EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso demandado, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade da Sra. Cristiane Farias Ribeiro pela prática de supostos crimes de injúria e difamação, em razão do transcurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime. O ofendido recorre alegando que o registro do termo circunstanciado de ocorrência é a própria representação e que, sob a sistemática da Lei 9.099 /95, o prazo decadencial de 06 (seis) meses deverão ser contados a partir da audiência preliminar, agendada para 25/04/2023, caso a conciliação seja infrutífera, nos termos do artigo 75 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95. II. Ab initio, cumpre esclarecer que não se confunde representação criminal com queixa-crime, sendo a representação criminal condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e a queixa-crime uma inicial acusatória para a instauração da ação penal privada. Assim, a representação criminal não é o instrumento adequado para instauração da ação penal privada, sobretudo porque a inicial acusatória correta - queixa-crime - possui requisitos específicos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal , que assim dispõe: ?A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.? III. No âmbito penal, a decadência, em regra, se opera após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses após a ciência de quem é o autor do crime, de acordo com a literalidade do artigo 38 do Código de Processo Penal , in verbis: ?Art. 38 . Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.? IV. Portanto, em se tratando de delito qualificado como de ação penal privada, competirá à própria parte ofendida oferecer, dentro do prazo decadencial, a respectiva queixa-crime, sob pena de caracterização de uma das hipóteses de extinção da punibilidade, nos moldes em que prescreve o artigo 107 ,inciso IV do Código Penal . V. Em relação aos crimes de injúria e difamação, a respeito do seu processamento, o legislador ordinário os elegeram como de ação penal privada, de modo que a atividade persecutória do Estado está condicionada ao oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, na forma do artigo 145 do mesmo codex, in verbis: ?Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140 , § 2º , da violência resulta lesão corporal.? VI. Contudo, como mencionado anteriormente, o direito da vítima oferecer queixa-crime deve ser operado dentro do prazo fixado em Lei, o qual, em se tratando de delito dessa natureza, corresponde ao período de 6 (seis) meses contados a data da identificação dos autores do fato delituoso. VII. No caso concreto, restou demonstrado que a pretensa vítima, ora recorrente, tomou conhecimento da autoria em 04/09/2022. Contudo, até a data da sentença terminativa, em 19/04/2023, o oferecimento da queixa-crime não havia sido realizado, sendo impositiva a manutenção da sentença. VIII. Quanto a alegação de que, na sistemática da Lei 9.099 /95, o prazo decadencial de 06 (seis) meses deverá ser contado a partir da audiência preliminar, caso a conciliação seja infrutífera, nos termos do artigo 75 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, cumpre esclarecer que o dispositivo mencionado refere-se, explicitamente, ao direito de representação, não mencionando o de queixa. Além disso, a interpretação que se faz do parágrafo único é de que ele aponta apenas que a audiência preliminar não é o prazo final para o exercício da representação e que ela poderá ser exercida posteriormente, desde que não tenha sido ultrapassado o prazo de 6 meses. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Custas finais pelo recorrente. Honorários de advogado no montante de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil .