Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-70.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-70.2021.8.05.0080 Recorrente (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED Recorrido (s): ARI DE LIMA COSTA (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS. REAJUSTE POR IDADE. REAJUSTE ABUSIVO NO PERCENTUAL DE 66,00%. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - com quem pactuara contrato de seguro saúde, alegando reajuste no percentual de 66% por mudança de faixa etária ao completar 44 anos, praticado no contrato de plano de saúde; condenação da acionada para aplicação dos reajustes anuais praticados pela ANS visando adequar e reduzir a mensalidade e restituição dos valores cobrados a maior, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para: a) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no importe de R$5.479,20 (cinco mil e quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do feito; c) determinar a revisão do reajuste aplicado no plano de saúde do requerente, limitando-se as mensalidades vigentes para o ano de 2021 ao valor de R$362,81 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), ressalvada a possibilidade dos reajustes subsequentes em consonância com o estipulado contratualmente e pela ANS; d) determinar a manutenção dos serviços da parte autora no que diz respeito ao inadimplemento das prestações com cobranças a maior (...)”. A parte ré interpôs recurso inominado (Ev. 36) Cotrarrazões foram apresentadas (Ev. 50) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-70.2022.8.05.0001 ; XXXXX-31.2020.8.05.0080 ; XXXXX-64.2020.8.05.0001 No tocante à PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE e realização de prova pericial (perícia atuarial), tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015 . Prova pericial atuarial que se afigura desnecessária, porquanto se trata de questão exclusivamente de direito e não há qualquer sentido na realização de perícia atuarial, isto porque a análise da abusividade e consequente recalculo das parcelas cobradas não depende de elaboração de prova complexa. Feitas essas considerações, DECIDO. Pois bem, em contestação a demandada alega que o plano se saúde do autor é na modalidade coletivo e não individual denominado City Plan Participativo. Todavia, no evento 01, consta as condições gerais o seguinte: “Contrato Individual de Prestação de Serviços de Assistência Médica, Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia e Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, que entre si fazem, como CONTRATADA, UNIMED FEIRA DE SANTANA - Cooperativa de Trabalho Médico, com sede no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, na Rua Barão do Rio Branco, 822 - Centro, inscrita no C.G.C. 13.XXXXX/0001-57 e de outro lado, como CONTRATANTE o TITULAR e seus DEPENDENTES identificados e qualificados na Proposta de Admissão, que passa a fazer parte integrante do presente”. (grifo nosso) E continua: “1.4 O presente contrato se caracteriza pela contratação individual, por livre adesão de pessoas físicas. 1.5 No plano de assistência à saúde sob o regime de contratação individual, poderá haver cláusula de cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes”. Logo, comungo com o entendimento do juízo sentenciante ao reconhecer a natureza individual do contrato, vejamos: “Conforme contrato de ev. 1.5, o plano de saúde do autor é da modalidade individual familiar e, portanto, submete-se às limitações estipuladas pela ANS no que diz respeito às majorações anuais”. Pois bem, o tipo de contrato do autor é individual posterior à Lei 9.656 /98. Portanto, os reajustes aplicados deveriam ser os da ANS para planos individuais, quais sejam: 7,35% e 8,14%, correspondentes aos anos de 2019 e 2020, respectivamente. De outro ponto, o contrato sofreu um reajuste de 437% em junho de 2020. Portanto, a sentença impugnada não merece reforma no que se refere aos percentuais determinados para reajuste anual. Por outro lado, em relação ao reajuste por faixa etária, cumpre ressaltar que o STJ, em decisão do Resp. Nº 1.568.244 ¿ RJ, decidiu pela validade da cobrança do reajuste por faixa etária, desde que atendidos certos critérios, fixando a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado em mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse contexto, verifica-se que um dos argumentos ressaltados pelo STJ, é o de que a cláusula que reajusta a mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária deve obedecer ao mutualismo e a solidariedade, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. Assim, visando o equilíbrio financeiro do plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. Portanto, no caso em tela, é possível concluir que o plano de saúde não obedeceu às premissas impostas pelo STJ, restando indevido o reajuste aplicado ao consumidor no percentual de 66%. Segundo o entendimento da maioria desta 1ª Turma Recursal, só podem ser mantidos os reajustes por faixa etária quando não revelam onerosidade excessiva, razão pela qual reforma-se a sentença para que se proceda à sua substituição pelo percentual de 30% em junho de 2020, ante a impossibilidade de supressão integral do reajuste etário previsto no contrato. Quanto à repetição do indébito no caso dos autos, esta deve se dar na forma simples, conforme decisão do Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos da Reclamação nº 4.892/PR (2010/XXXXX-4), na qual se fixou o entendimento de que ¿a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor¿ (STJ - Rcl: 4892/PR XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011). A referida decisão se harmoniza com o entendimento, pacificado no STJ, no sentido de que a devolução em dobro somente deve ocorrer se demonstrada a má-fé por parte de quem está cobrando. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé da acionada, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Por fim, entendo que também não é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não comprovou ter sofrido lesão a direito da personalidade. Há, na verdade, mera divergência quanto aos índices de reajustes aplicados a determinado contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NO ANO DE 2020. REAJUSTE REALIZADO EM DEZEMBRO/2020 NO PATAMAR AUTORIZADO PELA ANS (8,14%). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM TAL PONTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (50 ANOS). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 74,73% EM JULHO DE 2020. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ QUALICORP. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-91.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 06/08/2022 ) (Grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 90,73% APLICADO EM FEVEREIRO/2021. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-65.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/06/2022 ) Registre-se que a presente decisão se coaduna com a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 952, o qual permite a aplicação dos reajustes por faixa etária, desde que previstos em contrato, porém, veda a aplicação em percentual abusivo, caso dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE do reajuste por idade em junho de 2020 pelo índice de 30%), 2) Condeno a Ré a promover o reembolso dos valores eventualmente pagos a maiorpela parte autora, observada a prescrição trienal aplicável, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, respeitando o limite de 40 salários mínimos, ex vi do art. 39 da Lei nº. 9.099 /95; 3) determinar que a ré apresente planilha e passe a emitir os boletos com os parâmetros acima indicados em até 1 (hum) mês após o trânsito em julgado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), 4) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora