Princípio da Igualdade Entre os Filhos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - MANUTENÇÃO DO IMPORTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme prescreve o art. 1.694 do Código Civil . Do princípio da igualdade entre os filhos, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. Tendo sido a obrigação alimentar fixada em importe suficiente para garantir o sustento do alimentando, além de condizente com a condição econômico-financeira do alimentante, impõe-se a manutenção. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130079

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA PROLE - ALIMENTOS: TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS- TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS FILHOS DO ALIMENTANDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal , deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 3. Diante da situação patente de distinção de tratamento da autora em relação aos irmãos a majoração dos alimentos é medida que se impõe.

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 1424219

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quando não houver necessidade de produção de outras provas, o magistrado está autorizado a proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 , I , do CPC , em prestígio ao princípio da razoável duração do processo. 2. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante ( CC , art. 1.694 , § 1º ). No caso, o alimentante não logrou êxito em demonstrar a incapacidade de arcar com os alimentos no patamar determinado. 3. O pagamento de alimentos em percentuais distintos não implica violação ao princípio da isonomia entre os filhos, insculpido no art. 227 , § 6º , da Constituição Federal , notadamente porque cada um deles possui condições e necessidades singulares. A igualdade entre filhos não tem natureza absoluta e inflexível. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260002 São Paulo

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    Alimentos, Ação revisional. Alimentando menor de idade. Necessidades presumidas. Pai que reconheceu a paternidade de outro filho. Causa que, se não é automática de redução da pensão, pode determinar sua revisão, conforme a demonstração em concreto da afetação ao binômio possibilidade/necessidade. Minoração da pensão, neste sentido, acertadamente deliberada na origem. Ajuste anterior inclusive já expressivo para pensão devida a um só filho, sem necessidades especiais. Princípio da igualdade entre os filhos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260005 São Paulo

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    APELAÇÃO. ALIMENTOS. Propositura pelo filho menor contra o genitor. Ação julgada procedente para fixar a pensão em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício ou 01 (um) salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal – Pleito de redução. Cabimento parcial. Apelante que paga alimentos para outros dois filhos (07 anos e 05 meses e 09 anos e 07 meses de idade). Prudente redimensionamento da pensão para 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do recorrente em caso de emprego formal; ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Quantum reajustado de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, em especial as circunstâncias do caso concreto e o princípio da igualdade entre os filhos – Recurso provido em parte para reduzir o valor dos alimentos devidos por E.V.C. a L.B.C. a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do apelante em caso de emprego formal; ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    TUTELA PROVISÓRIA – Revisional de alimentos- Decisão que indeferiu a redução liminar – Constituição de nova família e advento de novo filho - Impacto nas suas possibilidades reconhecida – Redução pretendida, no entanto, que ensejaria a fixação de alimentos em montante exageradamente baixo – Razoável a minoração para 30% do salário-mínimo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da igualdade entre os filhos – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Sustenta ser imprescindível a reorganização financeira para preservação da igualdade de condições entre os filhos... Corte, independentemente do nascimento do novo filho, em homenagem ao princípio da paternidade responsável... Contudo, na esteira do posicionamento jurisprudencial majoritário, a superveniência de outros filhos não possui o condão, de per si, de justificar a redução dos alimentos, em homenagem ao princípio da

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130166

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. TRINOMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM ALIMENTAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. A presunção das necessidades dos filhos menores dispensa a comprovação específica e é decorrente de sua condição de vulnerabilidade e dependência em relação aos pais ou responsáveis legais, abrangendo subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e outras necessidades básicas. Do princípio da igualdade entre os filhos deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados à prole, pois se presume que os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. Não se demonstrando impossibilidade para pagamento dos alimentos para o alimentando, menor de idade, e tendo a outra filha alcançado a maioridade, o que possibilita a alteração de seus alimentos ou mesmo exoneração, não há falar em redução dos alimentos, que já foram fixados em um mínimo existencial para sustento de uma criança, de 30% do salário mínimo. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190004 202200159559

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    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. Fixação da pensão alimentícia em prol de criança de 04 anos de idade, em 13% (treze por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo empregatício, e no caso de ausência de vínculo, do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Presentes as necessidades do autor, na forma do inciso IV , do artigo 1.566 do Código Civil , bem assim no inciso I, do artigo 1.634 e no caput do artigo 1.694, ambos do mesmo Codex, a par de sua presunção, considerada a sua idade e as normas do artigo 229 da Constituição Federal e do art. 22 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Genitores pessoas sadias e aptas ao trabalho, que devem buscar os meios necessários para garantir o sustento de seu filho, com dignidade, diante de seu dever de sustento, guarda e educação da prole, nos termos do supramencionado inciso IV, do artigo 1.566. Percentual fixado condizente com as reais necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Existência de outros três filhos, provenientes de relacionamentos anteriores. Princípio da igualdade entre os filhos, previsto no § 6º , do artigo 227 , da Carta Magna e no artigo 1.596 , do Código Civil , que deve ser observado. O pensionamento devido ao recorrido não deve diferir daquele prestado aos demais filhos do demandado, sob pena de configurar tratamento desigual à prole. Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu, na forma do § 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil . Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDOS LIMINARES DE ALIMENTOS E GUARDA PROVISÓRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DOS COMPANHEIROS - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DEVER DE SUSTENTO - ALIMENTOS IN PECUNIA. - O menor é parte ilegítima para pleitear o reconhecimento e a dissolução da união estável contraída pelos genitores, o direito de convivência com seus pais e a regulamentação de visitas. A matéria relativa à guarda, às visitas, sustento e educação dos filhos e ao reconhecimento e dissolução de união estável são de titularidade dos genitores e não da criança, conforme estatui o art. 1724 do Código Civil - No que se refere ao quantum, sabe-se que a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, o que se extrai do § 1º do art. 1.694 , do Código Civil - Ambos os pais devem contribuir para a subsistência de seus filhos e que, conforme o artigo 5º, caput e inciso II, e o artigo 226, § 5º, do texto constitucional , há igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal, o que atrai, à evidência, a obrigação de amparar, dentro das possibilidades de cada um, os filhos.

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