Pensão por Morte Devida a Menor em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858 /1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL . INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260269 SP XXXXX-15.2020.8.26.0269

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    APELAÇÃO – Pensão por Morte – Neto menor sob guarda definitiva – Pedido de reconhecimento do direito à pensão – Direito à pensão por morte ao menor sob guarda definitiva reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 732 – Dependência econômica e incapacidade demonstradas – Termo inicial da pensão por morte correspondente à data do óbito do instituidor da pensão, pois a prescrição não corre contra o menor – Precedentes – Recurso da autora provido e recurso da ré não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/12/2011. FILHO MENOR IMPÚBERE. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por G. V. C. D. S., representado por sua genitora, Géssica Amaro de Camargo, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de pensão por morte de seu pai, Leonardo a Silva, falecido em 20/12/2011, desde a data da citação. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11 , inciso VII , da Lei 8.213 /91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048 /99, art. 18 , § 5º ). 4. O autor, nascido em 27/10/2010 ajuizou a ação em 06/08/2012. Logo, a prescrição não correu para ele e o benefício é devido desde a data do óbito. 5. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198 , I do Código Civil e art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 6. DIB a contar para data do óbito. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 8. Apelação do autor provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135 /2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. LEI N. 8.069 /90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. As alterações trazidas pela Lei nº 13.135 /2015 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069 , de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional , que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. 2. O STJ, em 11/10/2017, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.411.258/RS, o qual tinha por objeto a concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, firmou posição de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33 , § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente , ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523 /96, reeditada e convertida na lei 9.528 /97. 3. Não obstante tenha o Recurso Repetitivo tratado de hipótese submetida ao RGPS, verifica-se que a solução deve ser aplicada igualmente ao presente caso, em observância ao princípio da isonomia e à luz do princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. 4. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora em relação ao falecido, o qual, além de responsável financeiro do neto, o acompanhou durante todo seu desenvolvimento e educação, de modo que o liame entre eles não se resumia à mera dependência econômica. Em consequência, devida a pensão por morte desde o óbito, uma vez que o autor era dependente previdenciário do servidor, nos termos do artigo 33 , caput e parágrafo 3º , da Lei 8.069 /90 ( ECA ).

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047100 RS XXXXX-87.2021.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. ARTIGO 33 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732 DO STJ. ADIS 4.878 E 5.083. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. ARTIGO 23 , § 6º DA EC 103 /2019. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO. INCONSTITUCIONALIDE DO DISPOSITIVO. ARTIGOS 1º , III , 60 , § 4º E 227 DA CF . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA DO MENOR. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O artigo 16 , § 2º , da Lei 8.213 /91, em sua redação originária, equiparava a filho, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado. A Medida Provisória nº 1.523/96, de 14/10/1996, convertida na Lei 9.528 /97, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários. 2. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990), manteve a previsão de que a guarda, uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. Ainda que ausente norma própria na Lei 8213 /91 acerca da dependência para efeitos previdenciários do menor sob guarda em relação ao guardião segurado do RGPS, o fato é que o artigo 33 , § 3º , do ECA , permanece vigente, estendendo a sua incidência para todos os diplomas normativos. Interpretação que se coaduna com o sistema constitucional vigente (artigo 227 da CF ). 4. Em regime de julgamento de demandas repetitivas (Tema 732), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33 , § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente , ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523 /96, reeditada e convertida na Lei 9.528 /97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 5. A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213 /1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", ratificando o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social. 6. Assim, o menor sob guarda, desde que dependa economicamente do seu guardião, possui direito ao amparo previdenciário pela Lei 8.213 /91, pois hermenêutica em sentido diverso viola os preceitos fundamentais que determinam o amparo prioritário à criança e ao adolescente. 7. Entendimento que mantém-se inclusive após o advento da Emenda Constitucional n. 103 /2019, que inseriu o artigo 23 , § 6º ("Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica"). 8. Embora não haja mais antinomia legal, mas constitucional, é certo que a restrição, neste caso, opera-se inconstitucional, porquanto se trata de alteração que afeta o núcleo essencial do direito fundamental à previdência, anulando o próprio direito do menor que fica sem qualquer amparo financeiro quando do óbito de seu provedor. Artigo 60 , § 4º , inciso IV , da Constituição Federal . 9. Tendo o dispositivo trazido pela EC 103 /2019 eliminado a possibilidade de amparo previdenciário do menor sob guarda, afetando a preservação do seu direito alimentar básico, afrontando o princípio da dignidade pessoa humana (art. 1º , inciso III , da CF ) e o direito à vida do menor (art. 227 , CF ), deve ser considerado inconstitucional. 10. Situação em que, ainda que não formalizada judicialmente a guarda, a prova dos autos (Termo de responsabilidade no qual o Conselho Tutelar encaminha a autora à instituidora) indica dependência econômica da extinta segurada, provedora das necessidades da requerente e responsável pelo seu sustento desde tenra idade. 11. Recurso do INSS improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036332

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO POSTERIOR À MP 871 /2019. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pedido de pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor de menor impúbere desde a data do óbito. 2. Aplicação do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213 /1991, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória 871 /2019, convertida na Lei 13.846 /2019, tendo em vista o óbito se deu após a sua edição. 3. Benefício devido apenas a partir da data de entrada do requerimento. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - VERIFICADO - JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - MORTES DO PAI/MARIDO E DA FILHA/IRMÃ DOS AUTORES - CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO RÉU PREPOSTO DA SEGUNDA REQUERIDA - COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA - ART. 7º DA CIRCULAR DA SUSEP 251/2004 - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO PARA GENITORA PELA MORTE DA FILHA MENOR DE IDADE - POSSIBILIDADE - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PENSÃO PARA OS FILHOS MENORES DECORRENTE DA MORTE DO PAI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - LIMITE DO PAGAMENTO - 25 ANOS - DIREITO DE ACRESCER - POSSIBILIDADE - VALOR DA PENSÃO - SÚMULA 490 DO STF - INAPLICABILIDADE - TERMO FINAL DA PENSÃO DO CÔNJUGE - EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA FIXADA PELO IBGE OU FALECIMENTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 DO STJ - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - Inexiste inovação recursal em se tratando de juros e correção monetária, por serem matérias de ordem pública. Outrossim, a aplicação, a alteração de cálculo ou a modificação do termo inicial daqueles não configura 'reformatio in pejus' - Se o juiz entende como preclusa a produção de prova testemunhal, diante da ausência do recolhimento das custas pertinentes às diligências do oficial de justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa - Verificando-se que a sentença apresenta vício "citra petita" e, estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento do mérito, deve-se aplicar o disposto no § 3º do a rt. 1.013 do CPC , que consagra os princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo, para sanar o vício - Uma vez demonstrado que a causa do acidente de trânsito em questão foi a invasão da pista contrária pelo primeiro réu, preposto da segunda requerida, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de culpa exclusiva desses - Nos termos do art. 7º da Circular SUSEP nº 251/2004, não havendo pagamento parcial ou total do prêmio quando da recepção da proposta, considera-se como termo inicial da cobertura securitária o dia da aceitação da proposta pela seguradora - É inegável o sofrimento dos autores diante da morte do seu cônjuge/pai e da sua filha/irmã, o que, decerto, acarreta dano moral "in re ipsa" - A fixação do "quantum" indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os caráteres pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Ainda que a filha menor de idade, vítima fatal do acidente automobilístico tenha a avó como sua representante legal para fins de recebimento de benefício previdenciário, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." ( AgInt no REsp n. 1.880.254/MT ) - A dependência econômica de filho menor da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo devida a pensão mensal, conforme entendimento do STJ, e deve estender-se até que ele complete 25 anos. ( REsp XXXXX/MG ). Depois de superada a dependência dos filhos, deverá ser acrescida a pensão a eles até então devida à parte do pensionamento devido à genitora - Se o de cujus exercia atividade laborativa, o valor da pensão terá como base a remuneração que ele recebia, não se aplicando a 490 do STF - O termo final do pensionamento pa

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-86.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 5. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR DE 16 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . 3. Sendo o beneficiário incapaz na ocasião do óbito do genitor, bem como por ocasião da DER, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios ). 4. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. 5. Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito do genitor encontra-se fulminado pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a maioridade e o ajuizamento da ação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. NÃO ALCANÇADA A MAIORIDADE. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia veiculada na inicial e submetida à apreciação desta Corte pela via do recurso de apelação se circunscreve à pretensão de ressarcimento das parcelas devidas a título de pensão por morte a partir da data de início do benefício de pensão por morte sob o fundamento de causa de impedimento ao curso da prescrição. 2. Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar os 18 anos, nos termos do art. 5º do Código Civil . Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 3. No caso em apreço, o pai da autora faleceu em 03/10/2010 e o requerimento administrativo ocorreu em 06/2018. Nesse momento, a autora, que é nascida ainda não havia alcançado os dezoito anos, contra quem não corria a prescrição na sua integralidade. Assim o pagamento, deverá ocorrer a partir da data do óbito do instituidor da pensão 4. Apelação da parte autora provida.

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