Perda Auditiva em Jurisprudência

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040406

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    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR . A perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO) possui características próprias, que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos. O nexo causal para efeito de reconhecimento de doença equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. Basta a verificação de que a atividade executada pelo empregado tenha, efetivamente, contribuído para a redução da capacidade auditiva, ou para o seu agravamento.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090021

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A perícia é o meio mais apropriado para determinar a caracterização ou não de doença do trabalho. Entretanto, cediço é que o julgador não fica, necessariamente, adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar convencimento discordante com base nas informações do próprio laudo ou em outras provas, constantes nos autos, que levem a entendimento diverso daquele exarado pelo perito, de acordo com o art. 479 do CPC . No caso, porém, não há elementos aptos a desconstituir o laudo pericial apresentado, que concluiu que o autor é portador de perda auditiva bilateral, estando presente o nexo causal, porque foi comprovado pelo laudo de insalubridade a exposição a ruídos sem o uso correto de EPI's. Devida, dessa forma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença mantida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090658

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    DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. Constatada a existência de doença (perda auditiva bilateral), o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa patronal (omissão do dever de reduzir os riscos inerentes ao labor), não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A redução da capacidade auditiva, ainda que leve, caracteriza lesão à integridade física e isso, por si só, caracteriza dano moral porque fere a dignidade do trabalhador (é normal ao homem médio zelar e desejar a manutenção de sua saúde e de suas plenas capacidades sensoriais, bem como sofrer por seu encolhimento, quanto mais quando causado pelo trabalho executado e em decorrência de culpa patronal). Por outro lado, demonstrado que a doença desenvolvida não ensejou redução da capacidade laborativa do trabalhador, impossível o deferimento de indenização por danos materiais.

  • TRT-10 - XXXXX20195100012

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Demonstrado pericialmente o nexo de concausalidade entre a perda auditiva sofrida pelo reclamante as atividades laborais exercidas no âmbito da reclamada, correto o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação, a garantir estabilidade provisória acidentária (artigos 21 e 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 378 , II, do col. TST). Superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização substitutiva.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040030

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. A perda auditiva induzida por ruído ocupacional - PAIR - possui características próprias, que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos. O nexo causal para efeito de reconhecimento de doença equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. Basta a verificação de que a atividade executada pelo empregado tenha, efetivamente, contribuído para a perda auditiva, ou para o seu agravamento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047204 SC

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS. CARACTERIZAÇÃO. O Parecer nº 31/2008, emitido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, atesta que a correta interpretação do artigo 4º , inciso II , do Decreto nº 3.298 /99 é a que considera pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis), ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

  • TST - : RRAg XXXXX20165090068

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MATERIAIS. Sem se afastar da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível consignar que o reclamante sofreu perda auditiva bilateral em razão das atividades por ele desenvolvidas perante a reclamada, a qual concorreu com culpa para a referida moléstia, uma vez que negligenciou medidas preventivas e deixou de afastar o reclamante das funções ao constatar os primeiros sinais do adoecimento, mantendo o trabalhador, inclusive, em regime de prorrogação de jornada. Portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva enunciada nos arts. 186 e 927 do CCB se fazem presentes, sendo incontroversos o ato ilícito, o nexo causal, a culpa e o dano. Não merece prosperar a tese levantada pela Corte de origem, no sentido de que, embora reconhecida a perda auditiva bilateral - a qual impõe ao reclamante restrição quanto ao labor em ambientes cujo nível de ruído seja superior a 80dB -, não restaria configurada a redução ou perda da capacidade laborativa, porquanto possível ao trabalhador o exercício das funções manuais por ele anteriormente desempenhadas. Se o reclamante possuía, anteriormente à experiência laboral, plena aptidão para as atividades profissionais, e, a partir do dano a ele impingido pelo labor perante a reclamada, passou a desempenhar essas mesmas atividades com uma restrição em relação ao tipo de ambiente no qual pode laborar e também ao seu bem-estar, não se cogita de preservação da plenitude da capacidade laborativa. Não milita contra o reclamante o fato de ter prosseguido laborando perante a reclamada após a perda auditiva, visto que aptidão plena do trabalho pode implicar dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho em face de posterior desligamento desse empregador, ante a restrição das opções de ambientes de trabalho no qual se encontra apto a prestar serviços. De fato, o grau de afetação da capacidade laborativa é questão que interfere na fixação do valor da indenização reparatória, mas, em sendo baixo ou parcial, não tem aptidão para elidir o direito à reparação em si. Portanto, ao consignar a perda auditiva bilateral, o nexo causal, a culpa e a restrição do reclamante para trabalhar em ambientes com níveis de ruído acima de 80dB, mas concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, em face da suposta ausência de incapacidade funcional, a Corte regional incorre em violação dos arts. 186 e 927 do CCB . Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É conhecido que não existem critérios objetivos para fixação do dano moral. Por essa razão, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. A reclamada consiste em empresa de grande porte, cuja estimativa de receita líquida para o período 2021/2024 é da ordem de bilhões. Por outro lado, a Corte regional consignou que o labor na reclamada contribuiu para perda da capacidade auditiva do reclamante e que a empregadora concorreu com culpa para tal resultado. Como visto no exame do tópico anterior do recurso de revista, foi reformada por essa Corte a conclusão de que à perda auditiva do reclamante não correspondeu uma parcial redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, tendo em vista que a incapacidade laboral foi de pouca intensidade e de curta duração, ainda, considerando o patamar financeiro consolidado pela jurisprudência desta Corte com relação a condenações análogas ao presente caso, afigura-se razoável restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL: MSCiv XXXXX20225000000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. A despeito de a redação do artigo 4º , inciso II , do Decreto n.º 3.298 /99 prever, expressamente, a perda auditiva bilateral para fins de classificação como pessoa com deficiência, este Órgão Especial, na Sessão de julgamento do dia 09/11/2020, ao decidir o RO-XXXXX-15.2018.5.01.0000 , de relatoria do Min. Ives Gandra, após intensos debates, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de considerar a surdez unilateral como deficiência, à luz do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do art. 3º do Decreto 3.298 /99, de maneira a classificar o candidato, nessa condição, na lista de pessoas com deficiência. No caso particular, a impetrante junta prova pré-constituída (laudo médico) que comprova ser portadora de ¿perda auditiva neurossensorial profunda na orelha esquerda¿ (Id bed5409 ¿ 18), acima de 41 dB, além de vasta documentação que confirma possuir a perda auditiva unilateral. Desse modo, não resta dúvida quanto ao atual posicionamento desta Corte acerca da matéria, razão pela qual forçosa a concessão da segurança. Precedentes. Segurança concedida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040030

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    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO DA PAIR (PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO). Caso em que o perito médico foi categórico ao afirmar que a perda auditiva no ouvido direito do reclamante não é compatível com a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) alegada em razão do trabalho desenvolvido na reclamada, mas é em relação ao ouvido esquerdo, em face da presença de entalhes audiométricos. Não havendo provas capazes de desconstituir o resultado do laudo pericial, conclui-se pela existência de nexo causal apenas quanto ao ouvido esquerdo do reclamante. Provimento negado aos recursos das partes.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020608

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . O dano extrapatrimonial encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Assim, verificada a existência de culpa ou dolo, está configurado o ato ilícito, atraindo a responsabilidade do empregador, que há de ressarcir o trabalhador dos danos de ordem moral que lhe foram impingidos como decorrência da doença adquirida no local de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa (no caso, perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, tratando-se o trabalhador de motorista de ônibus urbano submetido a níveis elevados de pressão sonora, como aferido no laudo de insalubridade, em articulação com o laudo pericial médico). O dano se dá no caso "in re ipsa", vale dizer, dispensa prova do sofrimento moral ocasionado ao trabalhador, que é presumido. Recurso ordinário da reclamada não provido, neste particular.

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