Possibilidade de Configuração Como Indício de Lavagem de Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20021350001 Bambuí

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO - OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM. RECURSOS PROVIDOS. 01. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. 02. A mera fruição dos proveitos do crime de tráfico de drogas, com a efetuação de compras e a feitura de depósitos em contas do próprio agente do delito antecedente, não basta para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, se ausente a inequívoca comprovação do dolo de dissimulação ou ocultação hábil a evidenciar os desígnios autônomos exigidos pela autolavagem. 03. Se, após a análise vertical do cipoal probatório, remanescem dúvidas razoáveis sobre as condutas imputadas aos acusados na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do "in dubio pro reo".

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50111901001 Frutal

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    EMENTA OFICIAL: PENAL - LAVAGEM DE DINHEIRO -ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CRIME ANTECESSOR - DELITO DE NATUREZA ACESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CRIME ANTERIOR - DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Para que o agente seja condenado pelo delito de lavagem de dinheiro é necessário que o valor seja proveniente de uma infração penal. 2. Não havendo a infração penal antecedente, imperiosa é a absolvição do apelante. 3. Dar provimento ao recurso.

  • STF - SEXTOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL: AP 470 MG

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    Ementa: Embargos infringentes na AP 470. Lavagem de dinheiro. 1. Lavagem de valores oriundos de corrupção passiva praticada pelo próprio agente: 1.1. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. 1.3. Absolvição por atipicidade da conduta. 2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores. 2.2. Absolvição por falta de provas 3. Perda do objeto quanto à impugnação da perda automática do mandato parlamentar, tendo em vista a renúncia do embargante. 4. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos para absolver o embargante da imputação de lavagem de dinheiro.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60615226001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LAVAGEM DE DINHEIRO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REJEIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÕES PENAIS ANTERIORES À LAVAGEM DE DINHEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - DESBLOQUEIO DE BENS. A configuração do crime de lavagem de dinheiro independe da apuração do delito antecedente. A desnecessidade da existência de provas cabais acerca da materialidade e da autoria dos crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro, contudo, não se traduz em possibilidade de presunção destas condutas pretéritas, sendo imprescindível que o feito seja instruído, no mínimo, com indícios suficientes da sua existência. E se os únicos indícios apresentados são de crimes supostamente praticados após a alegada lavagem de dinheiro, não há como condenar os réus por este delito, sendo correta a sentença absolutória, nos termos do art. 386 , VII do CPP .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036102 SP

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PERDIMENTO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da acusação contra sentença que absolveu os réus da imputada prática do crime previsto no artigo 1º , caput, da Lei n. 9.613 /98, com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 2. A doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à autonomia do delito de lavagem de dinheiro, em relação ao crime antecedente, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.613 /98. 3. Restou comprovado que os veículos adquiridos com o produto do contrabando foram colocados em nome de terceiros (laranjas) para se ocultar a origem ilícita do recurso utilizado para sua aquisição. 4. A defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse eventual partilha dos bens após o término da união estável ou que terceiro teria adquirido os veículos com recursos próprios, como extrato bancário ou recibo de compra, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal . 5. É cediço que o crime em comento admite do dolo eventual, considerando a previsão legal do artigo 18 , inciso I , do Código Penal e a ausência de disposição legal na lei de lavagem , aplicando-se nas situações em que o agente tenha conhecimento da probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime, agindo de modo indiferente quanto a isso. 6. O instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita. 7. Apelação do MPF provida.

  • STJ - HC XXXXX

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    POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS ANTECEDENTES. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA. SUFICIÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS EM NOME PRÓPRIO OU DE FAMILIARES PRÓXIMOS... POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRÉSTIMO DO NOME E DA POSIÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35 /79 - LOMAN... POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE AUTORIA DIANTE DO CONTEXTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIERARQUIA. ELEMENTO ACIDENTAL. EMPRÉSTIMOS

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036000 MS

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    PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613 /1998, C.C. ART. 14 , II , DO CP . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N.º 12.850 /2013. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. 1- No caso concreto, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei n. º 9.613 /1998, c.c. art. 14 , II , do Código Penal (tentativa de lavagem de dinheiro), à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato, pois, de acordo com o r. juízo a quo, ficou demonstrado que o réu tentou "ocultar e dissimular a origem, localização e propriedade de valores provenientes diretamente do tráfico internacional de drogas". Além disso, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi absolvido da acusação relacionada à prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n.º 12.850 /2013 (integrar organização criminosa), com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , uma vez que prevaleceu a regra de julgamento in dubio pro reo. 2- O pedido de desentranhamento de provas deve ser indeferido, pois, se foi o próprio investigado quem, expressamente, autorizou o acesso dos policiais aos seus dados bancários e ao conteúdo armazenado em seu celular, inclusive viabilizando a obtenção dos extratos bancários por meio de solicitação, por escrito e assinada, à gerência geral da Caixa Econômica Federal de Corumbá-MS, não se há de falar em devassa unilateral de dados particulares por parte dos policiais nem em violação à intimidade do agente. Saliente-se, aquele que abdica de sua intimidade não pode, posteriormente, pleitear a nulidade da prova. 3- Dentre as regras aplicáveis ao interrogatório inquisitorial, está a necessidade de o investigado, antes de ser ouvido pela autoridade policial, ser cientificado acerca de seus direitos e garantias constitucionais (dentre os quais o de permanecer calado, p. ex.), sendo este um dos corolários do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. In casu, tal formalidade (advertência formal) foi adequadamente cumprida, uma vez que consta expressamente do termo de interrogatório policial que, naquela oportunidade, JOSÉ ALBERTO, foi "cientificado dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, dentre os quais o respeito à integridade física e moral, o de ser comunicada a sua prisão e do local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada, o de identificar os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, bem como o de permanecer calado e de lhe ser assegurada a assistência da família e de advogado". Assim, considera-se que o investigado tinha conhecimento de que lhe era facultado não autorizar o acesso aos seus dados bancários e/ou comunicações via "whatsapp", caso assim desejasse. A despeito do que alegou a defesa, o fato de o acusado não ter sido especificamente avisado de que os extratos bancários e dados contidos no celular "poderiam, eventualmente, ser considerados em juízo" não é razão suficiente para se entender como viciado (ou inadvertido) o consentimento fornecido por JOSÉ ALBERTO aos policiais. 4- Importante dizer, ainda, que não há nos autos qualquer notícia ou evidência de que o acusado tenha sido compelido pelos policiais a autorizar (inclusive por escrito) o acesso a seus extratos bancários e aos dados contidos em seu celular. Embora o ordenamento assegure o direito de não ser obrigado a se autoincriminar, nada impede que o acusado, voluntariamente, pratique atos que, eventualmente, possam vir a incriminá-lo (confessando a prática do delito, por exemplo). Não ser obrigado a praticar conduta prejudicial a si é completamente diferente de, espontaneamente, optar por praticá-la (sem ser compelido por terceiros), de modo que seria descabido o desentranhamento de provas que foram trazidas aos autos com o consentimento expresso (e por escrito) do acusado (embora prejudicando seus próprios interesses). O eventual reconhecimento de tais provas como ilícitas contrariaria a própria lógica do sistema jurídico, de modo que deve ser afastada a matéria preliminar suscitada pela defesa. 5- O crime de lavagem de dinheiro está contido no art. 1º da Lei nº 9.613 , de 03 de março de 1998, dispositivo este alterado pela edição da Lei nº 12.683 , de 09 de julho de 2012, que acabou por findar com uma lista fixa de crimes subjacentes, de molde que, atualmente, qualquer infração penal pode ensejar o reconhecimento de lavagem (ilação que deve ser compreendida em coerência com a aplicação dos postulados da fragmentariedade e da mínima intervenção do Direito Penal). 6- A tipificação deste delito surge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens de infrações. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem a existência de uma infração subjacente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. Nesse sentido, necessariamente terá que ser feita, em maior ou menor grau, alguma conexão entre a lavagem de dinheiro e a ocorrência concreta de um delito subjacente. 7- Ainda que para a configuração da lavagem não seja necessária a demonstração cabal de todos os elementos do delito subjacente, deve ao menos haver indícios suficientes acerca de sua existência, de modo a permitir a condenação no tocante ao crime derivado. Deverá o órgão acusatório indicar, de maneira certa, específica e individualizada, quais crimes subjacentes levaram à conclusão sobre a origem ilícita dos bens, direitos ou valores, de modo a permitir ao acusado sua ampla defesa e o respeito ao princípio do contraditório. A devida caracterização do tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613 /1998 exige que os fatos delituosos descritos não tenham caráter genérico e indeterminado, sendo devida a demonstração ao menos do vínculo, direto ou indireto, entre algum crime concreto e a lavagem de dinheiro. 8- A jurisprudência desta E. Turma vinha entendendo no sentido de que o crime tido como subjacente deveria ser necessariamente pretérito aos atos apontados como de lavagem dos proveitos econômicos auferidos - em outras palavras, compreendia-se que não seria possível, em princípio, cogitar-se de lavagem tendo como base patrimônio amealhado anteriormente à prática do primeiro crime que potencialmente teria gerado o lucro econômico ao seu agente. Contudo, revisitando a temática, é possível deparar-se com situações concretas em que determinado agente, antes de praticar ato lesivo à Administração Pública, no caso de corrupção passiva/ativa, receba valores que são dissimulados no exterior, passando a constar como beneficiário final, e somente após este ato beneficie um dos licitantes. Ou, ainda, a hipótese em que um traficante recebe valores antes da prática criminosa e os lava servindo-se de interpostas pessoas anteriormente ao envio da droga ao beneficiário final. Dentro de tal contexto, em revisão de posicionamento, chega-se à conclusão de que, a teor da legislação de regência, os bens lavados devem ser decorrentes de um crime subjacente não necessariamente pretérito ou antecedente, cronologicamente falando - em outras palavras, basta que o crime do qual decorra a lavagem seja a condição desta. A propósito, o art. 1º da Lei nº 9.613 /1998 exige apenas a proveniência de que o patrimônio lavado seja oriundo de crime, mas não que este seja anterior àquele (anterioridade cronológica). Em suma, não há a necessidade da precedência cronológica do delito subjacente em relação ao de lavagem de dinheiro, mas apenas que haja uma vinculação daquele delito aos atos de ocultação, de dissimulação, de integração ou de reciclagem, que, portanto, podem ocorrer antes mesmo da execução do crime subjacente. 9- Por outro lado, cabe enfatizar que o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, sendo imprescindível, para a configuração desse delito, identificar-se a ocorrência de ocultação ou de dissimulação. 10- Tendo-se em vista que: i) JOSÉ ALBERTO foi condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos nos anos de 2009 e 2010), tendo permanecido encarcerado até meados de 2016, ii) JOSÉ ALBERTO não possui fonte de renda lícita compatível com suas vultosas movimentações bancárias, iii) mensagens encontradas no aplicativo "whatsapp" de seu celular revelaram que, no ano de 2016, ele negociou drogas com indivíduo identificado como "Rai", iv) as alegações do acusado, em especial aquelas sobre a origem do numerário, não merecem credibilidade, é firme a convicção de que os valores sacados por JOSÉ ALBERTO em dezembro de 2016, em relação aos quais recai a acusação de tentativa de lavagem de dinheiro, foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 11- O art. 239 do Código de Processo Penal arrola o indício como espécie de prova, sendo lícito, senão obrigatório, ao magistrado considerá-lo na formação de seu livre convencimento motivado ao preceituar que: "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Em se tratando do crime de tráfico de drogas, não é incomum que a execução se perfaça às escondidas, ou seja, oculta às vistas alheias, devendo salientar-se ser rotineiro o cuidado dos agentes envolvidos no tráfico, especialmente traficantes de maior escalão, de não entrarem em contato direto com o entorpecente, p. ex., como forma de se eximirem de suas responsabilidades. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório. Além disso, a complexidade do crime de lavagem de capitais geralmente dificulta sua revelação ou prova, sendo, por isso, usual que se disponha apenas de provas indiretas para se comprovar a origem ilícita dos valores envolvidos. Não há óbice a que os elementos que compõem a lavagem sejam provados por meio de provas indiretas, desde que estas sejam suficientemente convincentes e, in casu, os indícios amealhados conduzem à convicção de que JOSÉ ALBERTO elegeu a reiteração (ou habitualidade) criminosa como modus vivendi. 12- Em relação aos fatos ocorridos em 07.12.2016, há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, com o auxílio de sua companheira (ALESSANDRA), tentou ocultar, na Bolívia, por meio de evasão de divisas, a localização do montante de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), o que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado por policiais federais há poucos metros da fronteira. A despeito do que alegou a defesa, não foram identificadas contradições entre os testemunhos dos policiais que participaram da abordagem. Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado no exato momento em que passava pela barreira policial montada em frente ao "posto de fronteira" (localizado a poucos metros da divisa com a Bolívia), ou, mais precisamente, poucos metros adiante, já que, após receber o comando de parada, ALESSANDRA percorreu, ainda, alguns metros, vindo a parar o veículo ainda mais perto da ponte localizada na divisa entre o Brasil e a Bolívia. Em outras palavras, os esclarecimentos prestados pelos depoentes não deixam dúvidas de que o veículo conduzido por ALESSANDRA somente não transpôs a fronteira porque houve um comando de parada por parte dos policiais, os quais estavam posicionados em barreira montada em frente ao posto de fiscalização. 13- Considerando que, no momento da abordagem, ALESSANDRA e YARA não portavam formulários de declaração e tampouco explicaram o porquê de não terem realizado referida declaração via internet, não merece credibilidade a versão de que ALESSANDRA somente não declarou tais valores por falta de oportunidade. Como bem asseverou o r. juízo a quo, "a declaração é realizada por meio da e-DBV, em sítio próprio da internet, sendo que a declaração em posto da Receita Federal é permitida apenas em caso de impossibilidade técnica, nos termos dos artigos 7º e 10 da IN n.º 1385, de 15 de agosto de 2013". Atente-se que, na data em que foi abordada pelos policiais, ALESSANDRA apresentou nervosismo e mentiu sobre quem seria o verdadeiro dono do dinheiro, vindo admitir apenas perante o r. juízo que aquele montante, na realidade, pertencia a seu companheiro (JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES), o que reforça a convicção tanto de que não havia qualquer intenção de declarar à Receita Federal a quantia que estava sendo transportada à Bolívia, quanto de que o numerário é fruto de práticas ilícitas. 14- Em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, consta que, nessa data, policiais federais, informados de que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, vulgo "Beto Comédia", faria saque em dinheiro para envio à Bolívia, mantiveram JOSÉ ALBERTO sob vigilância, sendo que, na manhã do dia 16.12.2016, acompanharam "Beto" até a agência da Caixa Econômica Federal em Corumbá-MS. Após a saída dele da agência, "abordaram-no e, em revista pessoal e ao veículo, foram encontrados cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, nas vestes de 'Beto'". 15- A despeito do que a defesa alegou nas razões de Apelação, não se haveria de falar, in casu, em "flagrante preparado" (inteligência da Súmula n.º 145 do STF), mas sim em "flagrante esperado", hipótese em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente, de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante nesse caso. De qualquer sorte, por razões diversas das que foram suscitadas pela defesa, deve ser afastada a condenação do réu pelos atos perpetrados em 16.12.2016. 16- Muito embora haja indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017, o que se observa, tão somente em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2017, é que não houve, propriamente, o início da execução nem do delito de evasão de divisas nem do delito de tentativa de lavagem de dinheiro, considerando que o acusado foi abordado pelos policiais logo depois de sacar o dinheiro, há poucos metros da agência bancária, momento em que sequer estava se dirigindo à fronteira. 17- É certo que, no decorrer de uma prática criminosa, a ideia ou intenção de praticar o fato punível é a primeira a surgir. A ideia precede a ação, já que é no pensamento/intenção do agente que se inicia o movimento delituoso. Essa primeira fase do iter criminis, contudo, a qual pode ser chamada de "cogitação" ou "criminalidade imaginativa" não é alcançada pelas punições previstas em lei, em observância ao princípio da lesividade. Apenas a partir da externalização da conduta criminosa (fases de preparação, execução e consumação) é que se haverá de falar em fato punível. Assim, saber se a verdadeira intenção de JOSÉ ALBERTO era ou não providenciar o transporte clandestino do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Bolívia revelou-se, in casu, irrelevante. Ademais, os atos preparatórios, em regra, também escapam à aplicação da lei penal, exceto naquelas situações em que, per si, caracterizam tipos penais. Para a caracterização da tentativa, portanto, não basta a intenção de cometer um delito. É indispensável haver, ao menos, o começo da execução (inteligência do art. 14 , II , do CP ), isto é, a prática de atos concretos orientados à realização da conduta típica e que gerem perigo ao bem juridicamente tutelado. São elementos da tentativa a conduta (ato de execução) e a ausência de consumação por circunstâncias independentes da vontade do criminoso. 18- Não houve o início da realização, mesmo que incompleta, da figura típica de lavagem de dinheiro. Inclusive, as ações perpetradas pelo acusado (até o momento em que foi abordado pelos policiais) deixam dúvida razoável sobre se sua intenção era, de fato, ocultar os valores sacados (transportando-os clandestinamente à Bolívia) ou adquirir algum bem em território brasileiro, de modo que não se pode dizer que a conduta de JOSÉ ALBERTO tenha, de qualquer modo, penetrado no núcleo do tipo penal em questão. Com tais considerações, não se há de falar em perpetração de crime em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, devendo ser mantida, contudo, a condenação do réu pela prática, em 07.12.2016, do delito de tentativa de lavagem de dinheiro. 19- Compreende-se "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para a sua consumação), plurissubjetivo (que somente pode ser cometido por mais de um agente) e permanente (cuja consumação se prolonga ao longo do tempo). 20- É pública e notória a existência da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual, sabidamente, preenche os requisitos do delito em comento. Tão pacífica e certa é a existência do Primeiro Comando da Capital - PCC que os próprios presidiários costumam gabar-se de pertencer a esta organização criminosa. Os próprios integrantes não negam a existência dessa associação e tampouco os riscos que ela representa para a ordem pública. 21- Há indícios concretos de que, ao menos no passado, o réu já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, considerando que, no bojo do processo n.º 0002070-97.2010.826.0047 (sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal de Assis-SP em 03.04.2012), interceptações telefônicas revelaram que JOSÉ ALBERTO (vulgo "Beto Comédia") era "membro da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital (PCC) e, de Corumbá-MS, onde residia, mantinha contato com traficantes e realizava várias negociações", tendo sido, inclusive, condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2010). Entretanto, embora seja provável que JOSÉ ALBERTO tenha permanecido na organização, tal fato não ficou suficientemente comprovado pelo conjunto probatório amealhado nesses autos, de modo que deve ser aplicada a regra de julgamento in dubio pro reo, sendo de rigor a absolvição do acusado. 22- Em se tratando de crime cuja execução se perfaz, normalmente, às escondidas, ou seja, de maneira oculta às vistas alheias, é certo que o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, de modo que assiste certa razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando afirma que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância. No caso concreto, todavia, as provas, mesmo as indiciárias, revelaram-se insuficientes para sustentar o juízo de certeza acerca do cometimento do delito de integrar organização criminosa. Apenas porque o acusado reside em Corumbá-MS (cidade próxima à fronteira com a Bolívia) ou porque, nos anos de 2009 e 2010, JOSÉ ALBERTO já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, não é possível afirmar, categoricamente, que ele continuasse atuando como membro dessa organização em dezembro de 2016 (data dos fatos narrados na denúncia). Quanto às fotos de armas e dinheiro em espécie e à mensagem (recente) e seu celular que faz referência à negociação de cocaína, tratam-se de elementos de prova que não vinculam diretamente JOSÉ ALBERTO ao "PCC", embora indiquem que ele estivesse, não se sabe se individualmente ou em grupo, envolvido com a prática de atividades ilícitas. Ademais, quanto à mensagem, encontrada em seu celular, destinada, genericamente, aos membros do "PCC", observa-se que esta sequer é dirigida ao réu e, ao que tudo indica, trata-se de mensagem que "viralizou na internet" (conforme alegou o réu em seu interrogatório judicial), de modo que também não é elemento bastante para embasar um juízo condenatório. 23- Apesar de tudo levar a crer que, mesmo depois de condenado definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico e após ser beneficiado por livramento condicional (em julho de 2016), JOSÉ ALBERTO permaneceu dedicando-se à prática de tráfico de drogas, tal fato, por si só, não conduz ao juízo de certeza de que, em dezembro de 2016, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES era membro ativo da organização conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, não obstante existam fundadas suspeitas nesse sentido. É factível a possibilidade de que, a partir de quando foi solto (meados de 2016), o réu tenha passado a atuar de maneira solitária, isto é, individualmente, sem contar com o auxílio/suporte do Primeiro Comando da Capital - PCC. 24- Dosimetria. Ante a constatação de que o réu ostenta condenação por tentativa de homicídio, cujo trânsito em julgado se operou em 15.08.2005, conclui-se que agiu bem o r. juízo a quo a exasperar a pena-base com fulcro na existência de maus antecedentes (inteligência do art. 59 do CP ). Sobre o vetor "circunstâncias do crime", o que se verifica é que a conduta perpetrada não extrapolou aquilo que é normal à espécie, de modo que não se vislumbra fundamento legítimo para a valoração negativa dessa circunstância judicial. Note-se que a ação perpetrada, consubstanciada na tentativa de cruzar a fronteira do Brasil transportando dinheiro de origem ilícita, em nada destoa do modus operandi que costuma ser empregado para a prática de lavagem de dinheiro e, portanto, não poderia justificar a majoração da pena-base. Ademais, o fato de as autoridades brasileiras estarem, em princípio, impedidas de diligenciar no país vizinho igualmente não constitui elemento acidental apto a justificar o incremento da pena, até porque, no caso em questão, o numerário sequer chegou a transpor a fronteira, já que os policiais interceptaram o veículo conduzido por ALESSANDRA antes que se consumasse a evasão de divisas. 25- Considerando que foi afastada a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" e que, em relação ao vetor "maus antecedentes", há somente uma condenação definitiva a ser considerada, justifica-se a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto). 26- Agiu bem o r. juízo a quo ao reconhecer a presença da agravante genérica da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação, referente à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo trânsito em julgado se operou em 17.04.2012. 27- Na terceira fase, ante a presença da causa de diminuição prevista no art. 14 , II , do CP , mantém-se a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço). 28- Considerando que, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição fez com que a pena privativa de liberdade ficasse estabelecida em patamar inferior ao de 3 (três) anos, conclui-se que a pena de multa deverá ser reduzida ao patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato. 29- Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos e tendo em vista que, que apesar de o réu ser reincidente, as circunstâncias judiciais revelaram-se majoritariamente favoráveis, fixa-se o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena (inteligência da Súmula n.º 269 do STJ). 30- Não merece ser acolhido o pedido de devolução do numerário apreendido. Embora tenha sido afastada a condenação por tentativa de lavagem de dinheiro em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, há indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017. Conforme já se asseverou, é firme a convicção de que todos os valores apreendidos foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 31- A pena torna-se definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigido por ocasião da execução). 32- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. Apelação de JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES a que se dá parcial provimento.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 940 DF XXXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESQUEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES. PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO DE DENUNCIADOS SEM FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIMULTANEUS PROCESSUS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO FRANQUEADO E RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AFRONTA À SUBSIDIARIEDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA. INVESTIGAÇÕES JÁ AVANÇADAS E COM JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA LOCAIS DIVERSOS DO ESCRITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA DE CARACTERIZAÇÃO DO LUGAR COMO DESTINADO PRIMORDIALMENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OBJETOS APREENDIDOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . AFASTAMENTO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º , § 4º , IV , DA LEI N. 12.850 /2013. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA BLINDAR ATIVIDADE CRIMINOSA. REGISTROS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE AUTORIA DIANTE DO CONTEXTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIERARQUIA. ELEMENTO ACIDENTAL. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS ANTECEDENTES. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA. SUFICIÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS EM NOME PRÓPRIO OU DE FAMILIARES PRÓXIMOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRÉSTIMO DO NOME E DA POSIÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35 /79 - LOMAN . MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DATA DO AFASTAMENTO EM 5/2/2020. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado parcial das investigações que deram origem à OPERAÇÃO FAROESTE e que se desenvolvem sob a supervisão desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tendo revelado a existência de uma organização criminosa formada por desembargadores, magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras, sobretudo na região conhecida como Coaceral, no oeste baiano. 2. Preliminares. 2.1. O pedido de desmembramento do feito em relação aos denunciados sem foro por prerrogativa de função deve ser rejeitado, pois, no presente caso, além da evidente conexão, tem-se o agravante de que a denúncia envolve a formação de uma organização criminosa que praticava a negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas no âmbito do TJBA, com a participação de Desembargadores e Juízes, revelando a necessidade, ao menos por ora, de manutenção do simultaneus processus. 2.2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas ficou superada pela sua disponibilização e pela renovação do prazo para apresentação da defesa preliminar. 2.3. O disposto no art. 2º da Lei n. 9.296 /1996 não impede que seja decretada a interceptação telefônica no bojo de investigação já avançada, ou seja, não impõe que a cada nova pessoa incluída nas investigações estas tenham que retornar a uma fase inicial para que só depois sejam adotadas medidas mais invasivas. 2.4. Não é automática a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um representante da OAB no momento do cumprimento da medida para acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de advocacia propriamente dito, sendo imprescindível a demonstração de que o lugar é destinado ao exercício da profissão de maneira a caracterizar-se como extensão do local de trabalho, o que não ocorreu no caso. 2.5. A inviolabilidade prevista no art. 7º , II , da Lei n. 8.906 /1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. 2.6. As imputações formuladas na denúncia trazem a indicação de uma série de condutas supostamente praticadas pelos denunciados que se amoldam aos tipos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo, no entanto, ser afastada a causa de aumento prevista no art. 2º , § 4º , IV , da Lei n. 12.850 /2013, por ausência de indicação mínima da relação do grupo com outra organização criminosa. 3. Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo o recebimento da inicial acusatória. 4. Deve ser rechaçada a tentativa de fazer uso de profissões de importância constitucional, como a advocacia e a magistratura, para blindar atividades criminosas por trás das garantias e prerrogativas que lhes são próprias. 5. Os registros telefônicos realizados entre os denunciados podem ser considerados indícios relevantes, tendo em vista o contexto em que realizados os contatos, entre pessoas envolvidas no esquema e em datas que coincidem com eventos importantes da empreitada criminosa. 6. A hierarquia é um elemento acidental nas organizações criminosas, as quais nem sempre possuem chefias rigidamente definidas, podendo-se observar uma formatação reticular, com divisão de tarefas e vinculação horizontal entre os envolvidos. 7. A realização por período prolongado de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem, sem que se esclareça a forma e fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor, é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapola o mero recebimento dissimulado de vantagens indevidas. 8. A persecução penal pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da condenação pelo delito anterior, bastando que a denúncia apresente um arcabouço fático-probatório que indique que os valores tenham se originado da prática de delitos. 9. A constituição de pessoas jurídicas em nome próprio ou de familiares próximos pode configurar indício de lavagem de dinheiro, pois o processo de ocultação ou dissimulação não exige sofisticação ou rebuscamento, bastando que constitua tentativa de dissimular a origem ilícita dos recursos. 10. O recebimento de vultosas quantias a título de remuneração pelo exercício de atividade advocatícia pode configurar indício da prática de lavagem de dinheiro quando incompatível com o grau de especialização do profissional e das tarefas praticadas e quando presentes evidências de que os pagamentos se deram em decorrência de atividades ilícitas. 11. O empréstimo do nome e da posição jurídica de pretenso proprietário das terras configura, no caso, indício suficiente de autoria dos delitos imputados, sendo inverossímil a alegação de ausência de dolo, direto ou eventual, especialmente considerando a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada. 12. Os afastamentos das funções do cargo de membros do Poder Judiciário foram deferidos monocraticamente e referendados pela Corte Especial, na assentada de 5/2/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tivessem sido concluídas, havia fatos outros que ensejavam o oferecimento de denúncia e justificavam as medidas, até que se deliberasse acerca do recebimento da peça acusatória. Com o recebimento da denúncia, remanescem - e restam ainda mais robustecidos - os motivos que justificaram o deferimento dos afastamentos, que ficam, portanto, mais uma vez referendados e mantidos pelo colegiado, até o dia 5/2/2021, com base no art. 29 da Lei Complementar nº 35 /79 - LOMAN . 13. Denúncia parcialmente recebida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683 /2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, sendo despiciendo revalorar as provas produzidas no curso da persecução penal, admite-se a absolvição do réu, mesmo em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Nos dizeres José Paulo Baltazar Júnior, "a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 10ª ed., rev., atual. e ampl. , São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1088). 4. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. 5. Conquanto o advento da Lei n. 12.683 /2012 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei n. 9.613 /1998, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor. 6. A teor da jurisprudência desta Corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei n. 12.850 /2013, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro, restando evidenciada, por consectário, a atipicidade da conduta descrita na denúncia. 7. Mesmo que se reconheça que os membros da organização criminosa foram condenados por incursos nas sanções do art. 288 do CP , forçoso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior do art. 1º da Lei n. 9.613 /1998, considerando que o ato de lavagem de dinheiro, qual seja, o auxílio prestado pelo réu na ocultação da compra de aeronave através de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa, foi perpetrado antes da entrada em vigor da Lei n. 12.694 /2012. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386 , III , do CPP .

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS, EM CONLUIO COM O PREFEITO (ART. 1º , I , DO DL 201 /67) E, SUBSIDIARIAMENTE, PECULATO (ART. 312 DO CP ), CASO NÃO SEJA RECONHECIDO O CONLUIO COM O PREFEITO; CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 , § 1º , DO CP ) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA PEÇA ACUSATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de que seja reconhecida a ausência do crime de lavagem de dinheiro, declarando-se a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, com remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas; bem como visa à rejeição da denúncia, sob a alegação de inépcia da inicial, em razão das imputações alternativas em face do Paciente. 2. De pronto, indefere-se o pedido do Ministério Público Federal no sentido de intimar a defesa para apresentar procuração, pois, conforme o art. 654 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Ademais, o primeiro Impetrante representa o Paciente na ação penal no Juízo de origem. 3. Constata-se da peça acusatória que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, com pedido subsidiário de enquadramento no art. 312 do CP , caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito; corrupção passiva majorada (recebimento de vantagem, por interposta pessoa, como contrapartida aos ilícitos perpetrados, art. 317 , § 1º , do CP ) e lavagem de capitais (utilização de laranja para recebimento da vantagem, art. 1º da Lei 9.613 /98). 4. A defesa alega que o suposto recebimento de vantagem indevida de forma indireta, mediante a transferência da propina para a conta da esposa do Paciente, integra o tipo penal do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ). Cabe transcrever o dispositivo legal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)”. 5. Inclusive, a defesa alega que como a suposta vantagem indevida foi depositado na conta bancária da esposa do Paciente seria desarrazoado considerar que houve tentativa de ocultação ou dissimulação do valor proveniente da corrupção passiva, não se configurando o crime de lavagem de dinheiro. 6. De início, registra-se que é perfeitamente possível a autolavagem, no sentido da eventual ocorrência de ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de infração penal, de forma autônoma com relação ao crime antecedente praticado pelo mesmo agente. 7. Assim, em teoria, há a possibilidade de imputação simultânea dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No entanto, é necessário que fique demonstrado, ainda que para o fim de denúncia, nessa fase, que houve condutas subsequentes com a finalidade do “branqueamento” da vantagem indevida para fins de apuração da lavagem de dinheiro, vale dizer, é imprescindível que haja autonomia entre o recebimento da vantagem indevida em decorrência da corrupção passiva e posterior conduta para ocultar ou dissimular a origem do montante recebido para configuração da lavagem de capitais. Precedente no voto. 8. Nesse contexto, para configurar o concurso material dos crimes referidos, da narrativa da denúncia deve restar evidente que após a conduta da corrupção passiva o Acusado promoveu atos também tendentes ao enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro com previsão no art. 1o da Lei nº. 9.613 /1998, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. 9. Sucede, entretanto, que da análise da denúncia vê-se que não foram demonstrados desígnios autônomos com relação aos delitos, ao revés, constata-se que da conduta descrita que houve o suposto crime de corrupção passiva, mediante o recebimento indireto da propina por interposta pessoa, no caso a esposa do Paciente, configurando mero exaurimento do crime, não havendo descrição de posterior ato de ocultação ou dissimulação do montante recebido. 10. Constata-se da narrativa da peça acusatória que a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta da esposa do Paciente ocorreu, em 12.02.2014, no mesmo dia em que a empresa recebeu R$ 152.553,56 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) do Município. Desse modo, configura-se o suposto recebimento da vantagem indevida de forma indireta, conforme previsão do tipo penal de corrupção passiva, não se desincumbindo o Parquet de apontar a descrição fática da lavagem de dinheiro. 11. Assim sendo, não se vislumbra na espécie a demonstração do dolo distinto no sentido de posterior ocultação ou dissimulação do proveito do suposto crime de corrupção passiva, com o fim de dar aparência de licitude aos valores recebidos, o que afasta a imputação do crime de lavagem de capitais. Precedentes no voto. 12. Assim sendo, assiste razão à defesa, no sentido de que não foram demonstrados na peça acusatória indícios mínimos do cometimento do crime de lavagem de capitais. Desse modo, não há razão para o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como crimes praticados por organizações criminosas, no âmbito do Estado da Bahia (Resolução PRESI XXXXX/2019), devendo o feito ser remetido para a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal . 13. Em consequência de tudo isso, esta Corte resta incompetente para apreciar o pedido de rejeição da denúncia por inépcia da inicial, em face do pedido subsidiário do Ministério Público Federal (desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, subsidiariamente, peculato (art. 312 do CP ), caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito), tendo em vista que o juízo competente deverá pronunciar-se sobre os atos praticados pelo juízo tido por incompetente, ratificando ou invalidando os atos decisórios. Desse modo, o recebimento ou rejeição da denúncia, no ponto impugnado, passará pelo crivo do Juízo Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas. 14. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, e, em consequência, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas, inclusive quando ao pedido subsidiário.

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