Reajuste em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido (s): MARISTELA CLEMENTE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO STJ. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS APTOS A INFORMAR AO CONSUMIDOR OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES A SEREM APLICADOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR OS REAJUSTES IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL DE REAJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de reajuste de faixa etária e anual, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que discute reajuste de faixa etária em contrato individual de seguro-saúde, que aplicou o reajuste de 74,73% no aniversário de 50 anos do segurado. Sentença de origem proferida nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, com base no artigo 487 , I , do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, e determino: a) MANTER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO e os atendimentos de que a parte autora necessite, dentro das coberturas negociadas, condicionado obviamente ao pagamento dos prêmios mensais , na forma contratada e segundo parâmetros ora fixados; b) Declarar abusivo o índice de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora em razão do seu aniversário de 50 anos, sobre fatura com vencimento em setembro/2020, ficando revisado neste ato para o percentual de 30%; c) a apresentar planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde do Autor, com mira nos parâmetros fixados no item ¿b¿, no prazo de 30 dias e, acaso comprovado pagamento de valor a maior, seja restituído na forma simples, respeitada a prescrição TRIENAL, devendo apenas serem restituídos valores pagos a maior observada a prescrição trienal, corrigido do pagamento e juros legais desde a citação; d) Improcedem os demais pedidos.¿ Recurso inominado da acionada. A lide trata de reajuste por faixa etária em contrato individual. A despeito do apontamento de previsão para aplicação dos reajustes, ora impugnados, entendo que restou caracterizada abusividade, diante da ausência de critérios claros e embasados que justifiquem, de modo razoável, o cálculo dos percentuais aplicados ao consumidor. Mutatis mutandis, observa-se o mesmo raciocínio em casos semelhantes, ainda que haja distinções: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC . NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Evidente a abusividade do aumento perpetrado pela seguradora, que, num período de quatro meses quase triplicou as mensalidades cobradas, impondo à relação contratual, já desigual por natureza, um desequilíbrio ainda maior, sendo insustentável a tese de que tais aumentos não encontrariam limites nas determinações da ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo. 2 - Ora, mesmo em casos tais, embora não se questione a possibilidade de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas como a que ora se observa, realizadas em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da dignidade da pessoa humana, bem assim às determinações da Lei nº 9.656 /98 e do CDC . 3 - Cabe também à seguradora, na qualidade de fornecedora de serviço, garantir ao consumidor o acesso à ampla e clara informação sobre todo objeto do contrato, reflexo da boa-fé contratual, sendo certo que, no caso em apreço, o consumidor, conhecedor do percentual aplicado pela agravada, poderia rejeitar a contratação do produto e buscar um outro dentre os tantos existentes no mercado. 4 - O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza, que contam com inúmeros precedentes, a exemplo de: STJ, AgRg no AREsp 60268 / RS , 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/02/2015 e TJPE XXXXX-8. Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª CC, Data Julgamento:03/09/2015; Publicado em 18/09/2015. 5 - Diante disso e ora considerando os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE, outro não poderia ser o entendimento adotado no presente caso senão no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar deferida, determinando que a parte ré apenas proceda aos reajustes anuais indicados pela ANS, confeccionando nesses moldes os boletos de cobrança. (TJ-PE - AI: XXXXX PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) PLANO COLETIVO DE SAÚDE ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUANTO AO REAJUSTE DE 100%, NOS ANOS DE 2017 E 2018, REFERENTE ÀS MENSALIDADES DO PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ¿ CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 6 BENEFICIÁRIOS ¿ CONFIGURA-SE SITUAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" ¿ INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ SÚMULA 608 DO STJ ¿ REAJUSTE EVIDENTEMENTE ABUSIVO ¿ ARTS. 39 E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE ¿ ÔNUS DA PROVA DA RÉ ¿ REAJUSTES ABUSIVOS AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER O ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A RÉ RESSARCIR A AUTORA PELOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260100 SP XXXXX-35.2018.8.26.0100 , Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) O caso concreto deve ser solucionado à luz do tema 952 de resolução de demandas repetitivas do STJ. A tese a plicada ao caso é: ¿O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso¿. Assim, deve ser feita a limitação do reajuste, nos seguintes termos jurisprudenciais, seguidos pela sentença de origem: RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO REsp nº 1.360.969/RS E DO REsp nº 1.361.182/RS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo, in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para I. Declarar a legalidade do reajuste por faixa etária previsto contratualmente e o reajuste anual, contudo em razão da abusividade do percentual previsto, revisar o contrato neste ponto para admitir o reajuste por mudança de faixa etária, de 59 anos aplicado, limitando-o ao percentual de 30% (trinta por cento);II. Condenar a Ré ao pagamento dos valores pagos a partir da mudança de faixa etária de 59 anos, correspondente ao montante que extrapolou os 30% (trinta por cento), devendo este valor ser restituído de forma simples, no importe de R$ 3.956,70 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento; II. Reiterar a liminar para que a Ré aplique o reajuste de 30 % (cinquenta por cento) quanto ao reajuste de faixa etária de 59 anos, em caráter de tutela de urgência, às mensalidades cobradas aos autores, devendo emitir os boletos vincendos com o valor reajustado neste importe, sob pena de depósito judicial do mesmo pela parte autora para a devida manutenção dos atendimentos, para a próxima mensalidade e em definitivo, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-06.2018.8.05.0080 ,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/07/2019). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS DAS MENSALIDADE E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). SENTENÇA QUE ADMITIU O REAJUSTE ANUAL NOS ÍNDICES DETERMINADOS PELA ANS E LIMITOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO PERCENTUAL DE 30%, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA REQUERIDA QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-90.2018.8.05.0001 ,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTE ABUSIVO IMPL EMENTADO EM 2015 POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 120% (-) AOS 59 ANOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) IMPL EMENTADO NO ANO DE 2015, EM PERCENTUAL DESARRAZOADO, SEQUER DEMONSTRANDO A RÉ SUA PREVISÃO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DOS AUTOS INDICATIVA DA EXCLUSÃO DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE IMPUGNADO, LIMITANDO-O A 30% (-). RECURSO MANEJADO APENAS PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-54.2016.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 16/07/2019). Igual razão assiste a autora, no que diz respeito à restituição simples dos valores pagos após a aplicação do reajuste que deve ser excluído do cálculo. Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde., devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206 , § 3º , IV CC ) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. No mesmo sentido, apontam as razões da origem, acolhidas na íntegra por este juízo: "Assim, a resposta negativa a qualquer deles acarreta a invalidade da cláusula, quer por força do art. 15 da Lei 9.656 /98 (itens a e e), quer por força das normas do CDC . Importante salientar que o aumento do plano de saúde da autora em relação a sua mudança de faixa, implementado em 2020 ultrapassou o patamar de 74,73% o que foge da razoabilidade, principalmente levando em consideração que o réu sequer trouxe o contrato aos autos para comprovar que o cálculo do percentual da faixa etária está adequado, de acordo com o que determina a ANS. Desta sorte, pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o aumento substancial do plano de saúde sob a premissa da mudança de faixa etária não detinha substrato jurídico autorizador, vez que inobservou o item ¿d¿ e ¿e¿, ao impelir aumento substancial, desarrazoado, trazendo para sim vantagem demasiada sem lastro fático-jurídico, forçando o consumidor, ora autor, a onerosidade excessiva. Diante de tal quadro, resta assentado à caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços. Então, cabe a fixação de um índice que contemple minimamente os interesses das rés, no sentido de manter o equilíbrio financeiro do contrato, mas sem que isto ocasione a auto-exclusão da parte autora. Ainda que exista elevado grau de subjetivismo no arbitramento, o fato é que, por imperativo constitucional, o Magistrado está obrigado a decidir a lide. Trazendo para análise parâmetros contratuais, sem perder de vista que as acionadas não poderão aplicar outro reajuste por mudança de faixa etária, afigura-se razoável repetir-se a aplicação do índice mais utilizado pela jurisprudência hodierna, qual seja: 30%. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior, concedo parcial procedência, para condenar a Ré a restituir o valor pago a maior, no que tange ao reajuste de faixa etária realizado a partir de setembro de 2020, na forma simples e respeitando a prescrição trienal.". Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a magistrada relatora do caso decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. Salvador-BA, 29 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-20.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: POUSADA DO CAIS LTDA Advogado (s):THAIANA HERRERO NOVAES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC . CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC . E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-20.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC . REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP , Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50627420002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. REAJUSTE DESARRAZOADO. ABUSIVIDADE. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. V .V. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, visando o equilíbrio financeiro atuarial, desde que a operadora demonstre o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 61 ANOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA XXXXX/STJ. RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA RG XXXXX/STF. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não adaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de reajuste para as últimas faixas etárias: - de 56 a 60 anos, 48,26%; de 61 a 65 anos, 32,52%; de 66 a 70 anos, 36,56%; acima de 71 anos, 39,09%. 2. Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG XXXXX/STF ("Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmando anteriormente à sua vigência"), sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Descabimento da devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no referido tema de repercussão geral. 4. Nos termos das razões de decidir do Tema XXXXX/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso a esses contratos antigos. 6. Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste para as faixas etárias acima dos 61 anos, tais reajustes contavam com previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais desarrazoados, não se verificando, portanto, abusividade contratual. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TRT-10 - XXXXX20105100018

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    EMENTA: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Incontroverso que o título executivo judicial não fixou critério de reajuste da pensão mensal vitalícia deferida à Exequente, da ordem de 90% de sua remuneração mensal. Assim, não há de se cogitar ofensa à coisa julgada (art. 5º , XXXVI , da CRFB ) ou ao contraditório ao se fixar o referido critério no processo de execução. 2. "A determinação de que seja atualizada a pensão mensal conforme os reajustes salariais concedidos à categoria profissional do reclamante não implica ofensa à coisa julgada. Ainda que a decisão exequenda não seja expressa a respeito, essa atualização constitui a única forma de manter o patamar de 50% da remuneração do reclamante, constante do título executivo. Trata-se de interpretação do comando exequendo e não afronta o art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ."(TST RR-XXXXX-83.2010.5.17.0002 , 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/4/2018). 3. A r. sentença primeva, ao definir os índices previstos nas normas coletivas como critério de reajustamento da pensão mensal vitalícia da Exequente, somente interpretou o título executivo judicial, inexistindo violação à coisa julgada. Inteligência da OJ 123, da SBDI-2, do C. TST. Agravo de Petição conhecido e desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-03.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-03.2021.8.05.0001 Recorrente (s): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Recorrido (s): MARCIONILIA ALMEIDA DE SANTANA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 77% ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Tratam-se de recursos inominados interpostos pelos réus em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face dasAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - com quem pactuara contrato de seguro saúde, alegando a majoração arbitrária e unilateral das Rés, ora Recorrentes, do reajuste por idade em março de 2021, no percentual de 75%, aos 59 anos e requereu que os demais reajustes sejam de acordo com os da ANS. Foi deferida Medida Liminar (Ev. 38): “Isto posto, com fulcro no § 3º do art. 84 do CDC - Lei nº 8.078 /90 - DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ, que no prazo de cinco dias, emita boletos mensais, tomando como base inicial o valor do prêmio vigente em abril de 2021, no valor de R$2.049,56 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), recalculando as mensalidades, afastando o reajuste por faixa etária em questão, aplicando sobre a mensalidade da parte autora o reajuste por faixa etária limitado ao patamar de 30%, a ser acrescido o reajuste anual determinado pela ANS, enviando os boletos mensais à residência da parte autora ou facultando-lhe o acesso aos mesmos em seu respectivo site, mantendo os serviços na forma contratada, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais” O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Isto posto JULGO PROCEDENTES, OS PEDIDOS formulados em sede de exordial, para: a) ratificar os termos da decisão interlocutória proferida; b) declarar a nulidade dos reajustes aplicados em março de 2021, em razão da faixa etária, aplicando-se, no período e seguintes, o percentual de 30%, resultante da mudança de faixa etária; c) determinar a repetição do indébito, em dobro, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, dos valores indevidamente pagos pela autora (caso existentes); d) considerando a natureza individual do plano, determino as acionadas que promovam os reajustes devidos com base nos valores determinados pela ANS. (...)”. As partes Rés interpuseram recursos inominados (Ev. 119 e 135) Contrarrazões foram apresentadas (Ev. 146) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-65.2021.8.05.0001 , XXXXX-91.2021.8.05.0001 , XXXXX-68.2020.8.05.0001 , XXXXX-06.2021.8.05.0001 , XXXXX-94.2020.8.05.0001 , XXXXX-78.2019.8.05.0001 e XXXXX-04.2018.8.05.0001 . No tocante à PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE e realização de prova pericial (perícia atuarial), tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015 . Prova pericial atuarial que se afigura desnecessária, porquanto se trata de questão exclusivamente de direito e não há qualquer sentido na realização de perícia atuarial, isto porque a análise da abusividade e consequente recalculo das parcelas cobradas não depende de elaboração de prova complexa. Rejeito a preliminar de sentença ilíquida. No caso dos autos, embora aparentemente ¿ilíquida¿, de fato a sentença assim não se revela. Tal conclusão prende-se ao entendimento há muito sedimentado pelo STJ no sentido de que ¿é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas"( REsp nº 937.082/MG , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. T, j. em 18/09/2008 Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu inexistir cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando declarada pelo órgão a quo a prescindibilidade de produção probatória, o que destacou ser totalmente possível nos casos em que a matéria em debate seja de direito ou de fato provado documentalmente, o que se coaduna com o caso. Vejamos:"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa - Rejeição - Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento de mérito - Aplicação do artigo 330 , inciso I , do Código de Processo Civil - PRELIMINAR REJEITADA”. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.285 - SP (2017/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO. Adentrando ao mérito, numa análise dos termos da peça exordial, constata-se que a parte autora impugna reajuste ocorrido em março de 2021. Informa que foi operado o reajuste por faixa etária atinente aos 59 anos, no percentual de 75%. Os reajustes por mudança de faixa etária, em conformidade com as Condições Gerais da apólice, são monitorados pela ANS e, quando não revelam onerosidade excessiva, devem ser mantidos, na medida em que a estratificação das faixas etárias, para cobrança diferenciada à proporção que o consumidor envelhece, é necessária para manutenção da prestação dos serviços, garantindo não só a igualdade das partes como a atualização do rol de coberturas e a constante evolução dos procedimentos, cada vez mais sofisticados. Isto porque o risco de saúde é transferido através destes contratos. Os riscos são abstratos, e por isso não estão ligados diretamente, mas apenas estatisticamente à sinistralidade, o que aproxima o tipo contratual do seguro e os planos de assistência à saúde. Segurados ou transferidos são os riscos de saúde, ligados abstratamente à idade do consumidor (titular ou dependente), daí a previsão normal de preços diferentes por faixas etárias e consequentemente reajustes sempre que um consumidor (dependente ou titular) alcançar uma nova faixa etária, com outras estatísticas de risco. No entanto, o incremento dos prêmios em razão da mudança de faixa etária não pode revelar a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o consumidor à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. A previsão de aumento por mudança de faixa etária e seu respectivo índice de reajuste não têm qualidade de ato jurídico perfeito, podendo ser revisados e ajustados a partir da nova teoria contratual, com fundamento em sua finalidade social, mas deve ser respeitada a natureza da contratação, que é de trato sucessivo, relacional, que se protrai no tempo, com o objeto de realizar cobertura de riscos. O aumento que se discute no presente caso é anterior aos 60 anos (59 anos no percentual de 75%), não tendo a ré produzido prova de que o índice adotado tem correspondência direta com o aumento dos gastos com os segurados incluídos naquela faixa etária, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Nessa seara, com base no art. 51 , incisos IV , X e XV , e § 1º , III , do CDC , reconhece-se a impropriedade da majoração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária (59 anos), procedendo-se à substituição do percentual desarrazoado. Na hipótese merece revisão o reajuste impugnado, substituindo-o pelo percentual de 30%, não sendo legítima a supressão integral do reajuste conforme determinou o M.M. juízo a quo, sob pena de ofensa ao equilíbrio atuarial do contrato. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NOVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS NO PERCENTUAL DE 74.73%). PRETENSÃO DE ELIMINAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DESTA MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DAS MAJORAÇÕES POR TEMPO E FAIXAS ETÁRIAS QUE AFASTAM A CONCENTRAÇÃO DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-69.2020.8.05.0080 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/11/2022 ) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERÍODO DE 2016 A 2018. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE DEFINIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA SEM QUE SEJA POSSIBILITADO AO CONSUMIDOR O CONHECIMENTO PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 , IV E X , DO CDC . APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL COMO FUNDAMENTO PARA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA REFERIDA MAJORAÇÃO. REAJUSTE NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 30% PRESCRIÇÃO À TÍTULO DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-97.2019.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 13/11/2022 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL REGULAMENTADO PELA RN 309 DE 2012 E CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL REGULAMENTADO PELA RN 309 DE 2012. REAJUSTE ANUAL POR VCMH – VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE (2015-2019). REAJUSTES DE 2015 A 2018 NOS PATAMARES RESPECTIVOS DE 17,28%, 16,48% E 21,12% E 20,88%. REVISÃO CABÍVEL. SUPERAÇÃO DA MÉDIA DOS REAJUSTES DOS PLANOS COLETIVOS DO ANO ANTERIOR. METODOLOGIA DA ANS. PERÍODO DE 2019 (15,75%). INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. REVISÃO CABÍVEL. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º , INCISO III E 51 , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AFASTAMENTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 89,45% APLICADO EM OUTUBRO/2016. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESPEITO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-06.2020.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/10/2022 ) Diante do exposto, julgo no sentido NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 São Paulo

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    Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/anual. Nulidade da cláusula. Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de procedência. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Extratos e relatórios não se prestam a informar adequadamente a origem dos valores e a base da cálculo. Empresa de auditoria expressamente ressalva que não pode atestar a integridade da base de dados. Violação ao disposto nos arts. 6º , III ; 39 , V e X ; 51 , IV e X do Código de Defesa do Consumidor . A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Limitação de reajustes futuros. Descabimento. Não se pode presumir que a ré faltará com o dever de informação nos anos seguintes. Sucumbência parcial. Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido.

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