Possibilidade de Configuração Como Indício de Lavagem de Dinheiro em Jurisprudência

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS, EM CONLUIO COM O PREFEITO (ART. 1º , I , DO DL 201 /67) E, SUBSIDIARIAMENTE, PECULATO (ART. 312 DO CP ), CASO NÃO SEJA RECONHECIDO O CONLUIO COM O PREFEITO; CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 , § 1º , DO CP ) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA PEÇA ACUSATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de que seja reconhecida a ausência do crime de lavagem de dinheiro, declarando-se a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, com remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas; bem como visa à rejeição da denúncia, sob a alegação de inépcia da inicial, em razão das imputações alternativas em face do Paciente. 2. De pronto, indefere-se o pedido do Ministério Público Federal no sentido de intimar a defesa para apresentar procuração, pois, conforme o art. 654 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Ademais, o primeiro Impetrante representa o Paciente na ação penal no Juízo de origem. 3. Constata-se da peça acusatória que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, com pedido subsidiário de enquadramento no art. 312 do CP , caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito; corrupção passiva majorada (recebimento de vantagem, por interposta pessoa, como contrapartida aos ilícitos perpetrados, art. 317 , § 1º , do CP ) e lavagem de capitais (utilização de laranja para recebimento da vantagem, art. 1º da Lei 9.613 /98). 4. A defesa alega que o suposto recebimento de vantagem indevida de forma indireta, mediante a transferência da propina para a conta da esposa do Paciente, integra o tipo penal do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ). Cabe transcrever o dispositivo legal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)”. 5. Inclusive, a defesa alega que como a suposta vantagem indevida foi depositado na conta bancária da esposa do Paciente seria desarrazoado considerar que houve tentativa de ocultação ou dissimulação do valor proveniente da corrupção passiva, não se configurando o crime de lavagem de dinheiro. 6. De início, registra-se que é perfeitamente possível a autolavagem, no sentido da eventual ocorrência de ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de infração penal, de forma autônoma com relação ao crime antecedente praticado pelo mesmo agente. 7. Assim, em teoria, há a possibilidade de imputação simultânea dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No entanto, é necessário que fique demonstrado, ainda que para o fim de denúncia, nessa fase, que houve condutas subsequentes com a finalidade do “branqueamento” da vantagem indevida para fins de apuração da lavagem de dinheiro, vale dizer, é imprescindível que haja autonomia entre o recebimento da vantagem indevida em decorrência da corrupção passiva e posterior conduta para ocultar ou dissimular a origem do montante recebido para configuração da lavagem de capitais. Precedente no voto. 8. Nesse contexto, para configurar o concurso material dos crimes referidos, da narrativa da denúncia deve restar evidente que após a conduta da corrupção passiva o Acusado promoveu atos também tendentes ao enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro com previsão no art. 1o da Lei nº. 9.613 /1998, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. 9. Sucede, entretanto, que da análise da denúncia vê-se que não foram demonstrados desígnios autônomos com relação aos delitos, ao revés, constata-se que da conduta descrita que houve o suposto crime de corrupção passiva, mediante o recebimento indireto da propina por interposta pessoa, no caso a esposa do Paciente, configurando mero exaurimento do crime, não havendo descrição de posterior ato de ocultação ou dissimulação do montante recebido. 10. Constata-se da narrativa da peça acusatória que a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta da esposa do Paciente ocorreu, em 12.02.2014, no mesmo dia em que a empresa recebeu R$ 152.553,56 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) do Município. Desse modo, configura-se o suposto recebimento da vantagem indevida de forma indireta, conforme previsão do tipo penal de corrupção passiva, não se desincumbindo o Parquet de apontar a descrição fática da lavagem de dinheiro. 11. Assim sendo, não se vislumbra na espécie a demonstração do dolo distinto no sentido de posterior ocultação ou dissimulação do proveito do suposto crime de corrupção passiva, com o fim de dar aparência de licitude aos valores recebidos, o que afasta a imputação do crime de lavagem de capitais. Precedentes no voto. 12. Assim sendo, assiste razão à defesa, no sentido de que não foram demonstrados na peça acusatória indícios mínimos do cometimento do crime de lavagem de capitais. Desse modo, não há razão para o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como crimes praticados por organizações criminosas, no âmbito do Estado da Bahia (Resolução PRESI XXXXX/2019), devendo o feito ser remetido para a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal . 13. Em consequência de tudo isso, esta Corte resta incompetente para apreciar o pedido de rejeição da denúncia por inépcia da inicial, em face do pedido subsidiário do Ministério Público Federal (desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, subsidiariamente, peculato (art. 312 do CP ), caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito), tendo em vista que o juízo competente deverá pronunciar-se sobre os atos praticados pelo juízo tido por incompetente, ratificando ou invalidando os atos decisórios. Desse modo, o recebimento ou rejeição da denúncia, no ponto impugnado, passará pelo crivo do Juízo Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas. 14. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, e, em consequência, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas, inclusive quando ao pedido subsidiário.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160034 Piraquara XXXXX-12.2021.8.16.0034 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – RÉU TIAGO DENUNCIADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (L. 12.850 /13, ART. 2º , § 2º E § 3º ), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343 /06, ART. 35 ) E LAVAGEM DE DINHEIRO (L. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º ) E RÉ FABIANE DENUNCIADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343 /06, ART. 35 ) E LAVAGEM DE DINHEIRO (L. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º ) E CONDENADOS SOMENTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSOS PELOS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (EM CONTRARRAZÕES PELOS RÉUS TIAGO E FABIANE) – FALTA DE INTERESSE – NÃO NECESSIDADE DE PREPARO PARA RESPONDER RECURSO – COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS TIAGO E FABIANE (APELAÇÃO 2): PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (2º FATO) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS POR AMBOS OS RÉUS – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICAR – CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1): PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU TIAGO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 1) – PROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO RÉU TIAGO – PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DESSE CRIME E A SUA PRÁTICA POR TIAGO – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO TIAGO INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU TIAGO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (FATO 3) – PROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O DINHEIRO OBTIDO COM A VENDA DE ENTORPECENTES ERA FRACIONADO EM CONTAS DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE OCULTAR E DISSIMULAR SUA ORIGEM E DAR APARÊNCIA LÍCITA AO CAPITAL QUE CIRCULA NO MERCADO FINANCEIRO – PLEITO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER ACOLHIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU TIAGO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO E RECURSO DO RÉUS (APELAÇAO 2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-12.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.01.2023)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218150001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-25.2021.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS 01 APELANTE : PIETRO HARLEY DANTAS FELIX ADVOGADO: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB/PB 19.999) E HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO (OAB/PB 9.132) 02 APELANTE : CAMILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS ADVOGADO: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB/PB 19.999) E HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO (OAB/PB 9.132) 03 APELANTE : LUIZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO ADVOGADO: RODOLFO DE TOLÊDO ARAÚJO (OAB/PB 25.063), AFONSO JOSÉ VILAR DOS SANTOS (OAB/PB 6.811) e MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES (OAB/PB 3.891) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, CAPUT E § 1º, II, DA LEI Nº 9.613 /1998 (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 2. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO DESTE. POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE DELITO ANTECEDENTE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU PIETRO HARLEY DANTAS FELIX 3. PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA CAM ILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA RÉ LUÍZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO . ABSOVILÇÃO QUE SE IMPÕE. 5. PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. SANÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 7 . PROVIMENTO DO RECURSO DE LUÍZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS. 1. É de se rejeitar a preliminar de incompetência arguida por ocasião da sessão de julgamento, considerando que o crime de lavagem de dinheiro não tem conexão direta com o crime antecessor, havendo uma total autonomia entre estes, bem como pelo fato de a lavagem de dinheiro, no caso concreto, não ter tido fins eleitorais. 2. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior, mas é autônomo em relação a este, sendo desnecessário, para a configuração da lavagem de capitais, que haja processo e julgamento da infração antecedente, bastando que haja indícios desta prática criminosa, consoante se extrai, inclusive, da redação do art. 2º , II , da Lei n. 9.613 /1998. - Nos crimes de lavagem de dinheiro, admite-se o dolo direto – situação em que o agente tem conhecimento acerca da origem ilícita dos valores objeto da lavagem –, bem como o dolo eventual – como se dá na situação em que o agente, ainda que desconhecendo a citada origem ilícita, tem ciência da probabilidade desta e, ainda assim, age de forma indiferente. - Há de se manter a condenação do apelante PIETRO HARLEY DANTAS FELIX pelo delito do art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei nº 9.613 /1998, quando o Ministério Público logra êxito em demonstrar a existência dos crimes antecedentes à lavagem de capitais, bem como a ocultação da verdadeira titularidade de propriedade de dois veículos adquiridos com verba oriunda daqueles delitos, como forma de simular sua origem criminosa. 3. Como esposa do réu PIETRO HARLEY, o dolo eventual na conduta da recorrente CAMILA GABRIELA DIAS DE TOLEDO FARIAS fica evidente, na medida em que tinha condições de ao menos suspeitar que os veículos foram adquiridos com verba de origem ilícita, bem como de conjecturar acerca da real finalidade de seu esposo ao buscar omitir a verdadeira propriedade dos referidos bens (qual seja, desvinculá-lo dos crimes antecedentes perpetrados) contudo, preferiu agir com indiferença, máxime por se beneficiar do ilícito. 4. Em relação à apelante LUIZA DANIELA DE TOLÊDO ARAÚJO, não há prova suficiente de que sabia ou possuía condições de saber ou de supor que a verba utilizada na compra dos automóveis em questão era proveniente de atos ilícitos, nem que o real propósito de seu nome figurar como proprietária destes seria, justamente, a ocultação da origem ilícita dos recursos utilizados nas compras. Absolvição que se impõe. 5. Mostra-se descabida a redução da pena-base para o mínimo legal, tendo em vista a presença de circunstância negativa devidamente reconhecida pelo juízo a quo , qual seja, as circunstâncias do crime. 6. “(...) Segundo entendimento desta Corte Superior, o lapso de tempo superior a 30 dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. (...)” (STJ - RHC: 47274 RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) 7. Apelação de LUÍZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO provida e desprovimento dos demais apelos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de incompetência, arguida em sessão pela defesa da corré CAMILA GABRELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS e, no mérito, dar provimento ao apelo de LUIZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO, para absolvê-la do crime a que foi condenada, nos moldes do art. 386 , VII , do CPP , e negar provimento aos apelos de PIETRO HARLEY DANTAS FELIX e de CAM ILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE LAVAGEM COM DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA NO BRASIL. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de autolavagem de capitais, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." ( APn n. 856/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.). 3. Ademais, foi reconhecida a existência de transnacionalidade do delito, com base no acervo probatório colhido dos autos, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita. 4. No tocante à absorção dos crimes de corrupção passiva com o crime de lavagem de dinheiro, as instâncias ordinárias entenderam ser autônomas as condutas, estando o acórdão em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior." ( HC n. 137.628/RJ , relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.) 5. Improvimento do recurso em habeas corpus.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DELITO DE LAVAGEM DE VALORES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E COMPARTILHAMENTO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. CRIME ANTECEDENTE. ACESSORIEDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24 , DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. O inquérito policial foi instaurado para apurar eventual crime previsto no art. 1º , § 1º , I e II , da Lei n. 9.613 /98, em razão de movimentações financeiras atípicas ocorridas durante os anos de 2016 e 2017. A suposta lavagem de dinheiro teria como delitos antecedentes, exclusivamente, pelo que se pode depreender dos autos, crimes tributários consistentes em sonegação fiscal. 2. Incumbe à Receita Federal do Brasil fiscalizar a ordem tributária e, no exercício de tal atribuição, com base na Lei Complementar 105 /2001, pode legitimamente obter dados bancários dos contribuintes, mediante requisição direta às instituições financeiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 1.055.941 com repercussão geral reconhecida (Tema 990), firmou o entendimento no sentido de que é legítima a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário: 4. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro prevista no art. 2º , II da Lei 9.613 /98 é relativa, na forma do que também já se denominou de "acessoriedade limitada" porque há ainda que se demonstrar a origem criminosa dos recursos e a ciência do agente, o que é possível por meio de indícios, meio de prova previsto no art. 239 do Código de Processo Penal . 5. No presente caso, contudo, estamos diante de uma especificidade decorrente da Súmula Vinculante nº 24 , do E. STF. A mesma exigência se aplica ao presente caso, em que tal delito figura como antecedente de lavagem. Como dito, no processo por lavagem, o delito antecedente deve ser adequadamente comprovado e a Súmula 24 , que estabelece a multicitada exigência, não poderia ser obviada. 6. O Procedimento administrativo correlato ainda está pendente de julgamento de recurso voluntário, o que, a principio, indica que não houve a constituição definitiva do crédito tributário. 7. De rigor o trancamento do inquérito policial. 8. Ordem concedida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013400

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A inicial acusatória não descreve fatos caracterizadores dos ilícitos apontados. Os fatos trazidos na denúncia não estão comprovados pelas provas juntadas aos autos. O órgão ministerial não apontou as vantagens indevidas, recebidas ou prometidas, assim como também não indicou como se deu o ajuste que, alega, existiu entre os denunciados, informações essas imprescindíveis para uma condenação. 2. Denúncia genérica, sem individualização das condutas, que não descreve como teria o corréu solicitado ou recebido vantagem indevida. No caso, a inicial não estabelece o nexo causal e material entre qualquer vantagem recebida pelo réu ou benefícios alcançados pela empresa. 3. A denúncia deve conter a descrição objetiva dos fatos tidos por ilícitos, com indicação de todas as suas circunstâncias, o que não se verifica na hipótese, que não atendeu às exigências da lei processual penal. 4. Não demonstrado o crime de corrupção ativa qualificada, consistente na promessa de vantagem indevida para edição do Decreto nº 9.048 /2017, em benefício das empresas do Grupo Rodrimar. As vantagens indevidas, supostamente prometidas, não foram apontadas na inicial. 5. Quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade prevista no art. 1º , §§ 1º , 2º e 4º , da Lei nº 9.613 /98, conforme redação da Lei nº 12.683/2012, o Ministério Público Federal não descreveu as circunstâncias elementares indispensáveis à caracterização dos ilícitos, não individualizou o crime antecedente, não disse quais foram as condutas praticadas pelos réus, não demonstrou a realização de nenhuma das formas de ocultação ou dissimulação previstas no tipo e não indicou a modalidade (inciso) ao qual houve a subsunção da suposta conduta praticada. 6. Apelação não provida. Sentença absolutória mantida, tendo em vista os fatos narrados não constituírem crimes (art. 397 , III , CPP ).

  • STJ - HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no HC XXXXX / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º , I , DA LEI 9.613 /98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber". 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG , Tribunal Pleno). 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20224013400

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS POR SEPTUAGENÁRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENQUADRADA COMO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PRÁTICA DOLOSA POR EMPREGADOS DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu parcialmente a denúncia, apenas quanto aos crimes de lavagem de dinheiro imputados a W.Q.F., declarou a extinção da punibilidade dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados a J.S.O.M., bem como dos crimes de lavagem de dinheiro imputado a M.M. A mesma decisão rejeitou também a denúncia em relação a W.Q.F. (corrupção ativa) e em relação a A.K.H. e E.C.B. (lavagem de dinheiro). 2. Os fatos investigados nos presentes autos dizem respeito a supostos crimes praticados no âmbito da Petrobras Transportes S/A (TRANSPETRO), empresa subsidiária integral da PETROBRÁS. 3. Considerando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia perante a Vara Federal em Curitiba, tem-se como não apta a interromper o curso de prescrição dos crimes dispostos na presente persecução penal, devendo, pois, ser mantida a decisão ora recorrida, na parte em que não recebeu a denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, supostamente praticados por J.S.O.M., e o crime de lavagem de capitais de M.M. e de J.S.O.M., septuagenários naquela data. 4. Denúncia rejeitada quanto ao crime de corrupção ativa imputado ao corréu W.Q.F. diante da inexistência de elementos que comprovem a oferta ou promessa autônomas de vantagem a funcionário público. Na realidade, a decisão recorrida incidiu em impropriedade técnica, quando rejeitou a denúncia pelo inciso II , do art. 395 , do CPP . Estando correto o fundamento de que não há indícios probatórios quanto à subsunção da conduta do Réu ao delito de corrupção ativa, a hipótese é de manifesta ausência de justa causa, impondo-se o ajuste no enquadramento normativo para o inciso III , do art. 395 , do CPP . 5. Denúncia rejeitada em relação ao crime de lavagem de dinheiro supostamente praticado por A.K.H. e E.C.B., ao fundamento de que estariam ausentes indícios mínimos de autoria e participação dolosa. 6. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador do tipo penal. Não se pode responsabilizar os Acusados por mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento do delito a partir dela. 7. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260050 SP XXXXX-80.2020.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - Associação Criminosa Corrupção Passiva, Lavagem de dinheiro e falsidade ideológica - Denúncia rejeitada sob o fundamento de ausência de individualização da conduta e justa causa quanto aos crimes antecedentes, em violação à garantia constitucional da ampla defesa. Recuso Ministerial - Preliminar de suspensão do prazo prescricional - Impossibilidade - decisão proferida durante a análise de resposta à acusação, quando se oportuniza ao magistrado, ante as teses defensivas eventualmente invocadas, a reavaliação acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos do art. 395 do Código de Processo Penal . Pleito de recebimento da inicial - Possibilidade. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente. Havendo fortes indícios de que o objeto material do crime de lavagem de dinheiro seja proveniente, direta ou indiretamente de infração penal, deve ser mantido o recebimento da denúncia - Recurso Provido.

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