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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110007

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva. O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP . Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal , pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.

    Encontrado em: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único : XXXXX-61.2019.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Calúnia, Difamação, Injúria] Relator: Des (a)... NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP – NÃO SANEAMENTO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1... (STJ - AgRg no REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016 – grifos nossos) 8

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-30.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como especial, dos períodos que seguem: 1) EMPRESA: EUTECTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 11/01/1989 a 28/12/1998; 2) EMPRESA: VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA, de 02/07/2001 a 15/08/2008; 3) EMPRESA: VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA, de 01/12/2008 a 18/08/2017; 4) EMPRESA: VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA, de 01/12/2017 a 12/11/2019;. Inicialmente, destaco que somente os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como tempo especial pela simples função ou atividade, exigindo-se para os demais a efetiva comprovação da exposição ao (s) agente (s) nocivo (s). Ademais, importa frisar que a exposição permanente aos agentes nocivos passou a ser exigida somente a partir da edição da Lei n.º 9.032 /95, conforme entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização: Súmula 49 . Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Assim, devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais os períodos de 11/05/1989 a 28 /12/1998, de 02/07/2001 a 15/08/2008, de 01/12/2008 a 18/08/2017, e de 01/12/2017 A 12/11/2019 (fls.25/28 e 174/175 – ID XXXXX), quando o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior à permitida em regulamento, como comprovam os PPP’s juntados aos autos, devendo, portanto, ser enquadrados como atividades insalubres nos termos dos itens 1.1.6 do decreto 53.831 /64, 1.1.5 do decreto 83.080 /79 e 2.0.1 do decreto 3.048/99. Com efeito, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.6, o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831 /64 e seu Quadro Anexo foi validado pelo art. 295 do Decreto 357 /91 e pelo art. 292 do Decreto 611 /92, sendo revogado apenas pelo Decreto nº 2.172 , de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882 /03, o qual, em seu art. 2º , modificou o Anexo IV do Decreto 3.048 /99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Por outro lado, reputo impossível o reconhecimento do período de 11/01/1989 a 10/05/1989, tendo em vista que a parte autora não esteve sujeita aos agentes nocivos em suas atividades laborativas ,conforme denota-se no PPP acostado aos autos (174/175 – ID XXXXX). Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, considerando-se todos os vínculos ora reconhecidos, de atividade comum, verifica-se, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, que o autor contava, até a DER –, com 40 anos, 05 meses e 20 dias de contribuição - tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais 11/05/1989 A 28/12/1998, 02/07/2001 A 15/08/2008; 01/12/2008 A 18/08/2017 e 01/12/2017 A 12/11/2019; (2) acrescer tais períodos àqueles eventualmente reconhecidos em sede administrativa; e (3) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a DER, em 16/09/2021-, com RMI de R$ 2.796,69 e RMA de R$ 2.908,27 (04/2022). Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde o início do benefício (16/09/2021), no valor de R$ 23.207,30, atualizado até 01/05/2022, DIP 01/05/2022 monetariamente atualizadas e com acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Os valores em atraso, que constituem o objeto da condenação, serão pagos pelo INSS por meio de requisitório de pequeno valor, em 60 dias após a ordem deste juízo, se o valor for inferior a 60 salários mínimos, ou por precatório, no ano seguinte ao da ordem de pagamento, caso tenha valor superior (art. 100 da Constituição Federal ), se encaminhado até 1ºde julho. É possível a cessão do valor do precatório a terceiros, mas é preciso considerar que o INSS tem pago os precatórios em dia. Assim, caso receba proposta de venda destes valores, consulte seu advogado ou procure informações sobre o pagamento neste Juizado Especial Federal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil . Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente decisão. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que informe cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099 /95). Sem honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento efetuado, pelo agente ruído, com base nos argumentos expostos a seguir: - Com relação ao período de 11/01/1989 a 28/12/1998: A parte autora não comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. - Com relação aos períodos de 02/07/2001 a 15/08/2008 e 01/12/2008 a 18/08/2017: A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor; tampouco comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. - Com relação ao período de 01/12/2017 a 12/11/2019: A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor; tampouco comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa: Quando se trata de utilização da técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO, exposição ao ruído deve ser indicada em dB (A) e mensurada expressamente em NEN – Nível de Exposição Normalizado (Decreto nº 4.882 /03). Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do NEN, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01, encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN, que se trata de um nível de exposição (NE) convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, sendo, portanto, mais representativo. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827 /03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887 /80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887 /80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50 , da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032 /95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir da Lei 9.032 /95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172 /97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68 , da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP XXXXX-62.2010.4.03.6109 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Ademais, a mera ausência de identificação do cargo do vistor do PPP tampouco constitui irregularidade apta a invalidá-lo. Logo, não procede o recurso do INSS neste ponto, devendo, pois, a sentença ser mantida no que tange aos períodos de 11/05/1989 a 28/12/1998, 02/07/2001 a 15/08/2008 e 01/12/2008 a 18/08/2017, posto ser esta a única impugnação recursal quanto a tais períodos. 8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB (A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB (A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB (A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032 /95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º XXXXX-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882 /2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” ( PEDILEF XXXXX20114047003 , JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF XXXXX20104058300 , JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882 /2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº XXXXX-45.2018.4.03.9300 , ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882 /2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 10. Período de 01/12/2017 a 12/11/2019: PPP (fls. 24/25 ID XXXXX) atestam a função de cobrador, com exposição a ruído de 86,2 Db, utilizando a técnica “Quantitativo – Dosímetro NHO-01”, em conformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra apontado. Irrelevante, no mais, a irregularidade apontada no que tange a ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e da comprovação de que este possua poderes de representação da empresa, conforme fundamentação supra. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Aracoiaba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , CF/88 . SÚMULA Nº 684 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos. No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV. Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93 , IX , da Carta Magna , e o art. 50 , III e V , da Lei Federal nº 9.784 /1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260394 SP XXXXX-67.2019.8.26.0394

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    AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. PRETENSÃO DE SE COMPELIR A PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ REJEITADOS, PARA IMPOSIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, SEM ELEMENTOS A CRITÉRIO DO COLEGIADO, PARA TANTO. AGRAVO IMPROVIDO, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA SÚMULA 727 DO C. STF. SEM SUCUMBÊNCIA.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DO ARROLAMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - RECURSO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/BA , Relª. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017). No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo , notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra. Na hipótese, a condição de terceiro prejudicado dos recorrentes não ficou devidamente delineada. Isso porque, dos quatro imóveis descritos, apenas um está registrado em nome destes, qual seja, o Lote nº 96, Secção C-1, com área de 56,12ha, localizado no Município de Castanheira/MT, Matrícula nº 6.875, registrado em nome de Viviane de Fátima dos Santos Agustini, no CRI do 1º Ofício de Juína/MT. E, ainda assim, como suscitado pelo magistrado a quo, “há fundadas dúvidas sobre a natureza da relação negocial mantida pelo de cujus (Gabriel Agustini) e seu irmão, Nelson, e, nesse sentido, a averbação da indisponibilidade, enquanto essas questões são esclarecidas no curso do inventário é medida que atende ao interesse da herança e principalmente protege interesse de menores de idade, como bem salientou o órgão ministerial”. Com efeito, in casu, a agravante não demonstrou que “a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que terceiro é titular” ( REsp n. 19.802/MS , rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU XXXXX-5-1992). Ademais, não há prejuízo em, momentaneamente, manter os bens imóveis no arrolamento, pois essa medida resguardará o direito das partes, bem como evitará prejuízos a eventuais adquirentes do bem.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1626589

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE CADASTRAMENTO DOS INFANTES PARA ACOLHIMENTO EM NÚCLEO FAMILIAR SUBSTITUTO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GENITORA QUE ALEGA REUNIR, NA ATUALIDADE, CONDIÇÕES PARA CUMPRIR OS DEVERES DECORRENTES DA AUTORIDADE PARENTAL EM BENEFÍCIO E NO INTERESSE DE SEUS FILHOS MENORES. ELEMENTO FÁTICO A SER DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO NOVA POSSIBILITADORA DO CUMPRIMENTO DOS RELEVANTES MUNUS ATRIBUÍDOS AOS PAIS APENAS ALEGADA. CESSAÇÃO DAS CAUSAS DETERMINANTES DA PERDA DO PODER FAMILIAR NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC , exige demonstração da presença cumulativa dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. O poder familiar está inserido no contexto dos direitos relacionados à paternidade e maternidade responsáveis, à tutela especial à família, ao dever de convivência familiar e à proteção integral da criança e do adolescente. A perda ou suspensão do poder familiar pelos pais é sanção somente imposta por decisão judicial em procedimento que há, necessariamente, de observar o devido processo legal resguardando o contraditório e a ampla defesa. Como conjunto de deveres e obrigações dos pais em relação aos filhos, tem como essência salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente e se norteia pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso, indica o conjunto probatório a manifesta inaptidão da genitora para cumprir, em relação aos filhos menores, os deveres relacionados no art. 1.634 do CC . Ademais, são suficientes os elementos informativos a evidenciar estarem os menores em situação de abandono, negligenciados e sem afeto familiar. Relato do Conselho Tutelar e da entidade de acolhimento não desautorizados por quaisquer elementos de convicção, motivo pelo qual não basta simples afirmação da genitora de que na atualidade melhorou sua condição de vida reunido meios para cumprir o relevante múnus a ele, como genitora, legalmente atribuído. Caso concreto em que também o transcurso de tempo aponta no sentido de que melhor atende ao interesse dos menores desde logo inscrevê-los em cadastro de adoção, com o que maiores chances terão para serem colocados em família substituta. Inscrição em cadastro de adoção das crianças que se mostra justificada pelas especiais circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240033

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO UNILATERAL DE VONTADE. EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE SEU EFEITO PROCESSUAL. IRRETRATABILIDADE. ACORDO FIRMADO POR PROCURADORA COM PODERES AD JUDITIA. VALIDADE. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR EM JUÍZO DECORRENTE DO MANDATO. DISCORDÂNCIA DA MANDANTE COM RELAÇÃO AOS TERMOS DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE ATO REVOGATÓRIO DOS PODERES DA MANDATÁRIA. INCOMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SUA CONTRARIEDADE. EFEITOS JURÍDICOS CONSOLIDADOS. FATO QUE NÃO INDUZ EFEITO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JURÍDICO PEERFEITO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PODERES DO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 932 , I , DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-83.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX20228217000 NOVO HAMBURGO

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DE GUARDA ENVOLVENDO AS MESMAS CRIANÇAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.ADEQUADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO SUSCITADO, ANTE A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DAS CRIANÇAS OBJETOS DAS AÇÕES CONEXAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE GUARDA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040404

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EMPREGADOR. EXORBITÂNCIA DO PODER DIRETIVO. A indenização por dano moral é cabível quando violados os direitos elencados no artigo 5º , V e X , da Constituição . Evidenciado o abuso de direito no procedimento adotado pelo empregador, capaz de causar humilhação, constrangimento ou sofrimento ao trabalhador, caracteriza-se a ilicitude da conduta em face da exorbitância do poder diretivo, justificando a indenização por dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30052144001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO CONSISTENTE EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. MEDIDA EXTREMA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREVISTAS NO CASO EM JULGAMENTO. - A destituição do poder familiar é medida extrema e somente será adotada nos casos em que restar amplamente demonstrada uma das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (art. 24) e Código Civil (art. 1.638) - Não restando comprovada nos autos a atitude desidiosa e reiterada da genitora, deixando de promover o seu dever de criar, educar, amparar, defender, guardar e cuidar dos interesses de sua filha, não se evidenciado, ainda, a prática de atos que prejudicam a formação moral desta, o pedido de destituição do poder familiar deve ser indeferido.

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