RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS INSALUBRES (RUÍDO, VIBRAÇÃO, FUMOS E POEIRAS METÁLICAS), TODOS PREVISTOS PELA Nº 15/MTE E SEUS ANEXOS (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), APROVADOS PELA PORTARIA Nº 3.214/78/MTE. ÔNUS DA PROVA. A prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes físicos e químicos insalubres (ruído, vibração, fumos e poeiras metálicas), cuja insalubridade, em grau máximo 40% (quarenta por cento), foi aferida pela avaliação qualitativa feita por perito engenheiro civil e de segurança do trabalho de confiança do juízo, nos termos do disposto nos Anexos I, VIII e XIII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), aprovada pela Portaria nº 3.214/78/ MTE. Além disso, embora constatado o fornecimento de alguns equipamentos de proteção individual - EPI necessários ao desempenho das tarefas/atividades pelo autor, ficou provado que a empregadora não realizou análises de risco por exposição do trabalhador a fumos e poeiras metálicas (em especial ao elemento químico cádmio) e, ademais, não comprovou a entrega de máscaras de proteção. Assim, não houve comprovação do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pela NR-06 do MTE, que dispõe sobre o fornecimento, a orientação e a fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPI. Com efeito, correta a condenação das empresas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, durante todo o período contratual imprescrito, acrescido de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%, exatamente como deferido pelo juiz de primeiro grau. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E DURANTE A FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ). (I) Em sessão de julgamento realizada em 18/12/2020, o Pleno do C. STF, por maioria de votos, proferiu decisão definitiva nos autos da referida ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 ), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para julgar: "(...) parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) (...)." (II) Também por maioria de votos, o Pleno do Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC ) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (...)." (III) Por último, em sessão de julgamento virtual ocorrido em 15/10/2021, o Plenário do C. STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União - AGU para "(...) sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )", sem conferir efeitos infringentes". (IV) No caso concreto, em cumprimento à decisão proferida pelo Pleno do C. STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 ), com modulação de efeitos (item II), eficácia erga omnes e efeito vinculante, o crédito trabalhista constituído em favor do autor deverá ser atualizado com incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto com aplicação do IPCA-E durante a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ), até que sobrevenha solução legislativa dispondo de maneira diversa. Recurso ordinário da 1ª ré a que se dá parcial provimento. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO C. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931/DF . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. (I) A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, foi declarada pelo C. STF na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE nº 760.931/DF , restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in eligendo. (II) Além disso, em consonância com o que restou decidido no julgamento de mérito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o Supremo ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário, máxime com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º , XXXV , da CRFB/88 , de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador. (III) Superadas estas questões, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na lei de licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e, ainda, se há prova do nexo causal entre o dano e a conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública. Comprovada a falta de fiscalização efetiva ou de fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público contratante, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado. No caso dos autos, no entanto, a despeito das falhas detectadas na defesa técnica apresentada pela estatal em juízo, o caso foi de contratação de empresa de engenharia especializada na "(...) construção, fabricação e conserto de plataformas marítimas e embarcações, especialmente para empresas do setor petrolífero e de gás natural" (contrato social de id 94e28bd - Pág. 3) para realização de obras determinadas e não de típica de terceirização de mão de obra para prestação de serviços públicos, figurando como tomadora a Administração Pública. Tratando-se de contrato de empreitada de construção civil, o caso atrai a incidência do entendimento consagrado pela OJ nº 191 da SDI-I do TST, o que afasta a possibilidade de condenação subsidiária da Petrobras ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao autor na presente ação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467 /2017. Portanto,a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo XXXXX-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766 . Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça. Recurso ordinário do autor a que se dá parcial provimento.