TJ-GO - XXXXX20168090000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. MÚTUO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO MESMO QUE HAJA VENCIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO QUE FIXA QUE A SEGUNDA HASTA PÚBLICA SEJA REALIZADA NO MESMO DIA DA PRIMEIRA, COM INTERVALO DE DUAS HORAS ENTRE AS MESMAS. DESPROPORCIONALIDADE (ART. 886 , V DO NCPC ). FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA. I? Nas obrigações de trato sucessivo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento de uma das partes em mútuo habitacional, o termo inicial do prazo de prescrição não é alterado, pelo que só começará a correr a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato firmado entre os contratantes. Logo, quando da propositura da execução, em 2009, não havia ocorrido e sequer iniciado o transcurso da prescrição, posto que o contrato estava em pleno vigor. Assim, é de se afastar a tese da ocorrência da prescrição. II - O legislador ordinário (art. 886 , V do NCPC ) deixou ao arbítrio do julgador o estabelecimento deste prazo de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda hastas públicas. Contudo, ao exercer esta liberdade, não pode o juiz se afastar da razoabilidade, ou seja, não pode fixar um prazo excessivamente amplo, nem diminuto, a ponto de impedir que novos interessados possam participar da segunda hasta. III ? No caso, embora a decisão do julgador singular estabeleça que as duas hastas públicas serão realizadas no mesmo dia com intervalo de 2 horas entre elas, não seja eivada de nulidade, não se mostra lastreada em parâmetros razoáveis, porquanto não abre possibilidade para que novos interessados possam surgir e participar do segundo leilão. Portanto, neste aspecto deve ser reformada a decisão. IV- Sendo assim, tem-se que o intervalo de 10 dias mostra-se razoável para a realização da segunda hasta pública, no caso de a primeira ser infrutífera. V- Por sua vez, não prospera a alegação do agravante de que a exiguidade do tempo entre a primeira e segunda hastas públicas facilita a ocorrência de fraude à execução. VI - A simples alegação de eventual fraude à execução, pelos arrematantes na segunda praça, não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, que se embasa na máxima segundo a qual a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.