PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. ARTIGO 33 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732 DO STJ. ADIS 4.878 E 5.083. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. ARTIGO 23 , § 6º DA EC 103 /2019. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO. INCONSTITUCIONALIDE DO DISPOSITIVO. ARTIGOS 1º , III , 60 , § 4º E 227 DA CF . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA DO MENOR. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O artigo 16 , § 2º , da Lei 8.213 /91, em sua redação originária, equiparava a filho, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado. A Medida Provisória nº 1.523/96, de 14/10/1996, convertida na Lei 9.528 /97, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários. 2. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990), manteve a previsão de que a guarda, uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. Ainda que ausente norma própria na Lei 8213 /91 acerca da dependência para efeitos previdenciários do menor sob guarda em relação ao guardião segurado do RGPS, o fato é que o artigo 33 , § 3º , do ECA , permanece vigente, estendendo a sua incidência para todos os diplomas normativos. Interpretação que se coaduna com o sistema constitucional vigente (artigo 227 da CF ). 4. Em regime de julgamento de demandas repetitivas (Tema 732), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33 , § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente , ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523 /96, reeditada e convertida na Lei 9.528 /97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 5. A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213 /1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", ratificando o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social. 6. Assim, o menor sob guarda, desde que dependa economicamente do seu guardião, possui direito ao amparo previdenciário pela Lei 8.213 /91, pois hermenêutica em sentido diverso viola os preceitos fundamentais que determinam o amparo prioritário à criança e ao adolescente. 7. Entendimento que mantém-se inclusive após o advento da Emenda Constitucional n. 103 /2019, que inseriu o artigo 23 , § 6º ("Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica"). 8. Embora não haja mais antinomia legal, mas constitucional, é certo que a restrição, neste caso, opera-se inconstitucional, porquanto se trata de alteração que afeta o núcleo essencial do direito fundamental à previdência, anulando o próprio direito do menor que fica sem qualquer amparo financeiro quando do óbito de seu provedor. Artigo 60 , § 4º , inciso IV , da Constituição Federal . 9. Tendo o dispositivo trazido pela EC 103 /2019 eliminado a possibilidade de amparo previdenciário do menor sob guarda, afetando a preservação do seu direito alimentar básico, afrontando o princípio da dignidade pessoa humana (art. 1º , inciso III , da CF ) e o direito à vida do menor (art. 227 , CF ), deve ser considerado inconstitucional. 10. Situação em que, ainda que não formalizada judicialmente a guarda, a prova dos autos (Termo de responsabilidade no qual o Conselho Tutelar encaminha a autora à instituidora) indica dependência econômica da extinta segurada, provedora das necessidades da requerente e responsável pelo seu sustento desde tenra idade. 11. Recurso do INSS improvido.