Qualificação e Interrogatório do Acusado em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR . ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM . - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – ARTIGO 407 , CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III - O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar , porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. IV - Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407 , ambos do CPPM ), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal , em razão do princípio da especialidade. VI – ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR . ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM . - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – ARTIGO 407 , CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III - O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar , porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. IV - Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407 , ambos do CPPM ), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal , em razão do princípio da especialidade. VI – ORDEM DENEGADA.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20188080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise das circunstâncias fáticas, do Boletim Unificado XXXXX (fls. 05/06), do Termo de Declaração da Vítima (fls. 11/13), do Auto de Qualificação e Interrogatório do Acusado (fls. 18/19), bem ainda do Interrogatório do Réu (fls. 66/67), constata-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos em relação ao delito de ameaça. 2. In casu , a sentença foi devidamente fundamentada, vencendo todas as etapas da dosimetria, sendo a pena adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não havendo que se falar em sua redução. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-ES - Habeas Corpus: HC XXXXX20078080000

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    ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO ACUSADO - CITAÇÃO POR EDITAL NULA - VIOLAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 11.343 ⁄06 - ORDEM CONCEDIDA. O artigo 41 do Código de Processo Penal , condiciona o oferecimento da denúncia ao preenchimento de requisitos legais, dentre os quais encontra-se a qualificação pessoal do acusado, ou pelo menos, a indicação de dados que sejam suficientes para a sua identificação. É inepta a denúncia que apenas indica o prenome ou alcunha do acusado, sem especificar qualquer outro sinal identificador ou dados que possam ser utilizados para sua posterior identificação. A citação é o ato processual que possui como objetivo informar ao réu o início da instauração de persecução penal em seu desfavor, assim a citação editalícia que indica somente o prenome ou alcunha do acusado, deixando de mencionar qualquer dado pra identificá-lo, e consequentemente impossibilitando o seu real chamamento ao processo, é nula, por constituir expressa afronta ao princípio da ampla defesa. A violação do rito especial da Lei nº 11.343 ⁄06, no que tange ao oferecimento de defesa preliminar e interrogatório do indiciado antes do recebimento da denúncia constituí nulidade absoluta. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia e anular todo o processo .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89 , § 2º , da Lei n. 9.099 /1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89 , §§ 1º , 2º , 4º e 5º da Lei n. 9.099 /1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. XXXXX-56.2008.8.21.0017.

  • TJ-SE - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20228250000

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    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. JUSTIFICAÇÃO PARA O NÃO COMPARECIMENTO FULCRADA EM DOENÇA EXISTENTE ANTERIOR À MARCAÇÃO DO ATO, POIS DATADA DE 2021, SENDO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FEVEREIRO/2022. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARALISADA DESDE O ANO DE 2019. O PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO SE REVESTE EM DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. CABÍVEL O INDEFERIMENTO DESDE QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, COMO O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. (Mandado de Segurança Criminal Nº 202200110335 Nº único: XXXXX-60.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/06/2022)

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX19988140027

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    APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – PRELIMINAR ARGUIDA: EXCLUSÃO FÍSICA DO INQUÉRITO POLICIAL DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de exclusão física do Inquérito Policial, sustentada pela defesa do apelante, uma vez que o IPL tem apenas o condão informativo para esclarecimento dos autos, não cabendo a ele a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Eventual nulidade do Inquérito Policial não contagia o processo criminal. Preliminar rejeitada. MERITO: REFORMA DA PENA BASE E APLICAÇAO DA ATENUANTE DE MENORIDADE – PARCIAL PROVIMENTO. 2. O magistrado valorou como desfavorável a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, fixando pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. De fato, cumpre salientar que não há elementos contundentes na análise da personalidade, a qual deve ser considerado favorável, bem como as consequências que é inerente ao tipo, evidenciando-se ainda que o bem subtraído foi recuperado. Desta forma, readéquo a pena base fixada em 7 anos de reclusão para 6 anos e 90 (noventa) dias-multa . Na 2ª fase, o magistrado aplicou atenuante de confissão, reduzindo a pena em 1 (um) ano. Não há que se falar em aplicação da atenuante de menoridade, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos – Auto de Qualificação e Termo de qualificação e interrogatório, o acusado possuía a época dos fatos, 23 anos de idade, assim, resta a pena em 5 anos de reclusão. Na 3ª fase, foi aplicada a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I e II, sendo aplicado, patamar de 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 100 (cem) dias-multa, mantido o regime semiaberto. Por outro lado, considerando a pena fixada definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão, atento ao disposto no art. 109, III do CPB, a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos. Assim sendo, considerando a prolação da sentença condenatória datada de 24.11.2009 até o presente, já transcorreram mais de 12 anos exigidos pelo artigo retromencionado, sendo imperioso a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente. De ofício, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO e de ofício decretada a extin&cce dil;ão da punibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, na Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e dar-lhe parcial provimento, e de oficio extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Sessão presidida pela Exma. Desa. Eva do Amaral Coelho.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148140200 BELÉM

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE DETENÇÃO DE 11 DIAS A MILITAR QUE TERIA FALTADO A CINCO DIAS SEM JUSTIFICATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRENCIA DE CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITORIO. PERICULUM IN MORA INVERSO. O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE NÃO PERMITE A REVERSIBILIDADE POSTERIOR. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Não há lesão grave ou de difícil reparação ao Estado, mas sim ao militar, pois como bem colocou o juízo de piso na decisão combatida, uma vez cumprida a penalidade aplicada ao recorrido, fato inconteste que se consumaria um dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A decisão recorrida apresenta relevantes fundamentos, especialmente quanto aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que devem permear o processo administrativo disciplinar, já que consta no termo de qualificação e interrogatório do acusado (ora agravado) a referência a uma testemunha que não foi ouvida na instrução do processo administrativo.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20188180000

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    APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0708113-94.2018.8.18. 0000Origem: APELANTE: DANIEL SILVA DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de DANIEL SILVA DE CARVALHO , visando, a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca Esperantina/PI. O Ministério Público Estadual denunciou o apelado como incurso na prática prevista nos artigos 121 , § 2º , I , e 14 , II , ambos do Código Penal . Informa a inicial que, no dia 27 de julho de 2004, por volta das 21h30min, no interior da Escola Municipal José Patriotino Lages, em Esperantina/PI, o Apelado, atentou contra a vida de Antônio Francisco de Carvalho Filho , desferindo-lhe 04 (quatro) tiros, causando-lhes lesões de natureza grave, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade (ID XXXXX ? p. 01/05). Constam nos autos, Auto de prisão em flagrante (ID XXXXX ? p. 11), Auto de exame de corpo de delito atestando as lesões sofridas pela vítima (ID XXXXX ? p. 29), Termo de qualificação e interrogatório do acusado no qual assume a autoria dos disparos contra a vítima (ID XXXXX ? p. 05/07). O feito seguiu seus ulteriores termos, sendo do réu pronunciado como incurso na conduta tipificada no artigo 121 , § 2º , I , c/c artigo 14 , II , do Código Penal (ID XXXXX ? p. 51/55). Em Sessão de Julgamento, O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina/Pi respondeu positivamente aos quesitos que dizem respeito à materialidade e autoria da acusação que recaía sobre o réu, e, por fim, reconheceu, por maioria, que absolveria o acusado (ID XXXXX ? p. 79). O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID XXXXX ? p. 17/33) apresentando razões nas quais requer que se determine a realização de novo julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença resta contrária à prova dos autos. O apelado em contrarrazões (ID XXXXX ? p. 61/77), pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID XXXXX), manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do apelo, para que seja anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o apelado a novo julgamento.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06. APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANOS 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 137 (CENTO E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP . Em virtude do reconhecimento da nulidade, julgo prejudicado a análise das teses suscitadas pela defesa. I- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Eliomar Cunha Dias como incurso na pena prevista no art. 33 , caput, da Lei Federal nº 11.343 /06. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Emerge dos autos, precisamente da denúncia acostada às fls. 01 usque 03, que no dia 23 de novembro de 2015, por volta das 22:30, na Rua das Pedrinhas, nas proximidades do Alto do Tanque, nesta cidade, a Polícia Militar se encontrava em ronda de rotina, quando avistaram o denunciado e resolveram abordá-lo. Na posse do inculpado, apreendeu-se vinte e três papelotes de substância compatível com cocaína e setenta e cinco reais, em espécie. Consta, ainda, na exordial, que na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou ser o entorpecente de sua propriedade, informando que já vendera três papelotes da droga por vinte reais e que começou a traficar entorpecentes, há dois meses, por não ter encontrado emprego. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, em razão da prática dos delitos previstos no art. 33, caput. da Lei nº 11.343 /2006. Na hipótese sob descortino, adstringe-se o mérito deste recurso a absolvição do crime imputado ao Acusado, por insuficiência probatória. Caso não seja este o entendimento, que o delito ao qual foi condenado, seja desclassificado para aquele previsto no art. 28 da mesma Lei. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 08 usque 11, manifestou-se pela nulidade da sentença, determinando que se renove o ato de qualificação e interrogatório do réu, seguindo o procedimento previsto no art. 400 do CPP , para que seja proferida nova sentença condenatória em razão do descumprimento da regra insculpida no art. 400 do Código de Processo Penal , que trata-se do rito comum aos procedimentos penais, o qual estabelece que o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal. Conforme sustenta o douto Procurador, o interrogatório do Acusado, ocorreu antes da oitiva de uma das testemunhas arroladas pela acusação, representando, total desrespeito ao estabelecido no supracitado artigo e consequente prejuízo para a defesa. Por esta esta razão, opinou para que seja realizado novo interrogatório, reabrindo prazo para novas alegações finais e posterior prolação da sentença condenatória. II - Acolho a tese suscitada. Compulsando os autos, constata-se realmente que o interrogatório do acusado ocorreu no dia 03 de agosto de 2016 (fls. 86/88), ou seja, antes da oitiva de uma das testemunhas arroladas pela acusação, que foi inquirida no dia 24 de abril de 2017 (fls. 125/126). Pois bem. Sobre este fato se debruçará a análise do caso em apreço. Na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus nº 127900 , conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal , fixou orientação no sentido de que a referida norma aplica-se, a partir da publicação da ata do julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. Em seu voto, o Relator, Ministro Dias Toffoli, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma no que diz respeito à aplicação de dispositivos do Código de Processo Penal mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, sedimentando o entendimento de que o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final. Assim, em vista da previsão da lei 11.719 /08 que modificou o artigo 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do processo, Lewandowski tem decidido no sentido de que os réus sejam interrogados ao final do processo, considerando a nova sistemática mais favorável a defesa. "Não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional, a ampla defesa" Segundo ele, é mais benéfico à defesa possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas como eventuais perícias. Nesse caso, conforme o ministro, o acusado terá a oportunidade de esclarecer divergências "que não raramente afloram durante a edificação do conjunto probatório". Quanto à discussão sobre o aspecto formal, o ministro entendeu que o fato de a lei 11.343 /06 ser norma especial em relação ao CPP , "em nada influencia o que até aqui se assentou". "É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta insuperável entre elas, nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente". Desta forma, entendemos acertada e importante a decisão do Supremo Tribunal Federal, assentando que a modificação no procedimento comum quanto ao momento da realização do interrogatório também se aplica aos procedimentos especiais, inclusive, por força de raciocínio, à lei de drogas . Assim, "na lei nova prevalece outra orientação: o interrogatório é o momento mais importante da autodefesa; é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão pessoal sobre os fatos e sua realização após a colheita da prova permitirá, sem dúvida, um exercício mais completo do direito de defesa, inclusive pela faculdade de permanecer em silêncio (art. 5º , LVIII , CF )." Hoje, mais do que antes, se aceita a ideia de que o interrogatório se trata de um meio de defesa, sendo esta a posição adotada por doutrinadores do porte de Tourinho Filho, Bento de Faria e Jorge Alberto Romeiro, dentre outros. Frederico Marques, por sua vez, defendia o contrário. Tornaghi, identificando o problema como uma questão de "política processual" afirmava que o interrogatório "tanto pode ser aproveitado pela lei para servir como método de prova quanto como instrumento de defesa", sendo, portanto, "meio de prova quando a lei o considera fato probante (factum probans) e é meio de defesa e fonte de prova quando ela entende que ele por si nada prova, mas apenas faz referência ao fato probando e, por isso mesmo, é preciso ir buscar a prova de tudo quanto nele foi dito pelo réu". Nessa linha argumentativa, o Tribunal Pleno, do Supremo Tribunal Federal, modificando o seu posicionamento anterior, decidiu, em recente julgado, que o art. 400 , do CPP , aplica-se a todos os procedimentos especiais penais, em o qual inclui-se aquele previsto, na Lei nº 11.343 /06. Nesse particular, por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal , há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002 /69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal , devendo ser ressaltado que sua observância não traz, sob nenhuma hipótese, prejuízo à instrução nem ao princípio da paridade de armas entre acusação e defesa. A meu ver, a não observância do CPP na hipótese acarreta prejuízo evidente à defesa dos pacientes, em face dos princípios constitucionais em jogo, pois a não realização de novo interrogatório ao final da instrução subtraiu-lhes a possibilidade de se manifestarem, pessoalmente, sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor (contraditório) e de, no exercício do direito de audiência (ampla defesa), influir na formação do convencimento do julgador (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades do processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 75). Nas palavras de Juarez de Freitas, se a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com o princípio superior, há de preponderar o princípio superior (A Interpretação Sistemática do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 108). Assim, o relator concluiu o voto nos seguintes termos: "Em vista das razões de meu voto e das substanciosas ponderações lançadas pelos membros da Corte durante os debates que acolho, proponho, como orientação, que: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum se aplique, a partir da publicação da ata deste julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."(grifo nosso) E arrematou"Não há dúvida, sob a minha ótica, de que a realização do interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas tem como efeito maximizar as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º , LV e 5º, LVI, da Constituição da Republica ). Afinal, como é um ato de autodefesa, ao acusado se dá a oportunidade de esclarecer ao julgador eventuais fatos contra si relatados pelas testemunhas. Falando por último, o réu tem ampliada suas possibilidades de defesa". III - Por todo o exposto, verifica-se na hipótese solvenda, apesar do interrogatório do apelante ter sido realizado, em 03/08/2016 (fl. 86/88), a testemunha, Antonio Marcos Pinheiro de Barros, arrolada pela acusação, foi inquirida, só e somente, em 24/04/2017 (fl. 125/126). Bem é de ver, portanto, que a instrução processual, de referência à ação penal encimada, não havia, ainda, sido encerrada, quando publicado o pré-aludido julgado (03/08/2016). No caso dos presentes autos, o interrogatório do réu foi realizado em 03 de agosto de 2016. A incidência da norma prevista no art. 400 do Código de Processo Penal nos ritos especiais, conforme a orientação da Suprema Corte, devem incidir somente nos atos praticados após a publicação do referido julgado e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado, o que se adequa ao caso em apreço. Em julgado recente, datado de fevereiro de 2017, o Ministro Relator Dias Toffolli, no julgamento do HC n. 127/900/AM , de igual forma, concluiu que a realização do interrogatório do réu, ao final da instrução criminal, conforme prevê o art. 400 do CPP , deve ser aplicável a todos os procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio da especialidade. ( RHC XXXXX/PB , rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Por todo o exposto, voto pela proclamação da nulidade processual, sob referência, com o desiderato de ser anulada a sentença, determinando que se renove o ato de qualificação e interrogatório do réu, seguindo o procedimento previsto no art. 400 do CPP , determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Em virtude do reconhecimento da nulidade, julgo prejudicado a análise das teses suscitadas pela defesa. IV- A Procuradoria de Justiça pronunciou-se, as fls. 08 usque 11, pela "nulidade dos atos a partir das alegações finais, bem como que seja proferida nova sentença, à luz do novo interrogatório e das novas alegações finais." RECURSO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO, em virtude do reconhecimento de ofício, da nulidade da sentença, determinando que se renove o ato de qualificação e interrogatório do réu, seguindo o procedimento previsto no art. 400 do CPP , determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

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