RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. 1. O procedimento de renovação da permanência de preso em estabelecimento prisional federal, disciplinado na Lei nº 11.671 /2008, é complexo, envolvendo o requerimento por parte de um dos legitimados do artigo 5º , manifestação da defesa e instrumentalização pelo Juízo Estadual. Para evitar a prejudicialidade do pedido, deve ser iniciado com a antecedência necessária para sua tramitação. 2. No caso dos autos, o processo iniciou-se um mês antes do termo final da permanência do detento na casa prisional federal. Quando indeferido o pedido pelas autoridades ora reclamadas, faltavam apenas nove dias para o esgotamento do prazo. A via do mandado de segurança, principalmente em análise liminar, caracteriza-se pela sumariedade de cognição, razão pela qual concedida apenas a suspensão da decisão a quo, medida considerada inócua pelo Juízo Federal, que determinou o retorno do preso ao Estado de origem. 3. No julgamento do writ pelo colegiado, foi determinada a instrumentalização do pedido, medida efetivamente adotada pelos Magistrados da Execução. No acórdão anexado aos documentos, foi devidamente fundamentada a necessidade de permanência do apenado na penitenciária federal. O fato de não ter sido acolhido o pedido pelo Magistrado Federal, que apresentou como principal fundamento sua intempestividade, não indica violação à autoridade da decisão deste Tribunal pelo Juízo Estadual, que procedeu nos limites da determinação na ação mandamental.RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.