Réu Sérgio em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020014 SP

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    TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. A disposição do art. 62, I, CLT , por se tratar de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Para o enquadramento do empregado, necessária a demonstração de que o serviço por ele realizado é incompatível com a fixação de jornada, além de inexistir, no caso concreto, a efetiva fiscalização e controle do horário de trabalho. Cabia à ré o ônus da prova, quanto à realização de trabalho externo, incompatível com a fixação e controle da jornada, sendo que desse encargo não se desvencilhou.

    Encontrado em: E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do autor às horas extras, incumbe ao réu, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73 .

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218217000 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO (1º FATO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LEI DE ARMAS . POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). RÉUS SÉRGIO, LEONARDO E LEANDRO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. O pavilhão probatório evidencia que as armas de fogo e as munições foram apreendidas em poder dos réus logo após a prática da tentativa de roubo, constituindo-se crime-meio para a prática do delito patrimonial, mais grave. Absorção da conduta prevista na Lei n.º 10.826 /03, em razão do princípio da consunção. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Preservada a pena-base do acusado Sérgio, diante do tisne desfavorável atribuído às moduladoras personalidade e antecedentes, por maioria. Basilares dos réus Leonardo e Leandro, fixadas no mínimo legal, inalteradas. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na segunda etapa, quanto ao acusado Sérgio, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restou rechaçada a possibilidade de compensação entre as circunstâncias, por maioria. CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO PISO. INVIABILIDADE. Em relação aos réus Leonardo e Leandro, embora presente circunstância atenuante, forte na Súmula nº 231 do STJ, inviável a redução das penas para aquém do piso constante do preceito secundário da norma incriminadora. As circunstâncias atenuantes, porque se vinculam a condições pessoais ou subjetivas dos agentes, não apresentam o condão de autorizar o desrespeito ao balizamento temporal cominado. O extrapolamento dos limites mínimo e máximo estipulados pelo legislador justifica-se apenas pela potência das minorantes e majorantes, porque se atrelam ao tipo penal. Penas provisórias dos réus Leonardo e Leandro preservadas no patamar mínimo, em proveito ao recurso ministerial. MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. Na derradeira etapa, presentes as causas de aumento previstas nos incs. I (em sua anterior redação) e II,do parágrafo segundo, do art. 157 do CP , abrandada a fração de acréscimo de 1/2 para 3/8. TENTATIVA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. Pela minorante da tentativa, observado o iter criminis percorrido pelos agentes, a fração redutora foi elevada para 1/2. Penas definitivas reduzidas para 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, quanto ao réu Sérgio, e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, relativamente aos réus Leonardo e Leandro. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. REDUÇÃO. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas dos condenados não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Penas pecuniárias reduzidas para 30 (trinta) dias-multa, em relação ao réu Sérgio, e 10 (dez) dias-multa, para os acusados Leonardo e Leandro, à razão unitária mínima, guardando-se proporção com as diretrizes do art. 59 do CP . RÉU LEONARDO. 1º FATO. RÉ JULLIE. 2º FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. As penas dos réus Jullie e Leonardo, fixadas na sentença e neste grau, respectivamente, prescrevem no prazo de 04 anos, nos termos dos arts. 109 , inc. IV , 110 , § 1º , e 115 , todos do CP . Lapso temporal que já decorreu entre a data da publicação da sentença (16/08/2017) e a data do recebimento da denúncia (22/02/2012). Igualmente prescritas as penas de multa cumulativas, nos termos do art. 114 , inc. II , do CP . Declarada extinta a punibilidade do acusado Leonardo e da ré Jullie pela prescrição. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. Documentação acostada pela defesa e prova testemunhal que autorizam a restituição do automóvel VW/Golf, placas CRM 4918, ao acusado Leandro, ausente qualquer das hipóteses previstas no inc. II do art. 91 do CP . CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS SÉRGIO E LEANDRO. SUSPENSÃO. Assistidos os réus pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência, razão pela qual cabível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 , parágrafo terceiro, do CPC , subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP . Assistência Judiciária Gratuita concedida. Apelo ministerial provido. Apelos defensivos parcialmente providos, por maioria. Declarada extinta a punibilidade dos réus Jullie e Leonardo pela prescrição.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20238190000 202305902639

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    HABEAS CORPUS. ARTIGO 288-A DO CP . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ESTREITA DESTE WRIT. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Paciente que responde pela suposta prática do delito insculpido no artigo 288-A do Código Penal porque, juntamente com outros dois corréus, em 31/10/2022, em Santa Cruz, integravam milícia particular, associando-se de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados, sob a liderança do miliciano Luís Antônio da Silva Braga, vulgo "Zinho", com a finalidade de praticarem diversos crimes previstos no Código Penal , dentre eles extorsões de comerciantes, motoristas de van e moradores. Questão de mérito no que tange à autoria do delito pelo paciente, à alegação de que o mesmo trabalhava como "chamador de van", que carece de dilação probatória e que no bojo deste writ não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedentes no STJ e no ETJERJ. Indícios que por ora bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. Não demonstrada qualquer irregularidade na prisão em flagrante, uma vez que o ora paciente foi preso em suposta prática de crime. Agentes da DRACO receberam informação do setor de inteligência dando conta que 3 elementos, em atividade de milícia privada, estariam no ponto de vans localizado no bairro de Santa Cruz, praticando extorsão contra motoristas. Informação recebida que não se trata de "denúncia anônima" conforme quer fazer crer a defesa, mas advinda do setor de inteligência da DRACO, tendo os policiais se dirigido ao local indicado para apuração do informado, como de praxe, oportunidade em que, de fato, observaram um homem posteriormente identificado como Celso, parado em uma barraca, portando uma mochila preta, enquanto os outros dois homens, dentre eles, o ora paciente, se revezavam supostamente abordando motoristas das vans à medida em que eles chegavam ao ponto, sendo que após receberem os valores, colocavam dentro de uma bolsa. Com o réu Celso, apreenderam uma mochila contendo um simulacro de arma de fogo, com Marcos, a quantia de R$274,00 e com o ora paciente, R$150,00. Decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente que está em conformidade com o artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Presentes o fumus comissi delicti, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de se garantir a ordem pública, além da conveniência da instrução criminal, salientando que, em crimes desta natureza, a constrição cautelar de supostos integrantes constitui fundamento idôneo para interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. Precedentes no STJ. Jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar, quer seja para evitar a prática de reiterações criminosas, quer seja para coibir a sensação de impunidade que gera o descrédito das instituições públicas. Não ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Manutenção da prisão cautelar do paciente que é absolutamente razoável, sendo necessária à eventual aplicação da lei penal, não se mostrando pertinente, pelo menos por ora, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Eventuais condições favoráveis do paciente não possuem necessariamente o condão de garantir-lhe a liberdade, se presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20218210021 PASSO FUNDO

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU SÉRGIO, QUE INTERMEDIOU A COMPRA DE PASSAGEM, SENDO PREPOSTO DA AGÊNCIA DE VIAGEM AIWA AGÊNCIA DE TURISMO, REPRESENTADA POR KATIA, COMPONDO A CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DE FORMA SUBSTANCIAL, SENDO EMITIDO NOVO BILHETE PARA DESTINO DIVERSO, COM CANCELAMENTO POSTERIOR, SEM JUSTIFICATIVA NOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE APLICÁVEL A LEI N. 14.034 /2020, EXCLUSIVA PARA A AVIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA, DE FORMA IMEDIATA, POIS JÁ DECORRIDOS DOZE MESES DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. AUTOR QUE PRETENDIA VISITAR FAMILIARES EM SEU PAÍS DE ORIGEM (SENEGAL), APÓS SETE ANOS DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. FRUSTRAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MERO DISSABOR, TENDO EM CONTA QUE O REENCONTRO COM A FAMÍLIA OCORRERIA DEPOIS DE TEMPO SIGNIFICATIVO, SENDO EVIDENTE A ANSIEDADE DO AUTOR COM A VIAGEM, QUE NÃO SE REALIZOU. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DE FORMA EXCEPCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$1.500,00, CONFORME JULGADOS DESTA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO DE SALDO DE PARCELAS REFERENTE À CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVELIA. APLICAÇÃO DO CPC/73 . PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A primeira ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de fl. 80vº. 2. Não obtida a conciliação, constou na ata de audiência que a contestação não foi oferecida pela primeira ré, tendo em vista a ausência de citação do segundo réu (artigo 241 do CPC/73 ). 3. A juntada de mandado de citação e intimação do segundo réu, Sérgio Ricardo da Silva Oliveira ocorreu em 09/12/2016. 4. A convolação do feito do rito comum sumário para o rito comum ordinário implicou em mudança do momento para a contestação. 5. Não havia obrigação de contestação na audiência, quando um réu ainda não havia sido citado. 6. A revelia foi decretada sem a devida intimação da primeira ré, sem que fossem os autos disponibilizados à Defensoria Pública após a citação do segundo réu, ressaltando que naquela ocasião os autos ainda não haviam sido informatizados. 7. A ausência de abertura de vista para a Defensoria Pública e a decretação da revelia implicou violação ao devido processo legal e torna nulo todo o processo a partir da data em que a primeira ré, JORGENETE PEREIRA DA CUNHA deveria ter sido comunicada da citação do segundo réu, SÉRGIO RICARDO DA SILVA OLIVEIRA. 8. Anulação da sentença que se impõem. 9. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260536 SP XXXXX-42.2021.8.26.0536

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    Apelação. Furto qualificado pela escalada e concurso de agentes durante o repouso noturno. Recursos defensivos postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus, nos moldes em que proferida. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pedidos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal, compensação integral da agravante da reincidência do apelante Sérgio com a atenuante da confissão espontânea, afastamento da qualificadora da escalada e da majorante do repouso noturno e, por fim, o abrandamento do regime prisional imposto ao réu Sérgio. Não acolhimento. Manutenção da qualificadora da escalada e da majorante do repouso noturno. Reincidência que prepondera sobre a confissão espontânea. Pena, regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (réu Jeferson) mantidos. Recursos defensivos não providos.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO (1º FATO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LEI DE ARMAS . POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). RÉUS SÉRGIO, LEONARDO E LEANDRO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. O pavilhão probatório evidencia que as armas de fogo e as munições foram apreendidas em poder dos réus logo após a prática da tentativa de roubo, constituindo-se crime-meio para a prática do delito patrimonial, mais grave. Absorção da conduta prevista na Lei n.º 10.826 /03, em razão do princípio da consunção. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Preservada a pena-base do acusado Sérgio, diante do tisne desfavorável atribuído às moduladoras personalidade e antecedentes, por maioria. Basilares dos réus Leonardo e Leandro, fixadas no mínimo legal, inalteradas. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na segunda etapa, quanto ao acusado Sérgio, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restou rechaçada a possibilidade de compensação entre as circunstâncias, por maioria. CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO PISO. INVIABILIDADE. Em relação aos réus Leonardo e Leandro, embora presente circunstância atenuante, forte na Súmula nº 231 do STJ, inviável a redução das penas para aquém do piso constante do preceito secundário da norma incriminadora. As circunstâncias atenuantes, porque se vinculam a condições pessoais ou subjetivas dos agentes, não apresentam o condão de autorizar o desrespeito ao balizamento temporal cominado. O extrapolamento dos limites mínimo e máximo estipulados pelo legislador justifica-se apenas pela potência das minorantes e majorantes, porque se atrelam ao tipo penal. Penas provisórias dos réus Leonardo e Leandro preservadas no patamar mínimo, em proveito ao recurso ministerial. MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. Na derradeira etapa, presentes as causas de aumento previstas nos incs. I (em sua anterior redação) e II,do parágrafo segundo, do art. 157 do CP , abrandada a fração de acréscimo de 1/2 para 3/8. TENTATIVA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. Pela minorante da tentativa, observado o iter criminis percorrido pelos agentes, a fração redutora foi elevada para 1/2. Penas definitivas reduzidas para 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, quanto ao réu Sérgio, e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, relativamente aos réus Leonardo e Leandro. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. REDUÇÃO. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas dos condenados não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Penas pecuniárias reduzidas para 30 (trinta) dias-multa, em relação ao réu Sérgio, e 10 (dez) dias-multa, para os acusados Leonardo e Leandro, à razão unitária mínima, guardando-se proporção com as diretrizes do art. 59 do CP . RÉU LEONARDO. 1º FATO. RÉ JULLIE. 2º FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. As penas dos réus Jullie e Leonardo, fixadas na sentença e neste grau, respectivamente, prescrevem no prazo de 04 anos, nos termos dos arts. 109 , inc. IV , 110 , § 1º , e 115 , todos do CP . Lapso temporal que já decorreu entre a data da publicação da sentença (16/08/2017) e a data do recebimento da denúncia (22/02/2012). Igualmente prescritas as penas de multa cumulativas, nos termos do art. 114 , inc. II , do CP . Declarada extinta a punibilidade do acusado Leonardo e da ré Jullie pela prescrição. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. Documentação acostada pela defesa e prova testemunhal que autorizam a restituição do automóvel VW/Golf, placas CRM 4918, ao acusado Leandro, ausente qualquer das hipóteses previstas no inc. II do art. 91 do CP . CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS SÉRGIO E LEANDRO. SUSPENSÃO. Assistidos os réus pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência, razão pela qual cabível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 , parágrafo terceiro, do CPC , subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP . Assistência Judiciária Gratuita concedida. Apelo ministerial provido. Apelos defensivos parcialmente providos, por maioria. Declarada extinta a punibilidade dos réus Jullie e Leonardo pela prescrição.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20218240091

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS SÉRGIO E JAILSON. DINÂMICA DO ACIDENTE EVIDENCIADA PELO REGISTRO POLICIAL E DOCUMENTOS JUNTADOS POR AMBAS AS PARTES. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE CONVERGIU INOPINADAMENTE À ESQUERDA, CORTANDO A FRENTE DA MOTOCICLETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-03.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. Wed Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260542 SP XXXXX-27.2016.8.26.0542

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    APELAÇÃO – Dois réusRéu Guilherme condenado pela prática de crimes de furto qualificado consumado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, e de furto qualificado tentado, à pena privativa de liberdade de 8 meses de reclusão – Réu Sérgio condenado pela prática de crimes de furto qualificado consumado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, de furto qualificado tentado, à pena privativa de liberdade de 8 meses de reclusão, e de receptação, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão – Prazos prescricionais de 4 anos para os crimes de furto qualificado consumado e de receptação, e de 3 anos para o crime de furto qualificado tentado – Decurso de lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa - Punibilidade dos réus julgada extinta, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20168260542 Osasco

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    APELAÇÃO – Dois réusRéu Guilherme condenado pela prática de crimes de furto qualificado consumado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, e de furto qualificado tentado, à pena privativa de liberdade de 8 meses de reclusão – Réu Sérgio condenado pela prática de crimes de furto qualificado consumado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, de furto qualificado tentado, à pena privativa de liberdade de 8 meses de reclusão, e de receptação, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão – Prazos prescricionais de 4 anos para os crimes de furto qualificado consumado e de receptação, e de 3 anos para o crime de furto qualificado tentado – Decurso de lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa - Punibilidade dos réus julgada extinta, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

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