmula nº 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". c) Pedido de afastamento da regressão de regime – NÃO CABIMENTO – Regressão de regime que encontra expressa previsão legal, nos termos do art. 118 , I , da LEP e foi devidamente justificada. Afastada a preliminar arguida, agravo improvido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208060001 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. MEDIDAS VOLTADAS À RESSOCIALIZAÇÃO QUE DEVEM SER PROPORCIONADAS, INICIALMENTE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ivonildo Moura em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza – CE que negou pedido de trabalho externo c/c prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão (unidade prisional), pela concessão de prisão domiciliar, diante do quadro de saúde apresentado pelo ora agravante. 2. Inicialmente, observo que a decisão objurgada não trata acerca da prisão domiciliar em razão do estado de saúde do apenado, limitando-se a enfrentar o pedido atinente ao trabalho externo. Destarte, com o fito de evitar supressão de instância, não conheço do pedido de prisão domiciliar. Assim, conheço do recurso interposto somente em relação ao pleito de trabalho externo. 3. A execução penal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o objetivo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No entanto, o art. 37 da LEP condiciona a concessão de tal benefício ao cumprimento mínimo de um sexto da pena aplicada, bem como à demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado. 4. O agravante, condenado por tentativa de crime hediondo, iniciou o cumprimento de pena em 10/09/2020, com previsão para progressão para regime aberto apenas em 02/02/2023, possuindo, ainda, o total de pena a cumprir de 04 anos, 05 meses e 26 dias, quando da negativa ao pedido. 5. In casu, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo, tendo em vista que, quando da decisão proferida, mostrou-se prematura a concessão de tal benefício, não restando demonstrado, ainda, que o apenado preenche os requisitos subjetivos para sua concessão, quais sejam aptidão, disciplina e responsabilidade, o que será aferido, gradualmente, à medida que for fazendo jus aos demais benefícios. 6. Agravo parcialmente conhecido e improvido na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução interposto em face de decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo, na extensão cognoscível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20224050000

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    Inicialmente, convém assinalar que, "em conformidade com o entendimento da Súmula 192 do STJ, nos casos em que a execução da pena se processará em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual... Inicialmente, convém assinalar que, "em conformidade com o entendimento da Súmula 192 do STJ, nos casos em que a execução da pena se processará em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual... Na decisão de id. XXXXX, foi indeferido o pedido liminar. Na sequência, o Juízo de origem prestou informações e o MPF5 ofertou parecer, opinando pela denegação da ordem

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCEDIDA PERMISSÃO DE SAÍDA POR NOVENTA DIAS – PRETENSÃO PARA DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO NO PRESÍDIO – PRETENSÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÕES – RECURSO PROVIDO. Evidenciado que o agravante está acometido de moléstias graves e que não é possível receber o necessário tratamento médico especializado no presídio, afigura-se de rigor a concessão do regime domiciliar em seu favor, mediante condições a serem cumpridas.

    Encontrado em: não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado se encontrar recolhido... não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado se encontrar recolhido. (...)... O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 179.1). Eis a síntese

  • TJ-TO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228272700

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o supracitado artigo da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto (prisão domiciliar humanitária), desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se, para tanto, a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 2. Na hipótese, o recorrente, atualmente com 36 anos de idade, foi processado e condenado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 155 , § 2º e 157 , § 3º , ambos do Código Penal , à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Embora o agravante alegue ser portador de graves problemas de saúde (hanseníase, sífilis e aids), não restou sobejamente demonstrado a excepcionalidade que enseja a concessão da prisão domiciliar humanitária ao mesmo diante da inexistência de comprovação de que o recorrente esteja extremamente debilitado, conjugado à impossibilidade de recebimento do tratamento no estabelecimento prisional em que atualmente se encontra ergastulado. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Execução Penal, XXXXX-72.2022.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023 08:33:18)

  • TJ-TO - Agravo de Execução Penal XXXXX20228272700

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o supracitado artigo da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto (prisão domiciliar humanitária), desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se, para tanto, a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 2. Na hipótese, o recorrente, atualmente com 36 anos de idade, foi processado e condenado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 155 , § 2º e 157 , § 3º , ambos do Código Penal , à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Embora o agravante alegue ser portador de graves problemas de saúde (hanseníase, sífilis e aids), não restou sobejamente demonstrado a excepcionalidade que enseja a concessão da prisão domiciliar humanitária ao mesmo diante da inexistência de comprovação de que o recorrente esteja extremamente debilitado, conjugado à impossibilidade de recebimento do tratamento no estabelecimento prisional em que atualmente se encontra ergastulado. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Execução Penal, XXXXX-72.2022.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023 08:33:18)

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, SOB O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – VOTOS MAJORITÁRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE COADUNAM COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES E COM O POSICIONAMENTO DESTE SODALÍCIO ESTADUAL – FALTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE XXXXX/RS – SÚMULA VINCULANTE N. 56 – MEDIDA CAUTELAR MAIS BENÉFICA À REEDUCANDA – EVENTUAL TRANSTORNO À CONDENADA NO USO DA TORNOZELEIRA É INERENTE À PRÓPRIA SANÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante n. 56 , definiu que embora seja vedada a manutenção do condenado em regime mais gravoso do que aquele imposto em sentença, quando inexistir estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto (colônia agrícola ou industrial), caberá ao juízo da execução penal fixar as condições de cumprimento compatíveis com as particularidades do caso, sendo possível o deferimento de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B , IV, da LEP , com a finalidade de fiscalizar o cumprimento dessas condições impostas, sobretudo porque eventual constrangimento em razão do uso de tornozeleira eletrônica é inerente ao cumprimento da pena privativa de liberdade, não ensejando, por si só, a retirada do equipamento imposto mediante decisão fundamentada. Embargos infringentes desprovidos.

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