Pensão por Morte Devida a Menor em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte de trabalhador urbana (Lei 8.213 /91: art. 74 c/c art. 11 e art. 16), regida pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (REPET- REsp XXXXX/SP ), aposentado ou não, é devida àqueles que comprovarem a qualidade de dependentes do instituidor (a) e, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, também evidenciarem a condição campesina do (a) falecido (a). 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91), mas admite prova em contrário. 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de filho menor, direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual de Cálculos/CJF: atualização monetária e juros de mora).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858 /1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL . INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do Art. 300 , do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213 /91, Arts. 74 e 26 ). 3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que o agravante é filho do falecido, bem como da sua qualidade de segurado. 4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260493 Regente Feijó

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "APELAÇÃO CÍVEL – Pensão por morte – Termo inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente menor de dezesseis anos, deve ser fixado na data do óbito do segurado – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso desprovido."

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20238120000 Ponta Porã

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – NETA JÁ HAVIA COMPLETADO MAIORIDADE AO TEMPO DA MORTE DA AVÓ GUARDIÃ – AUSENTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DA MORTE – TEMPUS REGIT ACTUM – LIMINAR CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao dependente do servidor público falecido. E, no caso em exame, a autora/agravada é neta da servidora falecida, a qual tinha sua guarda concedida judicialmente quando menor. 2. É sabido que o guardião fica responsável pelo menor até este completar maioridade, como desdobramento do poder familiar que também se extingue com a maioridade na forma do art. 1.635 do Código Civil . 3. Nos termos do art. 5 o A do Código Civil : "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." 4. Diz o art. 50-A da Lei Estadual n. 3.150/05, ao adotar a teoria do tempus regit actum: "Art. 50-A. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica." 5. No caso em julgamento, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada concedida na origem, pois ao tempo do óbito da segurada já havia cessado a guarda de sua neta pela maioridade, de modo que não havia a condição de dependência necessária para a concessão da pensão por morte. 6. Recurso conhecido e provido para cassação da liminar.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2017.8.24.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. XXXXX-10.2011.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948 , II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp XXXXX/SC . Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 /STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp XXXXX/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe XXXXX-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo