Perícia Atuarial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência privada. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra a decisão que fixou honorários periciais em R$11.750,00, atribuindo o custeio à agravante. Perícia atuarial. Arbitramento em valor excessivo. Redução pertinente. Considerando a natureza e o trabalho envolvido, que consiste em perícia típica de demandas que envolvam contrato de previdência privada complementar, prevalecem, no entanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo a redução do salário pericial ao montante de R$7.000,00. Decisão reformada. Recurso provido.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080 FEIRA DE SANTANA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-70.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-70.2021.8.05.0080 Recorrente (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED Recorrido (s): ARI DE LIMA COSTA (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS. REAJUSTE POR IDADE. REAJUSTE ABUSIVO NO PERCENTUAL DE 66,00%. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - com quem pactuara contrato de seguro saúde, alegando reajuste no percentual de 66% por mudança de faixa etária ao completar 44 anos, praticado no contrato de plano de saúde; condenação da acionada para aplicação dos reajustes anuais praticados pela ANS visando adequar e reduzir a mensalidade e restituição dos valores cobrados a maior, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para: a) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no importe de R$5.479,20 (cinco mil e quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do feito; c) determinar a revisão do reajuste aplicado no plano de saúde do requerente, limitando-se as mensalidades vigentes para o ano de 2021 ao valor de R$362,81 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), ressalvada a possibilidade dos reajustes subsequentes em consonância com o estipulado contratualmente e pela ANS; d) determinar a manutenção dos serviços da parte autora no que diz respeito ao inadimplemento das prestações com cobranças a maior (...)”. A parte ré interpôs recurso inominado (Ev. 36) Cotrarrazões foram apresentadas (Ev. 50) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-70.2022.8.05.0001 ; XXXXX-31.2020.8.05.0080 ; XXXXX-64.2020.8.05.0001 No tocante à PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE e realização de prova pericial (perícia atuarial), tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015 . Prova pericial atuarial que se afigura desnecessária, porquanto se trata de questão exclusivamente de direito e não há qualquer sentido na realização de perícia atuarial, isto porque a análise da abusividade e consequente recalculo das parcelas cobradas não depende de elaboração de prova complexa. Feitas essas considerações, DECIDO. Pois bem, em contestação a demandada alega que o plano se saúde do autor é na modalidade coletivo e não individual denominado City Plan Participativo. Todavia, no evento 01, consta as condições gerais o seguinte: “Contrato Individual de Prestação de Serviços de Assistência Médica, Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia e Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, que entre si fazem, como CONTRATADA, UNIMED FEIRA DE SANTANA - Cooperativa de Trabalho Médico, com sede no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, na Rua Barão do Rio Branco, 822 - Centro, inscrita no C.G.C. 13.XXXXX/0001-57 e de outro lado, como CONTRATANTE o TITULAR e seus DEPENDENTES identificados e qualificados na Proposta de Admissão, que passa a fazer parte integrante do presente”. (grifo nosso) E continua: “1.4 O presente contrato se caracteriza pela contratação individual, por livre adesão de pessoas físicas. 1.5 No plano de assistência à saúde sob o regime de contratação individual, poderá haver cláusula de cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes”. Logo, comungo com o entendimento do juízo sentenciante ao reconhecer a natureza individual do contrato, vejamos: “Conforme contrato de ev. 1.5, o plano de saúde do autor é da modalidade individual familiar e, portanto, submete-se às limitações estipuladas pela ANS no que diz respeito às majorações anuais”. Pois bem, o tipo de contrato do autor é individual posterior à Lei 9.656 /98. Portanto, os reajustes aplicados deveriam ser os da ANS para planos individuais, quais sejam: 7,35% e 8,14%, correspondentes aos anos de 2019 e 2020, respectivamente. De outro ponto, o contrato sofreu um reajuste de 437% em junho de 2020. Portanto, a sentença impugnada não merece reforma no que se refere aos percentuais determinados para reajuste anual. Por outro lado, em relação ao reajuste por faixa etária, cumpre ressaltar que o STJ, em decisão do Resp. Nº 1.568.244 ¿ RJ, decidiu pela validade da cobrança do reajuste por faixa etária, desde que atendidos certos critérios, fixando a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado em mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse contexto, verifica-se que um dos argumentos ressaltados pelo STJ, é o de que a cláusula que reajusta a mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária deve obedecer ao mutualismo e a solidariedade, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. Assim, visando o equilíbrio financeiro do plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. Portanto, no caso em tela, é possível concluir que o plano de saúde não obedeceu às premissas impostas pelo STJ, restando indevido o reajuste aplicado ao consumidor no percentual de 66%. Segundo o entendimento da maioria desta 1ª Turma Recursal, só podem ser mantidos os reajustes por faixa etária quando não revelam onerosidade excessiva, razão pela qual reforma-se a sentença para que se proceda à sua substituição pelo percentual de 30% em junho de 2020, ante a impossibilidade de supressão integral do reajuste etário previsto no contrato. Quanto à repetição do indébito no caso dos autos, esta deve se dar na forma simples, conforme decisão do Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos da Reclamação nº 4.892/PR (2010/XXXXX-4), na qual se fixou o entendimento de que ¿a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor¿ (STJ - Rcl: 4892/PR XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011). A referida decisão se harmoniza com o entendimento, pacificado no STJ, no sentido de que a devolução em dobro somente deve ocorrer se demonstrada a má-fé por parte de quem está cobrando. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé da acionada, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Por fim, entendo que também não é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não comprovou ter sofrido lesão a direito da personalidade. Há, na verdade, mera divergência quanto aos índices de reajustes aplicados a determinado contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NO ANO DE 2020. REAJUSTE REALIZADO EM DEZEMBRO/2020 NO PATAMAR AUTORIZADO PELA ANS (8,14%). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM TAL PONTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (50 ANOS). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 74,73% EM JULHO DE 2020. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ QUALICORP. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-91.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 06/08/2022 ) (Grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 90,73% APLICADO EM FEVEREIRO/2021. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-65.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/06/2022 ) Registre-se que a presente decisão se coaduna com a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 952, o qual permite a aplicação dos reajustes por faixa etária, desde que previstos em contrato, porém, veda a aplicação em percentual abusivo, caso dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE do reajuste por idade em junho de 2020 pelo índice de 30%), 2) Condeno a Ré a promover o reembolso dos valores eventualmente pagos a maiorpela parte autora, observada a prescrição trienal aplicável, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, respeitando o limite de 40 salários mínimos, ex vi do art. 39 da Lei nº. 9.099 /95; 3) determinar que a ré apresente planilha e passe a emitir os boletos com os parâmetros acima indicados em até 1 (hum) mês após o trânsito em julgado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), 4) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1734019

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Após a nomeação do perito e homologação de seus honorários, foi constatado que a parte ré não depositou o valor relativo a sua cota de honorários periciais, o que levou o juízo a quo a indeferir a prova pericial outrora requerida, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora também demostrou interesse na realização da perícia, sendo esta imprescindível para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. 3. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos), que, na hipótese, foi requerida pela autora, com o fim de comprovar que os reajustes anuais promovidos pela seguradora eram superiores aos limites fixados pela ANS. 4. Ademais, evidente que não poderia a operadora de plano de saúde beneficiar-se de sua própria falta de cooperação para com a melhor instrução do processo e de seu descompromisso com a boa-fé processual ao resistir em realizar a perícia judicial. 5. Deveria a parte autora ao menos ser intimada, para que pudesse se manifestar quanto ao interesse em realização da perícia a ser arcada exclusivamente pela própria parte. 6. O § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, como ocorre na espécie, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público. No âmbito do TJDFT, a matéria atinente ao custeio da prova com a utilização de recursos públicos é regulada pela Portaria Conjunta nº 101/2016. No artigo 4º dessa Portaria, consta que os honorários periciais ali previstos serão custeados pelo eg. TJDFT, ?que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade?. 7. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja realizada a perícia atuarial requerida pela parte autora.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-33.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Perícia atuarial para apuração de reajuste em plano de saúde - Decisão que fixou honorários periciais antecipados em R$ 5.200,00 - Irresignação da executada – Acolhimento - Perícia cuja realização não se afigura de alta complexidade, nem capaz de exigir trabalho excepcional - Redução para R$ 4.000,00 que se afigura razoável - Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-21.2022.8.26.0100

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    Previdência privada. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de contribuições. Capemisa. Julgamento antecipado da lide que não implicou em cerceamento de defesa. Perícia atuarial que era desnecessária para o deslinde da questão posta em juízo. Preliminar rejeitada. Prescrição e decadência inocorrentes. Migração do plano de pecúlio e pensão para o denominado "Plano Melhor", que implicou em supressão do direito ao recebimento de pensão mensal. Ausência de informação adequada à consumidora sobre as diferenças dos planos previdenciários, notadamente no que se refere à restrição de direitos. Violação dos artigos 6º , III , 51 , I , e 54 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor . Declaração de rescisão contratual e restituição dos valores pagos bem determinadas. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE Perícia atuarial para apuração de reajuste em plano de saúde. Decisão que fixou os honorários do expert de confiança do juízo no valor de R$ 7.700,00. Inconformismo do requerido. Pleito de redução – Acolhimento Perícia que não é de alta complexidade a exigir do profissional trabalho excepcional. Redução dos honorários de R$7.700,00 para R$ 4.500,00, Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-95.2018.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: CARLOS RIOS NETO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.656 /98. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AFERIR ABUSIVIDADE E ADEQUAR OS REAJUSTES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. No caso concreto posto, a partir da leitura do instrumento contratual sob debate, percebe-se que na cláusula 15.1, anoto que ali se faz referência às faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, estando previsto, no plano de modalidade especial – a do Autor –, o índice de 70,99% para as idades de 56 a 60 anos. A impugnação do autor é a majoração tendo sofrido, no mês de agosto de 2018, ao completar 56 anos, reajuste no valor de sua mensalidade que importou em acréscimo de 71% (setenta e um por cento). É bem verdade que, no caso vertente, a Seguradora, a despeito dessa previsão contratual, aplicou índice de aproximadamente 47%, já que a mensalidade saltou de R$ 1.654,26 para R$ 2.434,00. A juíza a quo entendeu como abusiva a cláusula ordenou o recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde do Autor, a partir do mês de agosto/2018, mediante a substituição do percentual de reajuste aplicado para a faixa etária de 56 a 60 anos, por índice razoável a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de perícia atuarial, sem prejuízo dos incrementos anuais autorizados pela ANS, devendo, ainda, o cálculo contemplar, para fins de compensação, eventuais valores devidos pelo usuário relativos ao período em que o valor da prestação permaneceu congelado por força da tutela concedida. Todavia, no caso em comento não há elementos que permitam aferir a regularidade do aumento aplicado, sem a produção de prova técnica. Em casos tais, tenho entendido que a solução mais justa deve ser a realização de perícia técnica judicial especializada na área atuarial. Somente o expert é capaz de fornecer substrato probatório indispensável para verificar se, no caso, houve abusividade ou não nos índices de reajuste aplicados. Desse modo, evitar-se-ia tanto o prejuízo da operadora de plano de saúde – que exerce atividade empresarial e, portanto, persegue também o lucro – como a possível oneração desnecessária dos contratantes da seguradora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, desconstituir a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, com a reabertura de instrução processual com a realização de prova pericial atuarial, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. Recife, data e assinatura digital DES. FERNANDO MARTINS RELATOR mfg

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 Caçapava

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde - Perícia atuarial para apuração de reajuste em plano de saúde - Decisão que fixou honorários periciais provisórios em R$ 7.500,00 – Irresignação da operadora/ré – Pleito de redução para R$ 3.000,00 – Acolhimento em parte – Montante que se afigura excessivo – Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Quantum fixado deve estar de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo que será despendido, dentre outros fatores - Precedentes – Perícia cuja realização não se afigura de alta complexidade, nem capaz de exigir trabalho excepcional - Decisão reformada, fixando-se os honorários periciais em R$4.000,00 - Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de realização de perícia atuarial, confirmando a suficiência de perícia contábil, pois todos os parâmetros para a liquidação de sentença foram fixados na fase de conhecimento. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260213 SP XXXXX-62.2022.8.26.0213

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    DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. Plano de saúde anterior à Lei n. 9.656 /1998. 1. O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, porque ela versa sobre a legalidade e a validade de cláusula contratual e de reajustes mensais e anuais, ou seja, o julgamento da causa exige apenas o confronto do contrato e da conduta da requerida com a Lei. Destarte, é prescindível a realização de perícia atuarial para a resolução do mérito do pedido, uma vez que a matéria debatida diz unicamente com relação à possibilidade de reajuste em razão do implemento de idade, e, eventual abusividade da referida cláusula constitui matéria eminentemente de direito. 2. A sentença recorrida não é nula por suposta violação ao artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995, porque a eventual apuração de valores poderá ser efetivada por mero cálculo aritmético, não se cogitando de violação à vedação de sentença ilíquida. A determinação dos valores devidos em favor da parte vencedora poderá ser feita com simples cálculos que levem em consideração os parâmetros definidos pela sentença. 3. A cláusula contratual que permite o reajuste por faixa etária padece de vício insanável, na medida em que ela não especifica quais seriam as faixas etárias e os respectivos valores ou percentuais a serem aplicados em cada uma delas, omissão que impede a contraparte de ter ciência dos parâmetros aplicados e a coloca ao arbítrio do plano de saúde. A simples menção da possibilidade de reajustes etários não é suficiente para tornar legitimas majorações sem qualquer indicativo de percentual expresso. Assim, são nulas as cláusulas previstas em contrato que possibilitam um aumento aleatório, potestativo e abusivo, sem a previsão na apólice dos percentuais incidentes nos intervalos, por violação ao artigo 115 do Código Civil de 1916 , vigente ao tempo da celebração do contrato. 4. Promovidas cobranças consideradas abusivas e ilícitas, é consequência inexorável a restituição do excesso, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante que se beneficiou. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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