Perda Auditiva em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185040261

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO (PAIR). Embora a perda auditiva possa ter inúmeras origens, dentre elas a idade do trabalhador, entende-se que a atividade exercida perante a reclamada foi o fator determinante para o surgimento e agravamento do dano, porquanto demandava o contato significativo com ruídos. Comprovada a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR), havendo nexo de causalidade com as atividades laborais e comprovada, ainda, a culpa da reclamada, subsiste o dever de indenizar.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020009 SP

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    DANO MORAL - PERDA AUDITIVA. Revelado o nexo causal entre a atividade laboral e a perda auditiva que acomete o reclamante pertinente a condenação na reparação pecuniária pelo dano moral em virtude do desconforto permanente resultante da moléstia que, por certo, afeta permanentemente seu equilíbrio psíquico e emocional. Sentença mantida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155010343 RJ

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    DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. A prova pericial produzida comprovou que o reclamante sofreu perda auditiva de natureza leve, como causa da exposição prolongada em ambientes dotados de elevados níveis de ruídos, por isso a classificação em PAIR - Perdas Auditivas pelo Ruído. Já a culpa da reclamada reside na não adoção de medidas suficientes para eliminar os riscos aos quais o obreiro estava exposto, não lhe propiciando um ambiente laboral hígido e seguro, eis que os EPI´s não bastaram para neutralização dos agentes insalubres a que estava exposto. Soma-se a isso o fato de que a redução da capacidade auditiva do empregado lhe causará danos irreversíveis para sua vida pessoal e profissional. Mantido, portanto, o deferimento do pagamento de reparação por danos morais.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20105040761

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. PERDA AUDITIVA NÃO INDUZIDA POR RUÍDO OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. USO DE PROTETORES AURICULARES. Trata-se de pedido de pagamento indenização por danos morais e materiais, em razão do alegado acometimento pelo autor de doença ocupacional (perda auditiva). No caso, o Regional, com respaldo em laudo pericial, concluiu que não há nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a perda auditiva desenvolvida pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas no trabalho. A Corte a quo consignou que o perito médico concluiu que o reclamante, embora apresente perda auditiva em ambos os ouvidos, não é portador de doença profissional (PAIRO - perda auditiva induzida por ruído ocupacional), nem mesmo na forma de concausa. Destacou-se que "o reclamante é portador de perda auditiva de causa híbrida, tendo como fatores concorrentes a dislipidemia (excesso de gorduras no sangue), a presbiacusla (perda de audição natural do envelhecimento), a diabete melito e algum agente lesivo ao aparelho auditivo de natureza não ocupacional, que teria agido isoladamente sobre o ouvido". Ademais, ficou registrado, no acórdão regional, que "as configurações audiométricas e a evolução da perda auditiva não são compatíveis com o diagnóstico de PAIR", bem como "que o reclamante recebia e utilizava equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares (para o agente ruído) e máscaras respiratórias dotadas de filtros (para os agentes químicos - solventes)". O Tribunal Regional entendeu, portanto, que a perda auditiva do autor não tem relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido, motivo pelo qual manteve a sentença em que se indeferiu a pretensão de recebimento de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, conforme aspecto fático contido no acórdão regional, não houve comprovação de que o labor prestado tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença adquirida pelo reclamante. Assim, não há falar em responsabilização da ré na provocação do referido evento danoso, porquanto não comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PERDA AUDITIVA RECONHECIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. É consabido que a responsabilidade civil respalda-se na prática de um ato ilícito. Restando comprovado que o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e a perda auditiva adquirida, além da conduta culposa do empregador, perpetrada pela exposição do trabalhador ao agente agravante da moléstia, surge o dever do empregador de indenizar. Configurada a doença ocupacional e caracterizada a responsabilidade patronal, o dano moral será fixado, porque se trata de uma compensação em virtude do acontecimento a que se expôs a vítima.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040406

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    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR . A perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO) possui características próprias, que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos. O nexo causal para efeito de reconhecimento de doença equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. Basta a verificação de que a atividade executada pelo empregado tenha, efetivamente, contribuído para a redução da capacidade auditiva, ou para o seu agravamento.

  • TST - : RRAg XXXXX20165090068

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MATERIAIS. Sem se afastar da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível consignar que o reclamante sofreu perda auditiva bilateral em razão das atividades por ele desenvolvidas perante a reclamada, a qual concorreu com culpa para a referida moléstia, uma vez que negligenciou medidas preventivas e deixou de afastar o reclamante das funções ao constatar os primeiros sinais do adoecimento, mantendo o trabalhador, inclusive, em regime de prorrogação de jornada. Portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva enunciada nos arts. 186 e 927 do CCB se fazem presentes, sendo incontroversos o ato ilícito, o nexo causal, a culpa e o dano. Não merece prosperar a tese levantada pela Corte de origem, no sentido de que, embora reconhecida a perda auditiva bilateral - a qual impõe ao reclamante restrição quanto ao labor em ambientes cujo nível de ruído seja superior a 80dB -, não restaria configurada a redução ou perda da capacidade laborativa, porquanto possível ao trabalhador o exercício das funções manuais por ele anteriormente desempenhadas. Se o reclamante possuía, anteriormente à experiência laboral, plena aptidão para as atividades profissionais, e, a partir do dano a ele impingido pelo labor perante a reclamada, passou a desempenhar essas mesmas atividades com uma restrição em relação ao tipo de ambiente no qual pode laborar e também ao seu bem-estar, não se cogita de preservação da plenitude da capacidade laborativa. Não milita contra o reclamante o fato de ter prosseguido laborando perante a reclamada após a perda auditiva, visto que aptidão plena do trabalho pode implicar dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho em face de posterior desligamento desse empregador, ante a restrição das opções de ambientes de trabalho no qual se encontra apto a prestar serviços. De fato, o grau de afetação da capacidade laborativa é questão que interfere na fixação do valor da indenização reparatória, mas, em sendo baixo ou parcial, não tem aptidão para elidir o direito à reparação em si. Portanto, ao consignar a perda auditiva bilateral, o nexo causal, a culpa e a restrição do reclamante para trabalhar em ambientes com níveis de ruído acima de 80dB, mas concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, em face da suposta ausência de incapacidade funcional, a Corte regional incorre em violação dos arts. 186 e 927 do CCB . Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É conhecido que não existem critérios objetivos para fixação do dano moral. Por essa razão, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. A reclamada consiste em empresa de grande porte, cuja estimativa de receita líquida para o período 2021/2024 é da ordem de bilhões. Por outro lado, a Corte regional consignou que o labor na reclamada contribuiu para perda da capacidade auditiva do reclamante e que a empregadora concorreu com culpa para tal resultado. Como visto no exame do tópico anterior do recurso de revista, foi reformada por essa Corte a conclusão de que à perda auditiva do reclamante não correspondeu uma parcial redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, tendo em vista que a incapacidade laboral foi de pouca intensidade e de curta duração, ainda, considerando o patamar financeiro consolidado pela jurisprudência desta Corte com relação a condenações análogas ao presente caso, afigura-se razoável restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030026 MG XXXXX-91.2015.5.03.0026

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERDA AUDITIVA PARCIAL INDUZIDA POR RUÍDO - CULPA - NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO. Resulta no direito à indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, a perda auditiva induzida pelo excesso de ruído que acometeu o empregado, causada pela prestação de serviço sem a adequada proteção, quando a análise do conjunto probatório revela que o empregador concorreu com culpa para o infortúnio.

  • TRT-10 - XXXXX20195100012

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Demonstrado pericialmente o nexo de concausalidade entre a perda auditiva sofrida pelo reclamante as atividades laborais exercidas no âmbito da reclamada, correto o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação, a garantir estabilidade provisória acidentária (artigos 21 e 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 378 , II, do col. TST). Superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização substitutiva.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030064 MG XXXXX-42.2021.5.03.0064

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA. A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º , inciso XXVIII , da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21 , I , Lei 8.212 /91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (v.g. art. 157 , CLT ; art. 19 , § 1º , Lei 8.213 /91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. art. 1º , III e IV , 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88 ).

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