Réu Sérgio em Jurisprudência

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  • TJ-PR - 17201119 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu SÉRGIO APARECIDO DA COSTA como incurso nas sanções do art. 180 , § 1º , do Código Penal , nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1.720.111-9, DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: SÉRGIO APARECIDO DA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS RELATOR SUBST.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    O réu Sergio Reis dos Santos interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas ?c? e ?d?, do Código de Processo Penal , em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121 , caput, do CP ), contra a vítima Adriano de Araújo Cavalcante . A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que o acusado teria agido em legítima defesa. Caso assim não entenda, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstanciais do crime e consequências do crime; que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, vez que a confissão qualificada também atenua a pena. O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, somente, para que seja reconhecida a atenuante de confissão do réu prevista no art. 65 , III , ?d?, do CP , mantendo-se a sentença a quo nos demais termos legais. É o relatório.

  • TJ-AL - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208020078 AL

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    Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito... Autos nº XXXXX-49.2020.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Thallyta Santos de Oliveira Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes SENTENÇA Vistos etc

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    RELATÓRIO Sr. Des. Erivan Lopes (Relator): Apelação Criminal interposta pelo réu Sergio Ricardo da Costa e Silva , através da Defensoria Pública, contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo por cada dia, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06). Em razões recursais, o apelante requer que seja reconhecida a primariedade do agente e imposta a pena base no mínimo legal e que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento da Apelação com a consequente manutenção da pena definitiva fixada na sentença condenatória. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à conduta social e personalidade do agente, e, consequentemente, da pena de multa, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório.

  • TJ-PB - XXXXX20078150481

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. ART. 1º , I, A E §§ 3º, SEGUNDA PARTE DO CP ). CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÕES. 1) QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1 INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU SÉRGIO MURILO DA SILVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SIMPLES IRREGULARIDADE. FATO Mais... NÃO IMPLICA NA EXTEMPORANEIDADE DO APELO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1.2 ALEGAÇÃO, PELO RÉU NAUM FELIPE DA SILVA , DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. DELITO DE TORTURA. NATUREZA COMUM. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA, AVENTADA PELO APELANTE NAUM FELIPE DA SILVA , EM FACE DA PRESENÇA DE ERRO EXISTENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ANO DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. REJEIÇÃO. 1.4. INÉPCIA DA DENÚNCIA INVOCADA POR NAUM FELIPE DA SILVA . INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELOS RECORRENTES. DESCABIMENTO. ADOLESCENTE INDEVIDAMENTE APREENDIDO PELOS RÉUS. AGRESSÕES E SOFRIMENTO FÍSICO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A TESE DA ACUSAÇÃO. 2.1. RECORRENTES QUE ALEGAM A FALTA DE NEXO CAUSAL. ARGUMENTO INFUNDADO. ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O EVENTO MORTE DECORREU DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍ Menos...

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260548 SP XXXXX-34.2018.8.26.0548

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    PENAL. APELAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS RÉUS. CONDENAÇÕES. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendida a absolvição por precariedade probatória. Alternativamente, a fixação de regime aberto para Sergio. Descabimento. 1. Absolvição. Impossibilidade. Delito e autorias atribuídas aos réus sobejamente demonstrados pelas palavras da vítima, bem como pelos depoimentos dos guardas municipais, nada sendo apresentado contra eles. Ainda, não demonstrou a veracidade do que alegou o réu Sergio em Juízo, como lhe cabia (art. 156 do CPP ). Condenações mantidas. 2. Regime aberto para Sergio. Descabimento. Réu reincidente específico em delito de furto qualificado. Assim, com base no art. 33, § 3º, mantido o regime inicial fechado, mais adequado a coibir que persista no cometimento de delitos. Ressalta-se, ainda, que os regimes mais brandos foram, por lei, reservados a criminosos primários (art. 33 , § 2º , b e c, do CP ). Negado provimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. ARTIGOS 33 e 35 DA LEI DE DROGAS . 1) PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES NOS QUAIS FORAM CONDENADOS. 1.1) CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVIA O ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E NEM EVIDÊNCIAS DE QUE A ATIVIDADE EM CONJUNTO DOS RÉUS SÉRGIO E SERGIVAN ERA PERMANENTE E DURADOURA, DE MODO A CARACTERIZAR A ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. 1.2) CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU KLÉBIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA, TENDO EM VISTA QUE COM ELE NÃO FOI ENCONTRADO PELOS POLICIAIS NENHUM OBJETO OU MATERIAL ILÍCITO E NÃO ESTANDO ESTE RÉU DENTRO DA CASA ONDE FORAM ENCONTRADAS MAIS DROGAS. INCERTEZA ACERCA DA PESSOA QUE TERIA FORNECIDO A DROGA PARA QUE SÉRGIO E SERGIVAN FIZESSEM O CORTE E O ACONDICIONAMENTO. 2) ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AO RÉU SÉRGIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NA PRIMEIRA FASE AS PENAS FORAM MANTIDAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE. INEXISTEM AGRAVANTES OU ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE. NÃO OCORREM MAJORANTES OU MINORANTES. RÉU NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE POSSUIR HISTÓRICO CRIMINAL MACULADO. FATOS DELITUOSOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE AO CRIME, OBJETO DESTE PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO STJ. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 , § 2º , B, DO CÓDIGO PENAL ). 3) EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS AO CORRÉU SERGIVAN BARBOSA MACIEL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 580 DO CPP . Recurso de Klébio Silva Sales conhecido e provido, absolvendo-o dos crimes pelos quais foi condenado. Recurso de Sérgio Sousa Gomes conhecido e parcialmente provido, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico de drogas, com extensão deste benefício ao corréu Sergivan Barbosa Maciel, nos termos do voto da e. Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº XXXXX-71.2019.8.06.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo juiz da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelantes Klébio Silva Sales e Sérgio Sousa Gomes. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos para dar provimento ao apelo de Klébio Silva Sales e parcial provimento ao apelo de Sérgio Sousa Gomes, com extensão do benefício ao corréu Sergivan Barbosa Maciel, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210025 SANTANA DO LIVRAMENTO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que a demandante não logrou demonstrar situação extraordinária a justificar o reconhecimento do dano moral alegado na petição inicial, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano extrapatrimonial. Na situação em exame, embora a autora alegue ter sido inscrita em órgão de restrição de crédito, tal situação não restou minimamente demonstrada nos autos, sendo que a prova exigida para tanto é de simples produção. Nesse contexto, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é impositiva. Diante do desenlace do recurso, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil em vigor, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu Sérgio.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148190040 20217005129656

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    Processo nº XXXXX-26.2014.8.19.0040 Apelante: SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ Apelado: Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro Relatório Trata-se de apelação interposta pelo réu SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ, objetivando a reforma da decisão de fls. 90/92 , que condeno-o pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal , a 3 (três) meses de detenção em regime aberto, substituindo por suspensão condicional da penal, com prestação de serviços a comunidade e comparecimento mensal ao juízo. Sustenta em síntese o apelante a insuficiência de provas, bem como a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em outubro de 2016 e a sentença condenatória prolatada em 2020. Em contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que seja reconhecida a prescrição alegada pelo apelante. A Defensoria Pública da Turma Recursal ratificou as contrarrazões (fls.100), enquanto o Ministério Público perante esta Turma Recursal reiterou as razões Ministeriais interpostas (fls.101). Voto Inicialmente, DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Reafirmando os princípios que regem todo o processamento nos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas Turmas Recursais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo ao voto. Com relação as razões recursais apresentadas, assiste razão ao apelante, houve o transcurso de tempo superior a 3 (três) anos desde a data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença, o que extingue a pretensão punitiva do Estado. Desta forma, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 107 , IV do Código Penal Assim, VOTO no sentido de CONHECER o recurso, acolhendo a preliminar e DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, nos termos do artigo 107 , IV do Código Penal . Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021. Yedda Christina Ching-San Filizzola Assunção Juiza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 76493: Ap. XXXXX20174036104 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade. 2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal nº XXXXX-56.2017.4.03.6104 , da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação, os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40 , inciso I , ambos da Lei nº 11.343 /2006. Naquela ação há apenas a apelação da defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA , as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS , quanto aquele, agiram em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim, considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados, optou por apelar em uma ação penal e em outra não. 4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto), em razão da transnacionalidade do delito (art. 40 , inciso I , da Lei n.º 11.343 /2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, do Código Penal , mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n.º 12.736 /2012 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal . 7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não provida.

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