Queda de Cliente Idoso em Estacionamento de Supermercado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260320 SP XXXXX-73.2021.8.26.0320

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    DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM ESTACIONAMENTO - Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de queda sofrida no estacionamento da loja demandada, ocasião na qual ao descer do carro tropeçou em bloco de concreto indevidamente posicionado – Denunciação da lide à seguradora Fairfax deferida – Magistrado 'a quo' que julgou improcedente a lide principal e prejudicada a lide secundária – Julgador que fundamentou ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – Recurso da autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas necessárias ao deslinde da controvérsia que já se encontram acostadas aos autos – Apelo que, no mérito, comporta parcial atendimento - Dinâmica do acidente e lesões sofridas pela demandante cabalmente demonstradas – Falha na prestação dos serviços por parte da ré, que deu causa ao infortúnio acometido à autora, contudo, reconhecida – Demandante que ao abrir a porta do veículo e intentar desembarque, tropeçou em bloco de cimento sinalizador dos limites da vaga instalados à margem desta, pelo que veio a cair – Vídeo que demonstra que o veículo parou de forma regular, dentro do espaço limitado e destinado a pessoas idosas - Norma ABNT NBR 9050/2020, que ao dispor sobre acessibilidade em edificações urbanas destaca a necessidade de que o percurso entre o estacionamento e a entrada do estabelecimento caracterize 'rota acessível' – Trajeto que deve contínuo e desobstruído, a conectar ambiente externo ao interno - Sequência de 'tartarugas' de concreto às margens da vaga destinada a idosos que obriga o ocupante do veículo a delas desviar ou transpor para fins de embarque e desembarque, o que não atende à finalidade da norma – Ilícito da ré e nexo de causalidade caracterizados – Prejuízo à incolumidade física da autora induvidoso vez que esta sofreu fratura do fêmur direito, a ensejar intervenção cirúrgica, com colocação de placa e pinos – Tratamento seguido de inúmeras sessões de fisioterapia e consolidação de grande cicatriz na perna que tornam longeva, quiçá permanentes as consequências do evento - Indenização devida em R$ 40.000,00 que é razoável e proporcional à extensão dos danos e gravidade da conduta da ré - Pedido de pensionamento vitalício, contudo, que improcede, vez que a autora sequer cuidou de fundamentar tal pretensão, ausente sequer indício exercesse atividade laborativa, quiçá remunerada – Sucumbência recíproca caracterizada – Lide secundária, contudo, improcedente – Análise da apólice de seguros que comprova que no caso 'sub judice' o valor da condenação não extrapola o valor da franquia – Sucumbência relativamente à lide secundária mantida nos moldes fixados pelo juízo 'a quo' – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO IRREGULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2. Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever de a ré zelar pela segurança do ambiente de vendas, garantindo a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. 3. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso irregular), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais resultante de queda em estabelecimento comercial se sujeita à incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. 6. É inadmissível a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do quantum indenizatório, uma vez que este indicador não é juridicamente seguro, pois não permite o conhecimento prévio dos índices, devendo a correção monetária se operar pelos índices da CGJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22670440001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO IRREGULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2. Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever de a ré zelar pela segurança do ambiente de vendas, garantindo a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. 3. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso irregular), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais resultante de queda em estabelecimento comercial se sujeita à incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. 6. É inadmissível a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do quantum indenizatório, uma vez que este indicador não é juridicamente seguro, pois não permite o conhecimento prévio dos índices, devendo a correção monetária se operar pelos índices da CGJ.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CONSUMIDORA EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. EVIDENCIADO O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. Ao supermercado compete zelar pela integridade física de seus clientes enquanto estiverem fazendo uso do estabelecimento, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Resta configurado acidente de consumo quando um serviço defeituoso, ao ser utilizado, apresenta problema de segurança acarretando danos ao consumidor. O fato exclusivo da vítima fica caracterizado quando o aparente causador direto do dano é considerado mero instrumento do acidente, servindo o comportamento da vítima como causa única e decisiva do evento, hipótese em fica rompido o nexo causal.Caso em que a pavimentação do estacionamento do supermercado réu estava irregular, contendo uma rachadura sobre a superfície de um "quebra-molas". Ocorre que tal ondulação transversal, que serve como redutor de velocidade para veículos, estava bem sinalizada, com faixas pintadas em amarelo e não é destinada à travessia de pedestres. Embora esperada a circulação de pessoas por todo o espaço do estacionamento, caminhar sobre a lombada para cruzar a via é conduta irregular e que demonstra a falta de zelo da vítima, que se colocou sozinha numa situação de perigo, notadamente se considerado que ali próximo havia faixa de segurança destinada à travessia de pedestres. Demanda improcedente. Ônus de sucumbência invertido.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210073 TRAMANDAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. BURACO EXISTENTE NO ESTACIONAMENTO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. ART. 14 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FRANQUIA ESTIPULADA NO CONTRATO E DE ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260576 SP XXXXX-08.2021.8.26.0576

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    Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Queda em buraco existente no estacionamento do shopping. Falta de sinalização. Negligência. Ato ilícito configurado. Parte autora que permaneceu afastada do trabalho por considerável período de tempo em razão da lesão sofrida. Danos morais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260576 São José do Rio Preto

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    Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Queda em buraco existente no estacionamento do shopping. Falta de sinalização. Negligência. Ato ilícito configurado. Parte autora que permaneceu afastada do trabalho por considerável período de tempo em razão da lesão sofrida. Danos morais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260320 Limeira

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    DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM ESTACIONAMENTO - Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de queda sofrida no estacionamento da loja demandada, ocasião na qual ao descer do carro tropeçou em bloco de concreto indevidamente posicionado – Denunciação da lide à seguradora Fairfax deferida – Magistrado 'a quo' que julgou improcedente a lide principal e prejudicada a lide secundária – Julgador que fundamentou ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – Recurso da autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas necessárias ao deslinde da controvérsia que já se encontram acostadas aos autos – Apelo que, no mérito, comporta parcial atendimento - Dinâmica do acidente e lesões sofridas pela demandante cabalmente demonstradas – Falha na prestação dos serviços por parte da ré, que deu causa ao infortúnio acometido à autora, contudo, reconhecida – Demandante que ao abrir a porta do veículo e intentar desembarque, tropeçou em bloco de cimento sinalizador dos limites da vaga instalados à margem desta, pelo que veio a cair – Vídeo que demonstra que o veículo parou de forma regular, dentro do espaço limitado e destinado a pessoas idosas - Norma ABNT NBR 9050/2020, que ao dispor sobre acessibilidade em edificações urbanas destaca a necessidade de que o percurso entre o estacionamento e a entrada do estabelecimento caracterize 'rota acessível' – Trajeto que deve contínuo e desobstruído, a conectar ambiente externo ao interno - Sequência de 'tartarugas' de concreto às margens da vaga destinada a idosos que obriga o ocupante do veículo a delas desviar ou transpor para fins de embarque e desembarque, o que não atende à finalidade da norma – Ilícito da ré e nexo de causalidade caracterizados – Prejuízo à incolumidade física da autora induvidoso vez que esta sofreu fratura do fêmur direito, a ensejar intervenção cirúrgica, com colocação de placa e pinos – Tratamento seguido de inúmeras sessões de fisioterapia e consolidação de grande cicatriz na perna que tornam longeva, quiçá permanentes as consequências do evento - Indenização devida em R$ 40.000,00 que é razoável e proporcional à extensão dos danos e gravidade da conduta da ré - Pedido de pensionamento vitalício, contudo, que improcede, vez que a autora sequer cuidou de fundamentar tal pretensão, ausente sequer indício exercesse atividade laborativa, quiçá remunerada – Sucumbência recíproca caracterizada – Lide secundária, contudo, improcedente – Análise da apólice de seguros que comprova que no caso 'sub judice' o valor da condenação não extrapola o valor da franquia – Sucumbência relativamente à lide secundária mantida nos moldes fixados pelo juízo 'a quo' – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110007

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – FALHA NO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE - DANO ESTÉTICO - NAO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional da pretensão relacionada à responsabilidade civil, decorrente de dano moral, por fato do produto ou do serviço, é quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC . Não cabe imputar culpa a vítima, se não ficou comprovado que esta tenha contribuído para o ato ilícito. Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato (queda), o dano, lesões na perna da autora e a conduta da requerida (falha do serviço), vale dizer, falta de segurança no interior do estabelecimento comercial, a ensejar o dever de indenizar, máxime considerada que, no caso, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC ). Evidenciado o dano moral indenizável, porque na espécie houve evidente abalo a integridade física e psíquica da demandante, que foi vítima de ato ilícito, cujo valor indenizatório se afigura razoável. Não demonstrada deformidade ou modificação permanente na aparência da parte autora em razão do acidente e, portanto, não há falar em dano estético.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228260609 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    fotos juntadas pela Autora próximas ao elevador, bem como declararam que foi uma funcionária do supermercado que chamou o SAMU... XXXXX-96.2022.8.26.0609 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Sueli Baumgartner Requerido: Rod Raf Center Conveniencias Ltda Prioridade Idoso... Ter adquirido o medicamento prescrito no atendimento inicial não implica em reconhecimento de XXXXX-96.2022.8.26.0609 - lauda 3 qualquer culpa, e sim de cordialidade perante o cliente

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