Precedentes da Primeira e Segunda Turmas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. MÚTUO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO MESMO QUE HAJA VENCIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO QUE FIXA QUE A SEGUNDA HASTA PÚBLICA SEJA REALIZADA NO MESMO DIA DA PRIMEIRA, COM INTERVALO DE DUAS HORAS ENTRE AS MESMAS. DESPROPORCIONALIDADE (ART. 886 , V DO NCPC ). FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA. I? Nas obrigações de trato sucessivo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento de uma das partes em mútuo habitacional, o termo inicial do prazo de prescrição não é alterado, pelo que só começará a correr a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato firmado entre os contratantes. Logo, quando da propositura da execução, em 2009, não havia ocorrido e sequer iniciado o transcurso da prescrição, posto que o contrato estava em pleno vigor. Assim, é de se afastar a tese da ocorrência da prescrição. II - O legislador ordinário (art. 886 , V do NCPC ) deixou ao arbítrio do julgador o estabelecimento deste prazo de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda hastas públicas. Contudo, ao exercer esta liberdade, não pode o juiz se afastar da razoabilidade, ou seja, não pode fixar um prazo excessivamente amplo, nem diminuto, a ponto de impedir que novos interessados possam participar da segunda hasta. III ? No caso, embora a decisão do julgador singular estabeleça que as duas hastas públicas serão realizadas no mesmo dia com intervalo de 2 horas entre elas, não seja eivada de nulidade, não se mostra lastreada em parâmetros razoáveis, porquanto não abre possibilidade para que novos interessados possam surgir e participar do segundo leilão. Portanto, neste aspecto deve ser reformada a decisão. IV- Sendo assim, tem-se que o intervalo de 10 dias mostra-se razoável para a realização da segunda hasta pública, no caso de a primeira ser infrutífera. V- Por sua vez, não prospera a alegação do agravante de que a exiguidade do tempo entre a primeira e segunda hastas públicas facilita a ocorrência de fraude à execução. VI - A simples alegação de eventual fraude à execução, pelos arrematantes na segunda praça, não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, que se embasa na máxima segundo a qual a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20208240090

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153 /2009). AÇÃO DE AVERBAÇÃO/ACRÉSCIMO DE TEMPO DE FORMA ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO IPREV/SC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO (ESTATUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO). IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL PARA CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE QUE NÃO AFASTA O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA XXXXX/STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMA RECURSAL (RI N. XXXXX-94.2018.8.24.0090 , REL. MÁRCIO ROCHA CARDOSO, J. 07-10-2021; RI N. XXXXX-04.2019.8.24.0090 , RELA. MARGANI DE MELLO, J. 19-07-2022). JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20178240090

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153 /2009). AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE FORMA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DOS RÉUS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA XXXXX/STF. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT. SERVIDOR SUBMETIDO AO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO (ESTATUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO). IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL PARA CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE QUE NÃO AFASTA O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMA RECURSAL (RI N. XXXXX-94.2018.8.24.0090 , REL. MÁRCIO ROCHA CARDOSO, J. 07-10-2021; RI N. XXXXX-04.2019.8.24.0090 , RELA. MARGANI DE MELLO, J. 19-07-2022). ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CAFETERIAS TRES CORACOES LTDA ADVOGADO: Thyago Da Silva Bezerra APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por CAFETERIAS TRÊS CORAÇÕES LTDA. contra acórdão desta Quinta Turma que deu parcial provimento à apelação, no intuito de manter a sentença que reconheceu o direito das impetrantes de recolherem a contribuição previdenciária patronal e a contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho - GILRAT, excluindo da base de cálculo dos referidos tributos as seguintes verbas: plano de saúde (inclusive consultas médicas); vale/auxílio-transporte (somente o valor arcado pelo empregador); auxílio/vale-alimentação (apenas quando fornecido in natura e somente a parcela arcada pelo empregador), bem como reformar a sentença apenas para retirar a expressão "restituição" na via administrativa, em observância ao que dispõe o art. 100 da Constituição Federal. 2. Alega a embargante que a referida sentença padece de omissão quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria, servindo também o recurso para efeito de prequestionamento. Posto isso, pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes. 3. Restaram exaustivamente explicitadas as razões pelas quais não incide a exclusão das rubricas suscitadas (a título de assistências/vales transporte, alimentação, refeição e médica, inclusive plano de saúde e consulta), descontadas da remuneração, das bases de cálculos das Contribuições Sociais Patronais, consoante precedentes da Primeira e Segunda Turma do STJ ( AgInt no REsp n. 1.972.791/RS , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, vez que tal espécie recursal não se presta a essa finalidade, não devendo os embargos de declaração ser manejados como sucedâneo do recurso cabível para a rediscussão do mérito. 5. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1621488

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123 /2006. ARTS. 134 , VII , E 135 , III , DO CTN . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia estabelecida diz respeito à responsabilidade tributária do sócio de sociedade empresária (microempresa) dissolvida por liquidação voluntária, levando em consideração que o nome de tal sócio não figura na certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. Tratando-se de execução fiscal proposta contra micro ou pequena empresa regularmente extinta, tanto a redação do art. 9º da LC n. 123 /2006 como da LC n. 147 /2014, revelam a possibilidade de responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134 , VII , do CTN , cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da dissolução para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do c. STJ. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-70.2022.8.26.0100

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    DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção, devido à homologação do pedido de desistência. Inconformismo da autora limitado ao indeferimento da gratuidade de justiça. Desacolhimento. Benesse denegada por esta Corte em recurso precedente. Ausência de circunstância nova. Dever de pagamento das custas. Atividade jurisdicional prestada em primeira e segunda instâncias. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção, devido à homologação do pedido de desistência. Inconformismo da autora limitado ao indeferimento da gratuidade de justiça. Desacolhimento. Benesse denegada por esta Corte em recurso precedente. Ausência de circunstância nova. Dever de pagamento das custas. Atividade jurisdicional prestada em primeira e segunda instâncias. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO RESP XXXXX/RJ . MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF. - Em 07/10/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria cadastrado no Tema nº 218/STF ("possibilidade, ou não, de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relativo à energia elétrica utilizada nessa atividade"), por não se tratar de matéria constitucional - O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou posicionamento, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RJ , julgado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 242/STJ), no sentido de que “as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", \'rotisseria e restaurante\', \'açougue e peixaria\' e \'frios e laticínios\' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial”. Precedentes do TJRS - Em que pesem respeitáveis posicionamentos defendidos no sentido proposto pelo recorrente, importa observar que o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça - e amplamente predominante neste Tribunal - é no sentido de que a menção aos dispositivos legais é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.- No que toca à multa aplicada, tenho que igualmente não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, destacando que esta Corte, como demonstram os precedentes antes transcritos, os componentes dessa Câmara julgadora, amparados em precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, têm considerado confiscatórias apenas as multas tributárias estimadas em patamar superior a 100% do valor do débito.- Em relação à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 254.046,11 (duzentos e cinquenta e quatro mil quarenta e seis reais e onze centavos), não há reparos a serem feitos, porque o valor dado à causa comporta honorários entre oito e dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Portanto, adequada a fixação dos honorários.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Agnaldo Dias da Paixão Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): 04 ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REPRIMENDA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE JUDICIAL ALINHADA COM ACERVO PROBATÓRIO. TRÁFICO COMPROVADO. 43,40 GRAMAS DE "COCAÍNA", ACONDICIONADOS EM SESSENTA E UMA PORÇÕES, DESTINADAS À VENDA PARA TURISTAS INTERESSADOS E INDICADOS POR UM GUIA TURÍSTICO, DURANTE O CARNAVAL. MODUS OPERANDI CONFESSADO. TESE ABSOLUTÓRIA RECHAÇADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES - IRRETOCÁVEIS, PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DO TIPO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33 , DA LEI 11.343 /2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU O PRIVILÉGIO POR EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS COM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - TODAS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. EVIDENTE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-70.2017.8.05.0001, desta Comarca, em que figuram, como Apelante, Agnaldo Dias da Paixão e, como Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

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