Precedentes da Primeira e Segunda Turmas em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20148150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas em primeiro grau devem ser corrigidas por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A utilização de uma mesma condenação para majorar a reprimenda na primeira e segunda fases da dosimetria da pena configura bis in idem. Apesar de não haver qualquer previsão legal, a jurisprudência mais abalizada tem indicado que a fração de 1/6 (um sexto) é mais razoável e proporcional para exasperar a pena provisória diante da presença de circunstância agravante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-04-2018)

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260071 SP XXXXX-05.2019.8.26.0071

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    Recurso inominado - Servidor Público - Equiparação de remuneração do Assistente Judiciário ao do Assistente Jurídico – Identidade de funções exercidas em primeira e segunda instâncias – Amparo nos artigos 39 e da Constituição Federal , 124, § 1º, da Constituição Estadual e 22 da Resolução CNJ 219 /16 do da Não violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF – Precedentes deste Colégio – Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para manter a antecipação de tutela concedida no sentido de que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos ao autor a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 89.00.1.7547-5, (horas-extras incorporadas). Em embargos de declaração foi imposta a condenação da União à devolução de parcelas porventura já descontadas. 2. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. Precedente: AMS XXXXX-79.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 3. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 6. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para manter a antecipação de tutela concedida no sentido de que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos ao autor a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 89.00.1.7547-5, (horas-extras incorporadas). Em embargos de declaração foi imposta a condenação da União à devolução de parcelas porventura já descontadas. 2. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. Precedente: AMS XXXXX-79.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 3. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 6. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas), julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas), julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TUST , TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA XXXXX/STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No acórdão embargado, assim na sentença apelada, não foi questionada a legitimidade ativa do impetrante para questionar a cobrança de ICMS sobre TUST, TUSD e demais encargos setoriais. Portanto, não há como o julgado ser omisso nesse aspecto. E, no tange à pretensão de suspensão, em razão da afetação da matéria pelo TEMA XXXXX/STJ, houve expressa menção no acórdão no sentido de que o sobrestamento se dá apenas com relação ao julgamento do próprio recurso especial ou em relação àqueles em que houve determinação de sobrestamento na origem. Ou seja, de regra, o sobrestamento não atinge a tramitação do feito em primeira e segunda instância, mas, tão somente, o julgamento dos recursos especial/extraordinário que vierem a ser interpostos pelas partes . Inexistência da omissão apontada. Não configuração dos requisitos do art. 1.022 do CPC . 2. A mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam... interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70081530867, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2019).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058500

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%. LEIS 10.697 /2003 E 10.698 /2003. NÃO CABIMENTO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. APELO PROVIDO.

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