Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-31.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-31.2021.8.05.0080 Recorrente (s): MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA Recorrido (s): CLARO S A RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. DANOS MORAIS NÃO PROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora alegou que é usuária dos serviços da empresa Ré e que, apesar de adimplente, teria percebido que o serviço de internet não estaria funcionando corretamente, o que impossibilitou a utilização da mesma. Assim, informa que teria realizado diversas reclamações junto a Ré, no entanto, não obteve melhorias na prestação de serviços. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. (evento 26) A parte autora interpôs Recurso Inominado. (evento 32) Contrarrazões foram apresentadas. (evento 42) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060 /50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Data vênia, a sentença vergastada merece ser anulada. A presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099 /95. Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos sem a necessidade de produção de prova pericial. Ademais, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099 /95. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-20.2020.8.05.0080 ; XXXXX-09.2020.8.05.0001 . Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º , VIII do CDC ). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e sendo assim, com base nas provas carreadas pela parte autora não há que se falar em verossimilhança das alegações, carecendo, portanto, de um dos requisitos da inversão do ônus da prova. Constata-se a fragilidade da prova das alegações autorais. Primeiramente, inexistem provas de que a conduta da parte Ré, nesta ação, foi abusiva. Assim, ante a absoluta ausência de provas das alegações da parte autora, é o caso de manter a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Vejamos jurisprudência acerca do tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO NCPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71007190036 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001 , Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 28 / 08 / 2019 ) (grifou-se) Quanto ao dano moral, este não restou configurado, uma vez que não há indícios de atos ilícitos ou abuso de direito cometidos pela Recorrida. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para afirmar a competência do Juizado do Consumidor para processar e julgar a demanda e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , da Lei nº 13.105 /15. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator