Preliminar de Decadência do Direito de Queixa em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110007

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva. O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP . Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal , pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070020 1721492

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - DECADÊNCIA VERIFICADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela querelante contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, quanto ao suposto delito previsto no artigo 140 do Código Penal , com fulcro no artigo 395 , II , do Código de Processo Penal . 2. A apelante alega que o fato delituoso ocorreu em 31/8/2022 e que ajuizou a presente queixa-crime em 28/2/2023, dentro do prazo decadencial, razão pela qual pede a anulação da sentença. 3. O art. 103 do Código Penal prevê que: "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". 4. Os fatos teriam ocorrido no dia 31/8/2022, conforme Ocorrência Policial n. 6.172/2022-0 da 21ª DP (ID XXXXX - Pág. 1). A queixa-crime foi ajuizada em 28/02/2022, sendo 27/02/2022 o último dia do prazo para oferecimento da queixa, porquanto, consoante as regras do Direito Penal, inclui-se na contagem o dia do início e exclui-se o dia do fim. 5. O prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses, conforme enuncia precedentes da jurisprudência do STJ: "o prazo de decadência do direito de queixa, expresso em meses, conta-se na forma preconizada no art. 10, do estatuto punitivo, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subseqüente." ( REsp n. 203.574/SP , relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 6/11/2000, p. 215.) 6. Assim, operada a decadência, não há que se falar em continuidade da ação penal. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95. 9. Custas e honorários pela apelante, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10005763001 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de lesão corporal, em razão da decadência do direito de representação. Sabe-se que não se exige formalismo no ato de representar, mas a vítima deve manifestar sua vontade de maneira inequívoca, o que não ocorreu no caso em tela.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160068 Chopinzinho XXXXX-11.2021.8.16.0068 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 139 e 140 DO CP . RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MERA IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA QUERELANTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-11.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260050 SP XXXXX-33.2021.8.26.0050

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    Apelação. Difamação. Queixa-crime rejeitada. Irresignação. Alegação da existência de indícios mínimos a autorizar o processamento da ação penal privada. Preliminar de decadência em contrarrazões. Reconhecimento. Prejudicada a análise do mérito. Extinção da punibilidade. Recurso improvido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Várzea Alegre

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    HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A utilização do remédio heroico para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da demanda, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sendo este o caso dos autos. 2. Constatada a decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade pode ser declarada nessa via e nesse grau de jurisdição, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Se entre as datas em que o ofendido veio a saber a autoria dos crimes de calúnia (21.06.2018) e difamação (25.02.2019) e a data em que ajuizou a queixa-crime, com a procuração que atendia as formalidades previstas no art. 44 do CPP , transcorreu o lapso temporal superior a 6 (seis) meses, previsto no artigo 103 do Código Penal , resta configurada, desta forma, a decadência do direito de queixa. 4. Writ não conhecido. 5. Ordem concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em não conhecer do presente habeas corpus, por supressão de instância, mas, de ofício, declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da decadência do direito de queixa da parte querelante, na forma do artigo 107 , IV , do Código Penal , determinando o trancamento da ação penal nº XXXXX-93.2019.8.06.0181 , em curso na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. Fortaleza, 28 de junho de 2022. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS Designada para lavrar o Acórdão

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090073 INHUMAS

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso demandado, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade da Sra. Cristiane Farias Ribeiro pela prática de supostos crimes de injúria e difamação, em razão do transcurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime. O ofendido recorre alegando que o registro do termo circunstanciado de ocorrência é a própria representação e que, sob a sistemática da Lei 9.099 /95, o prazo decadencial de 06 (seis) meses deverão ser contados a partir da audiência preliminar, agendada para 25/04/2023, caso a conciliação seja infrutífera, nos termos do artigo 75 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95. II. Ab initio, cumpre esclarecer que não se confunde representação criminal com queixa-crime, sendo a representação criminal condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e a queixa-crime uma inicial acusatória para a instauração da ação penal privada. Assim, a representação criminal não é o instrumento adequado para instauração da ação penal privada, sobretudo porque a inicial acusatória correta - queixa-crime - possui requisitos específicos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal , que assim dispõe: ?A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.? III. No âmbito penal, a decadência, em regra, se opera após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses após a ciência de quem é o autor do crime, de acordo com a literalidade do artigo 38 do Código de Processo Penal , in verbis: ?Art. 38 . Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.? IV. Portanto, em se tratando de delito qualificado como de ação penal privada, competirá à própria parte ofendida oferecer, dentro do prazo decadencial, a respectiva queixa-crime, sob pena de caracterização de uma das hipóteses de extinção da punibilidade, nos moldes em que prescreve o artigo 107 ,inciso IV do Código Penal . V. Em relação aos crimes de injúria e difamação, a respeito do seu processamento, o legislador ordinário os elegeram como de ação penal privada, de modo que a atividade persecutória do Estado está condicionada ao oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, na forma do artigo 145 do mesmo codex, in verbis: ?Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140 , § 2º , da violência resulta lesão corporal.? VI. Contudo, como mencionado anteriormente, o direito da vítima oferecer queixa-crime deve ser operado dentro do prazo fixado em Lei, o qual, em se tratando de delito dessa natureza, corresponde ao período de 6 (seis) meses contados a data da identificação dos autores do fato delituoso. VII. No caso concreto, restou demonstrado que a pretensa vítima, ora recorrente, tomou conhecimento da autoria em 04/09/2022. Contudo, até a data da sentença terminativa, em 19/04/2023, o oferecimento da queixa-crime não havia sido realizado, sendo impositiva a manutenção da sentença. VIII. Quanto a alegação de que, na sistemática da Lei 9.099 /95, o prazo decadencial de 06 (seis) meses deverá ser contado a partir da audiência preliminar, caso a conciliação seja infrutífera, nos termos do artigo 75 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, cumpre esclarecer que o dispositivo mencionado refere-se, explicitamente, ao direito de representação, não mencionando o de queixa. Além disso, a interpretação que se faz do parágrafo único é de que ele aponta apenas que a audiência preliminar não é o prazo final para o exercício da representação e que ela poderá ser exercida posteriormente, desde que não tenha sido ultrapassado o prazo de 6 meses. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Custas finais pelo recorrente. Honorários de advogado no montante de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil .

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250034

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 , caput, CP (quanto aos fatos consumados até 06/08/2009) e CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A , caput, Código Penal ) (quanto aos fatos ocorridos a partir do dia 07 /08/2009), na forma do art. 69 , do CP - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - ALEGAÇAO DE QUE A AÇÃO PENAL PRIVADA E AS VÍTIMAS NÃO OFERECERAM QUEIXA-CRIME – REJEIÇÃO - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, ANTES OU DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009, É DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA - DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO CRIME OCORRIDO EM 2004 - INACOLHIMENTO – CRIME HEDIONDO – PENA ACRESCIDA A METADE - PRESCRIÇÃO REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NAS VÍTIMAS - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE COMPROVADA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU PERÍCIA PSICOLÓGICA - ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVINCENTE QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200341123 Nº único: XXXXX-26.2020.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 07/03/2023)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80088276001 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO - ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1 - Comprovado nos autos que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução, impõe-se a desclassificação do delito de dano qualificado para o crime de dano simples. 2 - O delito de dano simples é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da queixa, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência.

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