PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº XXXXX-04.2022.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro Impetrantes: Dr. Sérgio Paiva de Oliveira (OAB/BA nº 43.575) e Dr. Andrey Borges Silva Santos (OAB/BA nº 71.142) Paciente: Wesley Lina de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Origem: Ação Penal nº XXXXX-53.2021.8.05.0201 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33 , LEI Nº 11.343 /2006. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE APONTA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SOB FUNDAMENTO DE QUE FORA DECRETADA POR AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EMBORA REALIZADA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL EM ENDEREÇO EQUIVOCADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PORQUE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AINDA QUE DECRETADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE OFÍCIO, CONSIDERA-SE SANEADA EVENTUAL ILEGALIDADE, COM O POSTERIOR PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL RATIFICADOR DA MEDIDA CAUTELAR, COMO OCORRIDO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE SUSTENTARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUESTIONADA, POIS CONSTATADO, NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA REALIZADA EM 18.04.2022, QUE O PACIENTE SE ENCONTRA FORAGIDO, INVIABILIZANDO-SE, INCLUSIVE, SUA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, MEDIDA DISPENSADA PELA PRÓPRIA DEFESA CONSTITUÍDA. DO EXPOSTO, CONHECE-SE DA IMPETRAÇÃO E DENEGA-SE A ORDEM. Paciente que responde à Ação Penal nº XXXXX-53.2021.8.05.0201 , perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, acusado da prática do crime tipificado no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, constando que, em 29.03.2021, por volta das 18:30 horas, na Rua Castelo branco, Bairro Areião, Município de Porto Seguro/BA, o Paciente foi preso em flagrante delito, após ter dispensado uma sacola contando “[…] 06 (seis) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 64,33g (sessenta e quatro gramas e trinta e três centigramas) e 05 (cinco) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 3,16g (três gramas e dezesseis centigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. […] .”. Prisão relaxada em 20.10.2021, e novamente decretada, em 09.02.2022, em razão do reiterado descumprimento, pelo Paciente, das condições impostas para o usufruto da liberdade provisória, bem como do obstáculo imposto ao prosseguimento do feito, mediante ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento. Ainda que se cogite, em tese, da impossibilidade da decretação, de ofício, da medida ora sob exame, deve-se atentar para o fato de que a concordância posterior do representante do Ministério Público, como ocorrido no caso concreto, supre a eventual ilegalidade, inclusive conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente citado. Persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, pois o Paciente se encontra atualmente foragido, circunstância que inviabilizou sua qualificação e interrogatório em Juízo, conduzindo a Defesa constituída à sua dispensa, homologada pela Autoridade apontada como coatora, na ocasião da audiência de instrução e julgamento ocorrida na data de 18.04.2022. O feito de origem se encontra, atualmente, como visto, com instrução encerrada, em fase de alegações finais, concluindo-se, portanto, pela sua tramitação regular. Do exposto, conhece-se da impetração, e denega-se a ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-04.2022.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Wesley Lina de Jesus, e, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da impetração, e denegar a presente ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.