APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO (1º FATO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LEI DE ARMAS . POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). RÉUS SÉRGIO, LEONARDO E LEANDRO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (2º FATO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. O pavilhão probatório evidencia que as armas de fogo e as munições foram apreendidas em poder dos réus logo após a prática da tentativa de roubo, constituindo-se crime-meio para a prática do delito patrimonial, mais grave. Absorção da conduta prevista na Lei n.º 10.826 /03, em razão do princípio da consunção. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Preservada a pena-base do acusado Sérgio, diante do tisne desfavorável atribuído às moduladoras personalidade e antecedentes, por maioria. Basilares dos réus Leonardo e Leandro, fixadas no mínimo legal, inalteradas. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na segunda etapa, quanto ao acusado Sérgio, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restou rechaçada a possibilidade de compensação entre as circunstâncias, por maioria. CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO PISO. INVIABILIDADE. Em relação aos réus Leonardo e Leandro, embora presente circunstância atenuante, forte na Súmula nº 231 do STJ, inviável a redução das penas para aquém do piso constante do preceito secundário da norma incriminadora. As circunstâncias atenuantes, porque se vinculam a condições pessoais ou subjetivas dos agentes, não apresentam o condão de autorizar o desrespeito ao balizamento temporal cominado. O extrapolamento dos limites mínimo e máximo estipulados pelo legislador justifica-se apenas pela potência das minorantes e majorantes, porque se atrelam ao tipo penal. Penas provisórias dos réus Leonardo e Leandro preservadas no patamar mínimo, em proveito ao recurso ministerial. MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. Na derradeira etapa, presentes as causas de aumento previstas nos incs. I (em sua anterior redação) e II,do parágrafo segundo, do art. 157 do CP , abrandada a fração de acréscimo de 1/2 para 3/8. TENTATIVA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. Pela minorante da tentativa, observado o iter criminis percorrido pelos agentes, a fração redutora foi elevada para 1/2. Penas definitivas reduzidas para 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, quanto ao réu Sérgio, e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, relativamente aos réus Leonardo e Leandro. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. REDUÇÃO. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas dos condenados não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Penas pecuniárias reduzidas para 30 (trinta) dias-multa, em relação ao réu Sérgio, e 10 (dez) dias-multa, para os acusados Leonardo e Leandro, à razão unitária mínima, guardando-se proporção com as diretrizes do art. 59 do CP . RÉU LEONARDO. 1º FATO. RÉ JULLIE. 2º FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. As penas dos réus Jullie e Leonardo, fixadas na sentença e neste grau, respectivamente, prescrevem no prazo de 04 anos, nos termos dos arts. 109 , inc. IV , 110 , § 1º , e 115 , todos do CP . Lapso temporal que já decorreu entre a data da publicação da sentença (16/08/2017) e a data do recebimento da denúncia (22/02/2012). Igualmente prescritas as penas de multa cumulativas, nos termos do art. 114 , inc. II , do CP . Declarada extinta a punibilidade do acusado Leonardo e da ré Jullie pela prescrição. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. Documentação acostada pela defesa e prova testemunhal que autorizam a restituição do automóvel VW/Golf, placas CRM 4918, ao acusado Leandro, ausente qualquer das hipóteses previstas no inc. II do art. 91 do CP . CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS SÉRGIO E LEANDRO. SUSPENSÃO. Assistidos os réus pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência, razão pela qual cabível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 , parágrafo terceiro, do CPC , subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP . Assistência Judiciária Gratuita concedida. Apelo ministerial provido. Apelos defensivos parcialmente providos, por maioria. Declarada extinta a punibilidade dos réus Jullie e Leonardo pela prescrição.