PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade. 2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal nº XXXXX-56.2017.4.03.6104 , da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação, os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40 , inciso I , ambos da Lei nº 11.343 /2006. Naquela ação há apenas a apelação da defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA , as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS , quanto aquele, agiram em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim, considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados, optou por apelar em uma ação penal e em outra não. 4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto), em razão da transnacionalidade do delito (art. 40 , inciso I , da Lei n.º 11.343 /2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, do Código Penal , mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n.º 12.736 /2012 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal . 7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não provida.