TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228090000 GOIÂNIA
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. Se a transferência do Agravante para o Presídio Estadual de Planaltina/GO não foi realizada em conformidade com a Lei Estadual 19.962/2018, a Portaria nº 166/2018 da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, o Provimento nº 7/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e a Resolução nº 404, de 2/8/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 434, de 28/10/2021, os quais, conquanto prevejam a possibilidade de a administração penitenciária movimentar preso entre estabelecimentos prisionais, por sua própria iniciativa, secundada no seu interesse e na sua conveniência, estatuem que a movimentação de pessoa presa entre unidades carcerárias está submetida à observância obrigatória de algumas condições, quais sejam: (1) solicitação da Direção da Unidade Prisional, da Direção Regional Prisional ou da Superintendente de Segurança; (2) ao protocolo na unidade carcerária onde o preso cumpra pena; (3) à motivação em algum dos perfis da pessoa encarcerada, como, por exemplo, (i) apresentar alto risco para a ordem e a segurança das unidades prisionais onde cumpre pena, assim como para sociedade local; (ii) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando de alta periculosidade; ou (iii) risco à segurança; e (4) à comunicação ao juízo competente sobre a movimentação da pessoa presa, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas. 2. No caso concreto, em que pese a transferência do agravante para outro Presídio inicialmente tenha se dado em razão da pandemia do coronavírus, o não retorno do reeducando ao estabelecimento prisional comum baseado tão somente da discricionariedade da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, passados mais de dois anos do recambiamento e arrefecidos os efeitos da epidemia da COVID-19, não se encontra em conformidade com os ditames legais. 3. Inexistentes motivos para a manutenção da transferência do Agravante (para o Presídio Estadual de Planaltina/GO), dá-se provimento ao Agravo em Execução Penal para declarar a nulidade da movimentação do reeducando, devendo ele ser transferido para estabelecimento prisional comum submetido à jurisdição do juízo competente, definida nos termos do Código de Processo Penal , das leis de organização judiciária e da Lei de Execução Penal , ficando facultado à administração penitenciária a apresentação, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), da motivação pela qual deve ser mantida o recambiamento, situação na qual o juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Formosa/GO deverá exercer o efetivo controle do ato administrativo, analisando a sua conformidade com os parâmetros normativos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO