ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº XXXXX-25.2023.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MICHELLE KLIPPEL NUNES QUERELADO: DOUGLAS MEES KLIPPEL Advogado do (a) QUERELANTE: MAGNO PAGUNG ALVES - ES18885 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2024. Cuida a hipótese de Queixa-crime apresentada por Michelle Klippel Nunes em face de Douglas Mees Klippel , na referência do artigo 140 , do Código Penal . Em caso de queixa-crime, a procuração deve atender tempestivamente, os rigores dos artigos 38 , 41 e 44 do Código de Processo Penal , sob pena do reconhecimento da decadência. Na hipótese, em que pese constar procuração no feito, (autos digitalizados - página 04), verifica-se que esta se encontra em desacordo com a legislação de referência (ausência do fato criminoso), afrontando os termos dos artigos supra elencados, pelo que se impõe o reconhecimento da decadência, eis que transcorreu o prazo de seis meses do fato/ciência, sem os ajustes necessários no instrumento. Nessa diretriz, o IRMP, diante da irregularidade apontada, se manifestou pela extinção da punibilidade do anotado autor do fato (Id.39786670). Ainda, sobre a temática em apreço, o colendo Superior Tribunal Federal, em decisão unânime, ementou: QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO. A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do Código de Processo Penal . (STF - Pet: 7872 AC XXXXX-68.2018.1.00.0000 , Relator: MARCO AURÉLIO , Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Turma) APELAÇAO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME – PROCURAÇAO - FALTA DE MENÇAO DO FATO DELITUOSO - FALTA DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS E DE MENÇAO DO FATO CRIMINOSO - DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO. 1) Muito embora o apelante tenha sustentado a nulidade da sentença por suposta inobservância do devido processo legal, consubstanciado na ausência de sua intimação para o acompanhamento do ato, inexiste determinação legal para semelhante prática, de modo que não há que se falar em descumprimento da lei e, consequentemente, em nulidade. 2) Não apresentando na procuração a expressa outorga de poderes especiais, bem como a menção ao fato criminoso, de modo que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, notadamente porque a peça não foi subscrita pelo querelante, padece a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato. 3) Não sanada nulidade no prazo decadencial do art. 38 do CPP , deve ser extinta a punibilidade por força da decadência, na forma do art. 107 , inc. VI do Código Penal . 4) Preliminar de decadência acolhida de ofício. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL, 24100317593, RELATOR : ADALTO DIAS TRISTÃO , ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 14/03/2012, PUBLICAÇÃO: 21/03/2012) PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE, COMO É CEDIÇO. 2) OS QUERELANTES DEVIAM ESTAR ATENTOS AO FATO, ISTO É, ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CPP , QUE EXIGE A MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, CUJA AUSÊNCIA IMPLICA EM REJEIÇÃO DA QUEIXA, SENDO IRRELEVANTE QUE O REPRESENTANTE DO MP TENHA APONTADO A FALHA, QUE NÃO VEIO A SER SANADA NO PRAZO DECADENCIAL. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJDF, APJ XXXXX-93.2008.807.0007 , RELATOR: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO ) AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. ART. 140 DO CP . INJÚRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO MANTIDA. 1. Para o exercício da ação penal privada é necessária a procuração com os poderes especiais, ali devendo ainda constar a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 2. A deficiência ou inexistência do instrumento de mandato somente pode ser sanada no transcurso do prazo decadencial, não observado na espécie, pelo que correta a decisão que reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade da querelada. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, RI Nº 71005288758, TURMAS CRIMINAIS, RELATOR: IVORTIZ T. MARQUES FERNANDES , JULGAMENTO: 23/02/2015). Isto porque, na forma do parecer ministerial e firme nos julgados supra colacionados, bem ainda, em se considerando os princípios norteadores dos juizados especiais criminais, declaro extinta a punibilidade de Douglas Mees Kilppel , quanto à imputação anotada neste feito, com fundamento no artigo 107 , inciso IV (2ª figura), do Código Penal c/c artigo 38 , do Código de Processo Penal . Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES. Juiz (a) de Direito