Ementa. Embargos de declaração. Apelação Criminal. Réu condenado pela prática do delito do art. 33 , caput, de Lei 11.343 /06. Acórdão deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer o tráfico privilegiado, artigo 33 , § 4.º da Lei 11.343 /06, e fixar a pena final em 03 anos de reclusão e 300 dias-multa, no mínimo legal, em regime semiaberto. Mantidas os demais termos da condenação, entre eles, a negativa ao direito de o acusado apelar em liberdade. Alegada omissão no acórdão embargado, quanto à não concessão do direito do embargante de recorrer em liberdade. Pleito não apresentado em sede de apelação. Inovação recursal. Questões relevantes enfrentadas no acórdão, que não padece de omissão ou contradição. A pretensão do embargante é obter a revisão do que foi decidido, incabível na via eleita. Ademais, tal pedido já havia sido analisado por esta Câmara, quando do julgamento do Habeas Corpus n.º XXXXX-32.2021.8.19.0000 , em 14/09/2021, sendo denegada a ordem de apelar em liberdade, ante a permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos rejeitados.